O Convênio
ICMS 143/2006, posteriormente substituído pelo Ajuste SINIEF 02/2009,
instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD, de uso obrigatório para os
contribuintes do ICMS ou do IPI.
A
escrituração prevista na forma deste convênio substitui a escrituração e
impressão dos seguintes livros:
I
- Livro Registro de Entradas;
II
- Livro Registro de Saídas;
III
- Livro Registro de Inventário;
IV
- Livro Registro de Apuração do IPI;
V
- Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI
- documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP;
VII
- Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
CONTRIBUINTES
- OBRIGATORIEDADE
A
EFD é de uso obrigatório para todos os contribuintes do ICMS ou do IPI, podendo
os mesmos serem dispensados dessa obrigação, desde que a dispensa seja
autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
A Escrituração Fiscal Digital é uma das
partes do SPED Fiscal - como a Escrituração Contábil Digital (ECD) e
a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
O contribuinte deverá manter o arquivo
digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração,
na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na
legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança
nela previstos.
Considera-se a EFD válida para os efeitos
fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
DISPENSA
Ficam dispensados da utilização da EFD as
Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei
Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, com as exceções previstas em
alguns estados da federação.
Base Legal: Protocolo ICMS 3/2011,
cláusula 2ª e parágrafo único.
Fonte:
Portal Tributário
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!