O sócio de serviços é segurado obrigatório
da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, constituindo
obrigação da sociedade a discriminação entre a parcela referente à distribuição de lucros e a parcela referente à
remuneração pelo trabalho.
Desta forma, para fins previdenciários, não é possível
considerar todo o montante pago a esse sócio como distribuição de lucros, uma
vez que pelo menos parte dos valores pagos terá necessariamente natureza
jurídica de retribuição pelo trabalho, a qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Base: Solução de Consulta Cosit
228/2023.