Imunidade Tributária
no processo de exportação depende de lei complementar, decide STF -
a decisão tem repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu
que a Imunidade Tributária de produtos para exportação diz
respeito apenas aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria final, não se
estendendo a toda a cadeia produtiva. De acordo com a decisão, o aproveitamento
de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços (ICMS) de bens ou insumos utilizados na elaboração da
mercadoria exportada depende de lei complementar para sua efetivação. A decisão
foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 704815, com repercussão geral (Tema
633), na sessão virtual encerrada em 7/11/2023.
No recurso, o Estado
de Santa Catarina questionava decisão do Tribunal de Justiça do estado que
admitiu o aproveitamento de créditos de ICMS em favor de uma empresa. Para o
estado, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, isenta do
ICMS apenas as operações que destinem mercadorias para o exterior e os serviços
prestados a destinatários no exterior.
Incentivo às exportações
Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro
Gilmar Mendes de que a EC 42/2003 não previu expressamente o direito ao crédito
de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo empregados
na elaboração de produtos destinados à exportação. Segundo o ministro, o regime
de compensação do imposto deve ser definido em lei complementar, de acordo com
a emenda constitucional.
De acordo com o voto
do Ministro Gilmar Mendes, referida alteração constitucional nada dispôs sobre
a maneira de creditamento de ICMS, se físico ou financeiro, razão pela qual não
seria possível inferir uma ruptura com o modelo até então consagrado de crédito
físico, isto é, de garantir o creditamento do ICMS daquilo que efetivamente se incorpora
à mercadoria destinada à exportação.
Mendes explicou que a Imunidade Tributária de
produtos de exportação (quando o imposto caberá apenas ao país de destino dos
bens) visa incentivar as exportações e aumentar a competitividade dos produtos
brasileiros.
Ele observou,
contudo, que apenas os bens que se integrem fisicamente à mercadoria estão
sujeitos ao creditamento, porque se submetem à incidência tributária tanto na
entrada quanto na saída da mercadoria. Aderiram a essa compreensão os ministro
Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes
Marques.
Imunidade do ICMS
Já para o relator do
recurso, ministro Dias Toffoli, a imunidade não se limita às mercadorias
exportadas e que foram tributadas, mas alcançam também os produtos relacionados
ao processo de industrialização e que tenham impacto no preço de exportação.
Votaram nesse
sentido as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e os ministros
Edson Fachin e André Mendonça.
Tese
A tese de
repercussão geral fixada foi a seguinte: "A imunidade a que se refere o art.
155, § 2º, X, "a", CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o
aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados
ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para
sua efetivação".
Fonte: STF, com
edição do texto pela M&M Assessoria Contábil
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