A Previdência
Social, organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, tem por finalidade a preservação do equilíbrio financeiro
através dos seguintes atendimentos:
-cobertura dos
eventos de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário, aposentadoria
por invalidez, por tempo de contribuição e por idade;
-cobertura e proteção à licença-maternidade;
-cobertura e proteção ao trabalhador dispensado sem justa causa;
-pagamento do salário-família e auxílio-reclusão;
-cobertura ao cônjuge e dependentes através da pensão por morte do segurado.
Para ter direito aos
referidos benefícios o Segurado terá que cumprir as exigências estabelecidas
pelo Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991).
Incorre em ilícito criminal o segurado que,
para obter qualquer dos benefícios, age de forma contrária ao que estabelece a
norma a fim de obter benefício que, na realidade, não teria direito.
Os ilícitos criminais praticados contra o
sistema previdenciário foram disciplinados pela Lei 9.983/2000, que introduziu
no Código Penal (CP) as seguintes tipificações:
-divulgação de
informações sigilosas ou reservadas (art. 153, § 1º, CP);
-deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos
contribuintes (apropriação indébita) - (art. 168-A, CP);
-utilização de selo, marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos
utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública
(art. 296, 1º);
-falsificação de documento público (art. 297, CP);
-inserção de dados falsos ou facilitação (art. 313-A, CP);
-alteração não autorizada no sistema informatizado da Previdência (art. 313-B,
CP);
-violação de sigilo funcional (art. 325, §§ 1º e 2º, CP);
-sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A,
CP).
Dentre os diversos ilícitos acima citados,
o que ocorre com maior incidência quando se vincula à obtenção de benefício
previdenciário, é o previsto no art. 297 do Código Penal, ou seja, o segurado
se utiliza de atestados, laudos, declarações ou outros documentos falsos para
tal fim.
O objeto jurídico
assegurado pela norma penal é o patrimônio da sociedade e o objeto material é a
contribuição recolhida pelos contribuintes, uma vez que o art. 195, da CF,
dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei.
O benefício
concedido ao segurado por meio de documentos falso acarreta prejuízos ao
patrimônio da sociedade, na medida em que as contribuições recolhidas estão
tendo destino diverso do estabelecido pela Constituição Federal.
Uma vez comprovada a concessão indevida (mediante fraude) do benefício pela
Autarquia Previdenciária, o segurado pode ser condenado a devolver todos os
valores recebidos, acrescidos de juros e correção monetária, bem como responder
criminalmente, podendo inclusive, ser condenado de 2 a 6 anos de reclusão, além
de multa.
Mesmo que,
aparentemente, o segurado não tenha cometido ato ilícito no ato da obtenção do
benefício, mas tenha deixado de informar a Previdência Social sobre sua
condição de saúde, poderá incorrer em crime.
É o caso, por
exemplo, do segurado que, momentaneamente, foi considerado inválido para o
trabalho por meio de perícia médica, foi aposentado por invalidez, mas depois
de 1 ou 2 anos, acabou recuperando sua saúde, voltando a exercer atividade
remunerada. Se o segurado optar por trabalhar informalmente para não contribuir
para o INSS, bem como para não perder o benefício por invalidez, estará incorrendo
em crime.
Portanto, não é só a
ação em falsificar documentos, laudos, perícias, etc., que configuram crime. A
omissão de informação que visa manter o recebimento de um benefício
indevidamente, também pode configurar.
Em decisão sobre o
tema, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou um segurado a devolver
ao INSS os benefícios recebidos indevidamente dos últimos 5 anos, já que
recuperou sua capacidade laborativa, mas buscou manter o recebimento da aposentadoria
por invalidez. Veja notícia abaixo:
SEGURADO É CONDENADO
A RESSARCIR O INSS DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
Fonte: TRF1 -
29/01/2019
A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção
Judiciária de Ji-Paraná/RO, que julgou procedente o pedido Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) de ressarcimento ao erário de valores indevidamente
recebidos pelo apelante a título de aposentadoria por invalidez.
No caso concreto, o requerente era
beneficiário de aposentadoria por invalidez no período de 01/11/1998
a 01/12/2012, e voltou a exercer suas atividades de engenheiro civil, conforme
comprovado pelos documentos do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Estado de Rondônia (CREA/RO), recebendo, paralelamente, os
proventos da aposentadoria com o salário decorrente do exercício da atividade
laboral.
Ao analisar o caso, o relator juiz federal
convocado Saulo José Casali Bahia, assinalou que o apelante foi condenado pelo
crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, do Código Penal), na ação
penal nº 3321-40.2013.4.01.4101 que tramitou na Vara de Ji-Paraná pelos mesmos
fatos, e o retorno ao trabalho foi comprovado pelos documentos apresentados
pelo CREA/RO, por contrato particular de serviços técnicos com sua assinatura,
depoimento de testemunha e confissão do réu em interrogatório.
O juiz federal destacou que de acordo com o
art. 46 da Lei n. 8.213/91, o aposentado por invalidez que retornar
voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cancelada, a partir da data do retorno, devendo ser respeitado, entretanto, o
devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório.
"Apresentando o segurado apto ao exercício da atividade laborativa, não se
justifica o recebimento do benefício por incapacidade", salientou o magistrado.
O magistrado finalizou sustentando que o
apelante permaneceu recebendo benefício por incapacidade até 01/12/2012,
incompatível com o desempenho de atividade laborativa, desde seu retorno
voluntário ao trabalho.
Entretanto, o processo administrativo de
cobrança somente se iniciou em 07/03/2012. Assim, faz jus a autarquia
previdenciária ao recebimento dos valores compreendidos entre 07/03/2007 até a
data da cessação do benefício, em 01/12/2012, tendo em vista a prescrição
quinquenal, afirmou o relator.
Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do
relator, deu provimento à apelação apenas no que tange à incidência ao prazo
prescricional quinquenal, para determinar a restituição dos valores
compreendidos entre 07/03/2007 até a data da cessação do benefício, em
01/12/2012.
Processo:
0005246-37.2014.4.01.4101/RO.
Autor: Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado,
Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras
nas áreas Trabalhista e Previdenciária.