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EFD ICMS/IPI - "SPED FISCAL"


Publicada em 31/08/2023 às 10:00h 

O Convênio ICMS 143/2006, posteriormente substituído pelo Ajuste SINIEF 02/2009, instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD, de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS ou do IPI.


A escrituração prevista na forma deste convênio substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:


I - Livro Registro de Entradas;


II - Livro Registro de Saídas;


III - Livro Registro de Inventário;


IV - Livro Registro de Apuração do IPI;


V - Livro Registro de Apuração do ICMS;


VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP;


VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.


CONTRIBUINTES - OBRIGATORIEDADE


A EFD é de uso obrigatório para todos os contribuintes do ICMS ou do IPI, podendo os mesmos serem dispensados dessa obrigação, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


A Escrituração Fiscal Digital é uma das partes do SPED Fiscal - como a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).


O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.


Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.


DISPENSA

Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, com as exceções previstas em alguns estados da federação.


Base Legal: Protocolo ICMS 3/2011, cláusula 2ª e parágrafo único.






Fonte: Portal Tributário





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