Institucional Consultoria Eletrônica

Integração da Nota Fiscal com os Meios de Pagamentos (Máquina de cartão de crédito) - Esclareça suas dúvidas


Publicada em 03/10/2023 às 16:00h 


As empresas, localizadas no estado do RS, que atuam no comércio varejista, com vendas presenciais, estão obrigadas a realizarem a integração de sistemas de informática ao ponto de as máquinas de cartões de crédito/débito, bem como os recebimentos via PIX, estejam interligados com a emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Ou seja, não poderá mais a empresa efetuar a venda, emitir a Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor e realizar o recebimento através de uma máquina de cartão de crédito/débito "avulsa", assim dizendo, uma máquina de cartão que não esteja interligada ao mesmo sistema de emissão de Notas Fiscais. Portanto, o sistema deverá ser o semelhante utilizado, especialmente, pelas grandes redes de supermercados, onde a mesma impressora deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor, emitirá, também, o comprovante de recebimento via cartão de crédito/débito.


A seguir, respostas para as 18 perguntas mais frequentes sobre o assunto.


O decreto 56670/22 determina a integração entre a NFC-e e meios de pagamento eletrônico. Como essa integração deverá ser feita?



Para haver essa integração, o sistema de pagamento deverá gerar um código de identificação da operação.
Esse código deve ser informado tanto no comprovante de pagamento quanto no campo específico da NFC-e.


A partir de quando essa integração será obrigatória?



A integração será obrigatória a partir de:


a) 01/04/23, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados e cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 1.800.000,00; (Redação dada pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) - Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)


b) 01/07/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 720.000,00; (Redação dada pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) - Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)

c) 01/10/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00; (Redação dada pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) - Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)


d) 01/01/24, para os demais estabelecimentos. (Redação dada pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) - Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)


Observação: os CNAES estão referenciados na alínea "a" para restringir a aplicação da obrigatoriedade na primeira fase apenas a esses segmentos, e com faturamento superior a R$ 1.800.000,00 no ano de 2022.

Já nas alíneas "b", "c" e "d", as fases obrigam todos os contribuintes, com qualquer CNAE (inclusive os da alínea "a"), sendo o único critério o faturamento no ano de 2022.


Quais são os dados específicos que devem ser informados na NFC-e?


Na NFC-e, existe um quadro específico de dados de pagamento.


Dentro desse quadro, existe o campo "Número de autorização da operação" (tag "cAut", no arquivo XML). Nesse campo, deve ser informado o código de identificação da operação, que foi gerado pelo sistema da empresa. O código informado nesse campo deve ser o mesmo que foi impresso no comprovante de pagamento.


Além disso, a orientação é que os demais campos do quadro específico de pagamento informem as seguintes informações:


no campo "Tipo de integração (tag "tpIntegra"), deve ser informada a opção "1 - Pagamento integrado com o sistema de automação";


no campo "Valor do pagamento"" (tag "vPag"), deve ser informado o valor da operação.


Quais são os dados específicos que devem ser informados no comprovante de pagamento?

No comprovante de pagamento, devem ser incluídos os seguintes dados:


O CNPJ do estabelecimento que emitiu a NFC-e, e que deve ser o mesmo que utilizou o equipamento;


O código de identificação da operação, que foi gerado pelo sistema de sua empresa;


Data, hora e valor da operação;


Se a empresa possuir vários terminais de pagamento, então deve ser incluído o código de identificação desse terminal.


Há alguma especificação técnica para essa integração?

Os sistemas da empresa devem informar os dados mencionados nos itens 2 e 3, acima. Além desses dados, não é necessária uma especificação técnica adicional para essa integração.


As empresas desenvolvedoras de sistemas emissores de NFC-e e de sistemas de pagamento automático podem buscar as suas próprias soluções, desde que atendam as 2 condições mencionadas acima.

As empresas deverão implementar o TEF, ou algum sistema específico?


Não existe obrigatoriedade de se utilizar o TEF, e nem de qualquer outro sistema específico.


As empresas podem utilizar qualquer sistema emissor e qualquer sistema de pagamento, desde que atendam as 2 condições mencionadas acima.


As máquinas avulsas de cartões não serão mais válidas?

As máquinas avulsas podem ser usadas, desde que o sistema utilizado permitir a integração com a NFC-e.


