TEMA TRABALHISTA
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SITUAÇÃO ANTERIOR (REGRAS ANTIGAS)
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MUDANÇAS COM
A LEI 13.467/2017 (NOVAS REGRAS)
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Banco de Horas
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Período
de 1 ano para compensação mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
(art. 59, § 2º da CLT);
As
horas de banco não sofrem acréscimo
Pode
haver períodos e situações diferentes de compensação em convenção coletiva
Base
legal: Lei 9.601/1998
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Poderá ser
pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no
período máximo de 6 meses (art. 59, § 5º da CLT);
Foi mantido o
banco de horas para compensação no período de 1 ano, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho (art. 59, § 2º da CLT).
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Contribuição
Sindical
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É
obrigatório o desconto equivalente a 1 dia do salário do empregado no mês de
março de cada ano
Base
legal: art. 580 e 582 da CLT
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A contribuição
sindical passa a ser opcional, ou seja, só haverá o desconto de 1 dia de
salário se o próprio empregado autorizar expressamente (por escrito), conforme
dispõe o art. 582 da CLT;
Nota: A Medida
Provisória 873/2019 que estabeleceu a contribuição sindical somente via
boleto bancário (proibia o desconto em folha de pagamento) perdeu sua
validade em 29/06/2019.
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Convenções e
Acordos Coletivos
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Acordos
coletivos são válidos, desde que não contrários à lei e se trouxer vantagens
ao empregado
Base
legal: art. 7º, XXVI da CF; art. 611 a 625 da CLT
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A convenção
coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei (art.
611 da CLT) quando, entre outros, se tratar de:
1. Pacto
quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
2. Banco de
horas;
3. intervalo
intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas
superiores a 6 horas;
4. adesão ao
PSE;
5. plano de
cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado,
bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
6. regulamento empresarial;
7. representante
dos trabalhadores no local de trabalho;
8. teletrabalho,
regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
Serão consideradas
Ilícitas (art. 611-A da CLT) nas convenções e acordos coletivos a supressão
ou a redução dos seguintes direitos:
1. normas de
identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS;
2. seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
3. valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
4. salário-mínimo;
5. valor nominal do 13º salário;
6. remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
7. - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa;
8. salário-família;
9. repouso semanal remunerado;
10. remuneração
do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
11. número de dias de férias devidas ao empregado;
12. gozo de
férias anuais remuneradas com, pelo menos, um 1/3 a mais do que o salário
normal;
13. licença-maternidade
com a duração mínima de 120 dias;
14. licença-paternidade
nos termos fixados em lei;
15. proteção
do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos
da lei;
16. aviso-prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, nos termos da
lei;
17. normas de
saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas
regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
18.adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
19. aposentadoria;
20. seguro
contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
21. ação,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite
de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
22. proibição
de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador com deficiência;
23. proibição
de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer
trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14
anos; 24. medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
25. igualdade
de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso;
26. liberdade
de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de
não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto
salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
27. direito
de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
28. definição
legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
29. tributos
e outros créditos de terceiros;
30. as
disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392A, 394, 394-A, 395, 396 e
400 da CLT;
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Danos Morais
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O
valor é atribuído de acordo com o convencimento do juiz
Base
legal: art. 186 e 927 do Código Civil
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O valor é
atribuído de acordo com o art. 223-A a 223-G da CLT:
Casos leves - Teto
de até 3 vezes o valor do último salário;
Casos gravíssimos
- Teto de até 50 vezes o valor do último salário;
Este teto vale
também caso o empregador seja o ofendido;
Havendo
reincidência das partes, o valor poderá ser dobrado;
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Demissão sem justa
causa (acordo entre as partes)
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Não
havia a possibilidade de acordo, mas somente a demissão sem justa causa
O
empregado tem direito ao pagamento da multa de 40% do saldo do FGTS e ao
saque de 100% do FGTS depositado
Se
pedir demissão, não tem direito a sacar o FGTS
A
empresa deve conceder um aviso prévio de, no mínimo, 30 dias
O
empregado recebe o seguro desemprego
Base
legal: §1º art. 18 da Lei 8.036/90; art. 487 da CLT; art. 7º, XXI da CF;
Inciso I da Lei 7.998/90
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A demissão poderá
ocorrer de comum acordo entre as partes, nos termos do art. 484-A da
CLT:
O pagamento da
multa de 40% será pela metade, ou seja, 20% do saldo do FGTS;
O empregado só
poderá sacar 80% do FGTS depositado;
A empresa deve
conceder um aviso prévio de, no mínimo, 15 dias;
O empregado não
recebe o seguro desemprego;
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Falta de Registro
do Empregado
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Multa
de ½ salário mínimo por empregado
Base
legal: art. 41, § único e art. 47, § único da CLT
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ME e EPP - Multa
de R$ 800,00 por empregado não registrado (art. 47, § 1º da CLT);
Demais empresas -
Multa de R$ 3 mil por empregado não registrado e de R$ 6 mil em caso de
reincidência (art. 47, caput da CLT);
Multa de R$600,00
por empregado, quando não forem informados os dados necessários para o seu
registro ( (art. 47-A da CLT);
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Férias
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As
férias podem ser divididas em no máximo, 2 períodos; 1/3 do período de férias
pode ser vendido
Base
legal: § 1º do art. 134 da CLT e art. 143 da CLT.
