A Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
reformou decisão que havia declarado a invalidade de uma cláusula coletiva que
isentava a empregadora do pagamento das horas de deslocamento.
Seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) em julgamento com repercussão geral (Tema 1046), o colegiado concluiu
que direitos trabalhistas não garantidos
constitucionalmente podem ser restringidos por meio de negociação coletiva,
independentemente da especificação de vantagens compensatórias. Isso significa
que empregados e empregadores podem negociar coletivamente para restringir ou
mesmo suprimir o direito às horas de deslocamento.
Horas in itinere
A reclamação trabalhista foi
proposta por um operador de produção em Rio Verde (GO), que pretendia integrar
as horas de deslocamento (in itinere) à jornada de trabalho e receber as horas extras correspondentes.
A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a cláusula coletiva que
suprimia o pagamento dessas horas. Segundo o colegiado, a remuneração referente
a esse tempo está entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores pela
lei, e sua supressão por meio de negociação coletiva violaria a Constituição
Federal.
STF
Ao julgar o recurso de embargos interposto pela
empresa, o ministro Breno Medeiros, relator do apelo, discordou da
fundamentação. Segundo ele, conforme decisão do STF, a norma coletiva que
limita ou restringe as horas in itinere é
válida, uma vez que se trata de direito não assegurado na Constituição Federal.
Para o ministro, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar
civilizatório mínimo, mas esse não é o caso das horas de deslocamento.
Entendimento
pacificado
O presidente do
Tribunal Superior do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou que esse
entendimento acerca da validade das cláusulas que suprimem horas de
deslocamento já é adotado pela maioria das Turmas do TST e que essa foi a
primeira manifestação da SDI-1 sobre o tema.
Na mesma sessão,
também foram reformadas outras duas decisões que haviam negado validade a
cláusulas normativas semelhantes.
As decisões foram unânimes.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
TST - Processo: E-ARR-10643-86.2017.5.18.0101, com edição do texto e
"nota" da M&M Assessoria Contábil
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