Como ficam as operações de tele-entrega, nas quais o pagamento é feito após a emissão da NFC-e?


A integração será exigida apenas nas operações presenciais.


A exigência de integração se aplica também a microempresas?


A exigência de integração se aplica a todas as empresas que realizarem emissão de NFC-e e utilizarem pagamento por meio eletrônico, independentemente de seu porte.


Empresas de pequeno porte podem contatar seus fornecedores de sistema, para verificar suas soluções e como estão fazendo a integração.


A integração entre a NFC-e e o meio de pagamento eletrônico pode ser feita de forma manual?

Não. A troca de informações entre o sistema emissor de NFC-e e o sistema referente ao meio de pagamento deve ser feita de automática. Caso não haja uma integração direta entre os 2 sistemas (como ocorre nos sistemas TEF), então a integração pode ser feita utilizando outra tecnologia (como wi-fi, bluetooth, etc).


O DANFE da NFC-e e o comprovante de pagamento podem ser impressos em equipamentos diferentes?


Não. O equipamento usado para impressão deve ser o mesmo.


O sistema de gestão da empresa pode gerar um código próprio para usar na integração?


Não.


O código de identificação da operação usado a integração deverá ser gerado pelo sistema de pagamento. Esse código deverá ser informado na NFC-e no campo "Número de autorização da operação" (tag "cAut", no arquivo XML). Além disso, deve ser informado o valor do pagamento (tag "vPag", no arquivo XML).

A integração se aplica somente a operações com cartões, ou a qualquer forma de pagamento por meio eletrônico?


A integração se aplica qualquer forma de pagamento por meio eletrônico, em operações presenciais, conforme disposto na IN 45/98.


Como deve ser feita a integração quando o pagamento for feito com PIX?


Primeiro, deve-se informar, na NFC-e, o tipo de pagamento por PIX (tPag=17).


O valor e o código de identificação da operação serão informados "Xcampo" (Z05) e "xTexto" (Z06) do arquivo XML da NFC-e.


Se o pagamento for com Qr-Code estático, então o preenchimento desses campos será feito da seguinte forma:


Z05 - xCampo: "tPix"


Z06 - xTexto:  "1"


Por outro lado, se o pagamento for com QR-Code dinâmico, então será necessário criar 2 pares desses campos no arquivo XML.


O primeiro par terá o seguinte preenchimento:


Z05 - xCampo: "tPix"


Z06 - xTexto: "0"


E o segundo par terá o seguinte preenchimento:


Z05 - xCampo: "idPix"


Z06 - xTexto: (Valor do campo idPix)


Observação 1: Exceto o pagamento com QR-Code dinâmico, os demais pagamentos por PIX (inclusive transferência por PIX entre contas
bancárias) serão considerados como do tipo QR-Code estático.


Observação 2: o valor a ser preenchido no campo idPIX é o endToEndId (e2eid), campo definido nos manuais do Banco Central.


Observação 3: os campos Z05 e Z06 fazem parte de um grupo de campos Z04 - obsCont, podendo haver até 10 repetições. Isso permite informar,
por exemplo, 5 pagamentos com PIX Dinâmicos na NFC-e.


Contribuintes que disponibilizam pagamento antecipado devem preencher como a NFC-e? Devem utilizar o CFOP 5.949?


Pagamentos antecipado, de crediário, de conta de luz, boleto bancário, de recarga de celulares, ou de outros serviços não tributados pelo ICMS.


Para fins de preenchimento da NFC-e, esses tipos de pagamentos são considerados como itens financeiros que não são tributados pelo ICMS.


Uma NFC-e poderá ter apenas item financeiro ou, no mesmo documento, também conter itens de mercadorias (tributadas pelo ICMS).


Somente para itens financeiros, deve-se preencher o campo CFOP com o código "5.949", além de outros campos demonstrados mais abaixo para identificar tais itens.


Os itens financeiros são divididos em duas categorias:


pagamentos em momentos distintos da saída da mercadoria, a exemplo de pagamento antecipado, futuro, parcelado etc.


pagamentos referentes a outros serviços como pagamentos de: conta de água, boleto bancário, recarga de celular, outros serviços não tributados pelo ICMS etc.