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As férias podem
ser divididas em até 3 períodos (com concordância do empregado), não podendo
ser inferior a 5 dias corridos e um deles deve ser de, no mínimo, 14 dias
corridos (art. 134, § 1º da CLT);
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Gravidez /
Insalubridade
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A
empregada gestante não pode trabalhar em condições insalubres
Base
legal: art. 394-A da CLT
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A empregada deverá
ser afastada (art. 394-A da CLT), enquanto durar a gestação e a
lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo
exercer suas atividades em local salubre:
a) Das
atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
b) Das
atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar
atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o
afastamento durante a gestação;
c) Das
atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar
atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o
afastamento durante a lactação;
Se não for
possível que a empregada gestante (considerando as condições acima
mencionadas) exerça suas atividades em local salubre na empresa, será
considerada gravidez de risco e terá direito ao salário maternidade durante
todo o período de afastamento;
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Home Office
-
(Trabalho em Casa)
Teletrabalho
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Não
havia previsão legal
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Há previsão
contratual do home office (trabalho em casa), conforme art. 75-A a 75-E da
CLT e Lei 14.442/2022
Todas as
atividades a serem desenvolvidas pelo empregado deverão constar no contrato,
bem como os custos com equipamentos, controle de produtividade e demais
pontos inerentes ao contrato
O trabalho é
realizado fora da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de
comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo
O home office pode
ser convertido em trabalho presencial (na empresa) por determinação do
empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, formalizado por
aditivo contratual
Cabe ao empregador
instruir o empregado sobre a saúde e segurança do trabalho
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Horas Extras
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20%
Superior a hora normal (§ 1º do art. 59 da CLT - não aplicado);
50%
superior ao da hora normal (art. 7, XVI da CF - aplicado)
Base
legal: art. 7, XVI da CF
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A remuneração
será, pelo menos, 50% superior à da hora normal (art. 59 da CLT);
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Intervalo
Intrajornada
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Jornada
acima de 6 horas o período de descanso (intervalo intrajornada) é de, no
mínimo, uma hora
Se
não concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar a hora cheia
como extra, e não apenas o período suprimido para descanso
Base
legal: art. 71 da CLT; Súmula 437 do TST
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Jornada acima de 6
horas o período de descanso (intervalo intrajornada) é de, no mínimo, 1 hora,
podendo ser reduzido para 30 minutos (art. 611-A da CLT), mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho;
Se não for
concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar (com natureza
indenizatória) apenas o tempo suprimido (diferença entre o tempo concedido e
o tempo efetivo de descanso), calculados com acréscimo de 50% sobre o valor
da hora normal (art. 71, § 4º da CLT).
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Intervalo para
amamentar o filho
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2
descansos de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho
Base
legal: art. 396 da CLT
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Os 2 períodos de
descanso previsto no art. 396 da CLT deverão ser definidos em acordo
individual entre a mulher e o empregador;
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Jornada de
Trabalho 12 x 36
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Previsão
mediante convenção coletiva
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12 horas diárias
ou 48 horas semanais (art. 59-A da CLT);
A cada 12 horas
trabalhadas deve haver 36 horas de descanso;
Pode ser pactuado
mediante acordo individual ou coletivo;
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Multas
Administrativas
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Não
há uma definição de correção dos valores
Base
legal: tabela de multas trabalhistas
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Os valores das
multas expressos em moeda serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial
(TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a
substituí-lo (art. 634, § 2º da CLT;
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Prêmio, Ajuda de
Custo e Diárias de Viagem
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O
pagamento de prêmio, gratificações, dentre outros pagos pela empresa integram
a remuneração para todos os efeitos legais;
Base
legal: art. 458 da CLT;
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Os prêmios serão
considerados à parte do salário, não se incorporam ao contrato de
trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo
trabalhista e previdenciário (art. 457, § 2º da CLT);
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Prorrogações de
jornada em locais insalubres
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Somente
é permitido mediante licença das autoridades competentes em matéria de
segurança e medicina do trabalho;
Base
legal: Portaria MTE 702/2015.;
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Exigência de
licença-prévia para prorrogações de horários em atividades insalubres, não
sendo exigida para as jornadas de 12 X 36 (art. 60, § único da CLT);
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Quarentena /
Trabalho Temporário
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Não
há previsão para recontratação no trabalho temporário;
Se
o empregado é demitido, ele só poderá ser recontratado depois de 3 meses (90
dias), sob pena de o contrato ser unificado.
