Empresa não tem
de repassar contribuição assistencial sem que trabalhador possa
rejeitar desconto - para a 8ª Turma, contribuição compulsória contraria
tese vinculante do STF
A Oitava Turma
Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente uma ação de cobrança de
contribuições assistenciais ajuizada contra uma empresa pelo Sindicato dos
Trabalhadores de Gramado (RS). Segundo o colegiado, as contribuições estavam
sendo cobradas sem que houvesse o direito de oposição dos seus empregados, o
que fere a liberdade de associação e sindicalização.
Ação de cobrança
Na ação, o sindicato
alegava que a empresa não havia cumprido a obrigação, estabelecida nas
convenções coletivas de trabalho de 2012 a 2017, de descontar de 1,5 a 2% do
salário-base de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, e repassar o
valor para o ente sindical. Em razão do descumprimento, também requereu a
aplicação das multas previstas nas convenções coletivas.
Empregados não filiados
O juízo da 1ª Vara
do Trabalho de Gramado julgou improcedentes os pedidos. Amparada em precedente
do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2017, a sentença considerou ilegal a
imposição compulsória das contribuições a empregados não filiados ao
sindicatos.
Dever de cooperação
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) discordou dessa tese. Para o Tribunal Regional do Trabalho, a contribuição
assistencial criada por convenção coletiva e
dirigida a todos os empregados não atenta contra a liberdade individual de
sindicalização. Trata-se, segundo esse entendimento, de um dever de cooperação
no custeio das despesas do sindicato nas negociações coletivas, que toda a
categoria. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento das contribuições não
repassadas e das multas convencionais.
Direito de oposição
O relator do recurso da empresa ao Tribunal Superior do
Trabalho, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que, de acordo com a tese de
repercussão geral aprovada pelo STF (Tema 935), é constitucional a criação, por
acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem
impostas a toda a categoria, desde que seja assegurado o direito de oposição,
ou seja, o trabalhador que não concordar com a cobrança pode manifestar sua
vontade de não ser descontado. No caso, para o relator, a cobrança era indevida
porque esse direito não foi observado.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Guia Trabalhista Online /
TST- Processo: RRAg-20233-69.2018.5.04.0351, com "nota" e edição do
texto pela M&M Assessoria Contábil
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