Abaixo, segue a orientação de preenchimento dos campos da NFC-e referentes a item financeiro:


Produtos:


I02 - cProd: "CFOP5949";


I03 - cEAN: "SEM GTIN";


I04 - xProd (Descrição do Produto):


Se Pagamento antecipado, futuro, parcelado e outros:


"Pagamento de Prestação"; "Pagamento de Crediário"; "Pagamento futuro"; "Pagamento Antecipado"; "Compra de Vale Presente"; "Outros".


Se Pagamento referente a outros serviços:


"Garantia Estendida", "Instalação"; "Saque em Espécie"; "Pagamento de Conta" (Água, Luz, Telefone, Seguro); "Doação para Instituição de
Caridade", "Pagamento Boleto Bancário"; "Recarga de Celular", "Pagamento de Plano de Saúde"; "Outros Serviços Não Tributados pelo ICMS".


I05 - NCM: "00000000";


I05f - cBenef: "RS052999";


I08 - CFOP: "5949";


I09 - uCom: "UN";


I10 - qCom: "1";


I10a - vUnCom: ;


I11 - vProd: ;


I12 - cEANTrib: "SEM GTIN";


I13 - uTrib: "UN"


I14 - qTrib: 1


I14a - vUnTrib:


I17b - indTot: 1 - Valor do item (vProd) compõe o valor total da NFC-e


CST=90 (se Regime Geral)


N11 - orig: 0


N12 - CST: 90                                                                                                                            


CSOSN=900 (se SN)


N11 - orig: 0


N12a - CSOSN: 900                                                                                                 


Totais


Se a NFC-e também possuir itens tributados pelo ICMS: o valor do pagamento tem que ser somado aos totais da NFC-e.


Se a NFC-e possuir somente itens financeiros (CFOP 5.949; e CST=90 ou CSOSN=900): os valores dos totais devem ser iguais aos campos "W"
abaixo:


W03 - vBC: 0;


W04 - vICMS: 0


W04a - vICMSDeson: 0


W04h - vFCP: 0


W05 - vBCST: 0


W06 - vST: 0


W06a - vFCPST: 0


W06b - vFCPSTRet: 0


W07 - vProd: 


W08 - vFrete: 0


W09 - vSeg: 0


W10 - vDesc: 0


W11 - vII: 0


W12 - vIPI: 0


W12a - vIPIDevol: 0


W13 - vPIS: 0


W14 - vCOFINS: 0


W15 - vOutro: 0


W16 - vNF: .


A escrituração na EFD ICMS IPI ocorrerá nos exatos mesmos moldes que já ocorre hoje.


O item de NFC-e com CST 90 e CFOP 5949 será escriturado em registro C190 com o CST_ICMS 90 e o CFOP 5949. O campo ALIQ será preenchido
com zero, visto se tratar de item financeiro e que não é tributado pelo ICMS.


O campo VL_OPR considerará o valor do respectivo item. Os campos VL_BC_ICMS e VL_ICMS receberão o valor zero, visto se tratar de financeiro e
que não é tributado pelo ICMS. O mesmo ocorrerá com os campos VL_BC_ICMS_ST, VL_ICMS_ST e VL_RED_BC.


Deverá ser informado registro E115 contendo o cBenef RS052999 no campo COD_INF_ADIC. No campo VL_INF_ADIC deverá ser escriturada totalização que considere o somatório dos valores dos itens financeiros que tiverem sido vinculados ao respectivo cBenef. Por fim, o conteúdo do campo DESCR_COMPL_AJ deverá ser iniciado por 5949, fazendo referência ao CFOP utilizado na NFC-e.


A EFD com os lançamentos acima gerará GIA contendo no anexo V, CFOP 5949, os seguintes valores:


Valor contábil =


Base de cálculo = 0


Débito = 0


Isentas e não tributadas = 0


Outras = (cBenef RS052999)


É possível que apuração conte com outras operações documentadas via CFOP 5949. Nesse caso a GIA zerada não apresentará os valores iguais a
zero, mas considerando as referidas operações.


O CFOP 5949 não influenciará os cálculos referentes a valor adicionado fiscal (índice de participação dos municípios), índice CIAP ou faturamento calculado pela GIA.


Não existe campo na EFD ICMS IPI destinado a receber as informações que identificam de forma unívoca o pagamento recebido via cartão, pix ou outro meio eletrônico.

