Argentina,
Uruguai e Paraguai, como membros do Mercosul, possuem acordos de comércio e
livre trânsito com o Brasil. Isso inclui a dispensa de autorização prévia para
seus cidadãos trabalharem no Brasil, ao contrário de outros países. Portanto,
cidadãos desses países membros do Mercosul podem ser contratados por empresas
brasileiras sem a necessidade de autorização prévia da Coordenação Geral de
Imigração - CGI.
A Argentina, Uruguai e Paraguai mantém com
o Brasil, por serem membros do Mercosul, acordos variados de comércio e de
livre trânsito entre seus cidadãos e outros.
Dentre tais acordos está a desnecessidade
de ter uma prévia autorização para os seus cidadãos manterem contrato de
trabalho nos países membros, diferentemente do que é aplicado aos demais
países.
Desta forma, o empregado natural de
quaisquer dos países membros do Mercosul, contratado por empresa brasileira,
não precisa de autorização prévia da Coordenação Geral de Imigração - CGI para
manter contrato de trabalho com a empresa brasileira.
Considerando que o empregado não terá
domicílio no Brasil, torna-se impossível a vinculação do trabalhador
estrangeiro à previdência social oficial brasileira quando está prestando
serviço no Estado em que é residente e domiciliado, devendo, portanto, o
contrato de trabalho, como empregado, reger-se pela legislação existente no
país da contratação e o da consecução do trabalho, no qual a pessoa física
precisará verificar os termos da legislação pátria quanto ao recolhimento dos
tributos de forma autônoma.
Contudo, para que o contrato de trabalho
seja efetivado e registrado perante o E-social, o empregado deverá ter o CPF-
Cadastro de Pessoas Físicas e RNE - Registro Nacional de Estrangeiro.1
Da
submissão às leis
A lei a ser aplicada ao contrato de
trabalho será a legislação local, salvo se a nacional for mais benéfica,
conforme prevê o artigo 3º da lei 7.064/82:
Art. 3º - A empresa responsável pelo
contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente
da observância da legislação do local da execução dos serviços:
os direitos previstos nesta lei;
a aplicação da legislação brasileira de
proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta
Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de
normas e em relação a cada matéria.
Parágrafo único. Respeitadas as disposições
especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência
Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração
Social - PIS/PASEP.
Art. 11 - Durante a prestação de serviços
no exterior não serão devidas, em relação aos empregados transferidos, as
contribuições referentes a: Salário-Educação, Serviço Social da Indústria,
Serviço Social do Comércio, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial e Instituto Nacional de Colonização e
de Reforma Agrária.
Outro aspecto a ser observado é a
tributação incidente para a remessa de valores a título de remuneração (salário
e verbas), Imposto de Renda - IR e Contribuição ao INSS.
Nesse aspecto, como já dito, a pessoa
física contratada deverá verificar os termos da legislação local vigente para o
recolhimento de forma autônoma.
A empresa brasileira poderá complementar o
valor do salário pago no Brasil de forma a ressarcir o eventual custo com o
pagamento da contribuição previdenciária no referido país em que o empregado
for residente e domiciliado.
Com relação ao desconto do IR, a pessoa
física contratada receberá salário/rendimentos de fonte pagadora estabelecida
no Brasil e quando da remessa destes valores ao exterior, em conta bancária de
sua titularidade, arcará com a tributação mediante Retenção na Fonte (art. 32
do RIR 2018).
Em relação às verbas trabalhistas diversas
do salário-base, sobre as quais não incide Imposto de Renda segundo a
legislação brasileira de regência (lei 7.713/88, RIR 2018, Consolidação das
leis do Trabalho e lei 8.134/90), em respeito à equiparação necessária com um
empregado que exerça a mesma função no Brasil, não deverá ser realizada
retenção.
Na declaração a ser descrita quando da
remessa do valor ao exterior, é importante apontar a justificativa em relação a
não retenção do porcentual de 25% sobre o montante referente às verbas de
caráter não remuneratório e a existência de legislação que exime o recolhimento
de Imposto de Renda sobre o valor, conforme os fundamentos jurídicos elencados
abaixo:
§Súmula 125 STJ - O pagamento de férias não
gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do Imposto de
Renda.
§Súmula 136 STJ - O pagamento de
licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao
Imposto de Renda.
§Súmula 386 STJ - São isentas de imposto de
renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.
§Súmula 463 STJ - Incide imposto de renda
sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias
trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
Uma sugestão, pode ser, a remessa do valor
a ser pago como remuneração em duas vezes: uma delas indicando ser o valor de
salário sujeito a retenção e a outra indicando a natureza indenizatória do
pagamento.
Diante de todo o levantado, a contratação
de funcionário estrangeiro natural de qualquer país membro do Mercosul, é
perfeitamente possível, observando as cautelas expostas.
1 cpf.residente.exterior@rfb.gov.br
Débora Dias, Graduada em Direito pela Universidade
Paulista. Possui experiência em Direito e Processo do Trabalho, Direito
Empresarial e Compliance.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/396533/contratacao-de-empregado-estrangeiro--mercosul