Base
legal: Art. 2º da Portaria MTB 384/1992,
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Se o empregado
efetivo for demitido, o mesmo não poderá prestar serviços para esta
mesma empresa, antes do decurso de prazo de 18 meses, nem mesmo como
terceirizado (art. 5º-D da Lei 6.019/74 - incluído pela Lei
13.467/2017), sob pena de o contrato ser unificado.
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Reclamatória
Trabalhista
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Não
há custo para o empregado que entra com a reclamatória;
Não
há pagamento de honorários de sucumbência se o empregado perder a
reclamatória;
Base
legal: art. 791 da CLT;
Súmula 219 e 329 do
TST
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O empregado passa
a arcar com alguns custos para ingressar com reclamatória trabalhista (art.
789 da CLT);
A parte que perder
terá que arcar com as custas da ação (art. 791 da CLT) e com honorários
sucumbenciais (art. 791-A, § 4º);
Comprovado a má-fé
da parte, é prevista a punição de 1% a 10% sobre o valor da causa, além de
pagar indenização para a parte contrária (art. 793-A a 793-D da CLT);
Se comprovada a
incapacidade de arcar com as custas, a obrigação fica suspensa por até dois
anos a contar da condenação;
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Trabalhador
Autônomo
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Não
é considerado empregado, desde que atendidos os requisitos legais;
Base
legal: art. 11, V da Lei 8.213/91;
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A contratação do
autônomo afasta a qualidade de empregado prevista na CLT, desde que cumpridas
por este todas as formalidades legais, ainda que a contratação seja com ou
sem exclusividade, de forma contínua ou não (art. 442-B da CLT);
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Trabalho em Tempo
Parcial
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Jornada
de até 25 horas semanais;
Não
pode haver horas extras;
Salário
proporcional à jornada trabalhada;
Não
pode converter 1/3 das férias em abono;
Base
Legal: Art. 58-A, § 4º do art. 59 e art. 143, §
3º da CLT;
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Jornada semanal de
até 30 horas semanais, sem possibilidade de fazer horas extras (art.
58-A da CLT);
Jornada semanal de
26 horas semanais, com possibilidade de fazer até 6 horas extras, com
acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal;
Salário
proporcional à jornada trabalhada;
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Trabalho
Intermitente
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Não
há previsão;
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O empregado poderá
ser contratado (por escrito) para trabalhar por períodos (de forma não
contínua), recebendo pelas horas, dias ou mês trabalhados, sendo-lhe
assegurado o pagamento de férias, 13º salário e previdência social ao final
de cada período de prestação de serviços (art. 452-A da CLT);
O empregador deve
avisar 3 dias antes a data de início e o valor da remuneração a ser paga
(nunca inferior ao salário mínimo ou inferior ao salário dos demais
empregados da empresa que exercem a mesma função em contrato intermitente ou
não), e o empregado terá 1 dia útil para dar ou não o aceite, sendo
considerado recusado o silêncio do empregado;
Caso o contrato
não seja cumprido por uma das partes, quem descumpriu terá que pagar 50% do
valor da remuneração combinada para o período contratual;
O período de
inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do
empregador;
A contribuição
previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos
termos da lei;
Assim como para os
demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de
usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não
poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador;
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Transporte
(residência-trabalho) (trabalho-residência)
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Se
o local é de difícil acesso o tempo gasto para deslocamento é considerado
como tempo de serviço e computado na jornada de trabalho;
Base
legal: §2º do art. 58 da CLT;
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Em qualquer
situação o tempo gasto não será considerado como tempo de serviço e não será
computado na jornada de trabalho (art. 58 § 2º da CLT);
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Uniforme e
Higienização
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Não
há previsão legal;
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O empregador
poderá definir o padrão de vestimenta a ser utilizado pelo
empregado (art. 456-A da CLT);
É licita a
inclusão de logomarcas da empresa e de terceiros (empresas parceiras) e/ou
outros itens relacionados à atividade da empresa no uniforme;
A higienização do
uniforme é de responsabilidade do empregado, salvo se a empresa exigir que
sejam utilizados produtos específicos para a limpeza;
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