Como devo proceder com vendas realizadas com pagamento futuro ou parcelado?

É necessário emitir uma NFC-e na saída da mercadoria normal e sem pagamento. No pagamento futuro ou parcelado, para cada pagamento por meio de cartões ou PIX, deve ser emitida uma NFC-e com item financeiro (utilizando o CFOP 5.949).


Procedimento:


NFC-e na saída de mercadorias: preenchimento normal da NFC-e sem pagamento.


Itens:


de mercadoria: preenchimento normal de acordo com a tributação.


NFC-e de "FATURA" apenas com valor da parcela, utilizando o CFOP 5.949, sem informações de tributação.


Itens:


Item financeiro ("Pagamento Futuro", "Pagamento de Prestação", "Pagamento de Crediário"): usar o preenchimento do CFOP 5.949, sem
informações de tributação, informando a descrição "Pagamento de Prestação" ou "Pagamento de Crediário".


Pagamentos:


1 pagamento (cartões ou PIX).


 

Obs.: no momento do pagamento (via cartões ou PIX) de cada parcela, emitir uma NFC-e para essa parcela.


Exemplo: 600,00 de compra com pagamento futuro


Momento 1: Saída de Mercadorias no valor 600,00


NFC-e com mercadorias:


Itens de mercadorias: preenchimento normal com a devida tributação.


Momento 2: Pagamento futuro de parcela relativo à operação ocorrida sem pagamento.


NFC-e de "FATURA" apenas com valor da parcela


Item financeiro: usar o preenchimento do CFOP 5.949, sem informações de tributação, informando a descrição do item financeiro.


Pagamentos (a NFC-e vai 1 pagamento):


1 pagamento de 600,00 (se for pagamento em única parcela) no cartão ou PIX.


Obs.: cada pagamento, em momento futuro, terá sua respectiva NFC-e com o valor da parcela.


Atenção: observar as orientações de vinculação do pagamento e as orientações de preenchimento de item financeiro (CFOP 5.949).


A escrituração das referidas NFC-e seguirá o mesmo padrão já utilizado para qualquer outra NFC-e.


A NFC-e do momento 1 (saída de mercadorias no valor de R$ 600,00) será escriturada conforme for a tributação das referidas mercadorias,
exatamente como já ocorre hoje.


Se houver NFC-e referente ao momento 2 (pagamento futuro de parcela relativo à operação ocorrida sem pagamento), ela será escriturada com os
campos CST_ICMS = 90, CFOP = 5949 e ALIQ = 0. VL_OPR = 600, VL_BC_ICMS = 0 e VL_ICMS = 0. VL_BC_ICMS_ST = 0, VL_ICMS_ST = 0 e
VL_RED_BC = 0. Registro E115 com COD_INF_ADIC = RS052999, VL_INF_ADIC = 600 e DESCR_COMPL_AJ iniciado por 5949.


Não existe campo na EFD ICMS IPI destinado a receber as informações que identificam de forma unívoca o pagamento recebido via cartão, pix ou outro meio eletrônico.


Como devo proceder com pagamento antecipado para saída futura de mercadoria?


No pagamento antecipado por meio de cartões ou PIX, deve ser emitida uma NFC-e com item financeiro (utilizando o CFOP 5.949).


Na saída efetiva da mercadoria, é necessário emitir uma NFC-e normal com o tipo de pagamento "05 - crédito em loja" ou "12=Vale Presente" (se houver a compra prévia de vale presente). Veja a seguir:

 


NFC-e de "FATURA" apenas com valor antecipado, preenchendo o item financeiro e utilizando o CFOP 5.949, sem informações de tributação;


NFC-e com (na saída de mercadorias):


Itens:


de mercadoria: preenchimento normal com a devida tributação.


Pagamentos:


1 pagamento "05 - crédito em loja", referente ao pagamento antecipado;


1 pagamento (cartões e PIX etc.), se necessário complementar.


Exemplo: 600,00 de antecipação para saída futura de mercadoria


Momento 1: Pagamento antecipado relativo à operação futura de saída de mercadoria.


NFC-e de "FATURA" apenas com pagamento do valor antecipado.


Item financeiro: usar o preenchimento do CFOP 5.949, sem informações de tributação, informando a descrição do item financeiro.


Pagamento: 1 pagamento de 600,00 no cartão ou PIX.


Momento 2: Saída de Mercadorias no valor 600,00


NFC-e com mercadorias:


Itens de mercadorias: preenchimento normal com a devida tributação.


Pagamentos:


1 pagamento "05 - crédito em loja", referente ao pagamento antecipado;


1 pagamento (cartões e PIX etc.), se necessário complementar.


Obs.: se o pagamento antecipado for integral, a NFC-e de saída de mercadoria terá o pagamento do tipo "05 - crédito em loja".


Obs.: a compra de vale presente é um tipo de pagamento antecipado, devendo obedecer a mesma sistemática (NFC-e com pagamento antecipado). Posteriormente, na efetiva saída da mercadoria, emissão da NFC-e com o tipo de pagamento "12=Vale Presente".


Atenção: observar as orientações de vinculação do pagamento e as orientações de preenchimento de item financeiro (CFOP 5.949).


A escrituração das referidas NFC-e seguirá o mesmo padrão já utilizado para qualquer outra NFC-e.


A NFC-e referente ao momento 1 (NFC-e apenas com pagamento do valor antecipado) será escriturada com os campos CST_ICMS = 90, CFOP = 5949 e ALIQ = 0. VL_OPR = 600, VL_BC_ICMS = 0 e VL_ICMS = 0. VL_BC_ICMS_ST = 0, VL_ICMS_ST = 0 e VL_RED_BC = 0. Registro E115 com COD_INF_ADIC = RS052999, VL_INF_ADIC = 600 e DESCR_COMPL_AJ iniciado por 5949.


Já a NFC-e do momento 1 (saída de mercadorias no valor de R$ 600,00) será escriturada conforme for a tributação das referidas mercadorias, exatamente como já ocorre hoje.


Não existe campo na EFD ICMS IPI destinado a receber as informações que identificam de forma unívoca o pagamento recebido via cartão, pix ou outro meio eletrônico.

Como proceder com outros pagamentos, a exemplo de recarga de celular, quando realizado por meio de cartões ou PIX?


Outros pagamentos, a exemplo de recarga de celular, boleto bancário, conta de luz ou outros serviços não tributados pelo ICMS, quando realizado por meio de cartões ou PIX.


O contribuinte emitirá uma NFC-e com item financeiro (utilizando o CFOP 5.949), apenas a título de informação a ser prestada no documento fiscal, sem informações de tributação.


NFC-e apenas com item apenas financeiro:


Itens:


item não tributado pelo ICMS: usar o preenchimento do CFOP 5.949, sem informações de tributação, informando a descrição do item ou serviço.


Pagamento:


1 pagamento (ex.: cartões, PIX etc).


Exemplo: 200,00 referentes a pagamento de boleto ("Pagamento de Conta" (Água, Luz, Telefone, Seguro); "Doação para Instituição de Caridade",
"Pagamento Boleto Bancário"; "Recarga de Celular", "Pagamento de Plano de Saúde"; "Outros Serviços Não Tributados pelo ICMS").


NFC-e referente a outros pagamentos:


Itens de pagamento não tributados pelo ICMS: o preenchimento do CFOP 5.949, sem informações de tributação, informando a descrição do item ou serviço;


Pagamento de 200,00 (ex.: cartões, PIX etc).


Atenção: observar as orientações de vinculação do pagamento e as orientações de preenchimento de item financeiro (CFOP 5.949). 


A escrituração das referidas NFC-e seguirá o mesmo padrão já utilizado para qualquer outra NFC-e.


As NFC-e mencionadas acima serão, as duas escrituradas, com os campos CST_ICMS = 90, CFOP = 5949 e ALIQ = 0. VL_OPR = 600, VL_BC_ICMS = 0 e VL_ICMS = 0. VL_BC_ICMS_ST = 0, VL_ICMS_ST = 0 e VL_RED_BC = 0. Registro E115 com COD_INF_ADIC = RS052999, VL_INF_ADIC = 600 e DESCR_COMPL_AJ iniciado por 5949.


Não existe campo na EFD ICMS IPI destinado a receber as informações que identificam de forma unívoca o pagamento recebido via cartão, pix ou outro meio eletrônico.



Fonte: Sefaz/RS





Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!




Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050