No Parecer, a
Fazenda Gaúcha se posicionou sobre a tributação de sorvetes, em especial,
quando comercializados para consumo imediato no estabelecimento fornecedor.
A seguir, o completo
do referido Parecer.
PARECER
Nº 20033
Correta carga tributária nas operações com sorvetes, comercializados para
consumo imediato no estabelecimento fornecedor.
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Processo nº :
XXX
Parecer
nº 20033
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Correta carga tributária nas operações
com sorvetes, comercializados para consumo
imediato no estabelecimento fornecedor.
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Porto Alegre, 21 de janeiro de 2020.
XXX., empresa
estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob n.º XXX e no CNPJ sob nº XXX, cujo
objeto social é, entre outros, a industrialização e a comercialização de
sorvetes, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação
tributária.
Diz estar estudando a possibilidade
de atuar no segmento de vendas diretas a consumidor final, por meio de um novo
estabelecimento, sendo que o cliente poderá consumir o produto nesse mesmo
local. Também pretende comercializar sanduíches, guloseimas e cafés, para serem
consumidos no local.
Cita que o sorvete está incluído na
categoria genérica dos "gelados comestíveis", que são definidos pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária como "produtos alimentícios obtidos
a partir de uma emulsão de gorduras e proteínas, com ou sem a adição de outros
ingredientes ou substâncias que tenham sido submetidas ao congelamento, em
condições que garantam a conservação do produto no estado congelado ou
parcialmente congelado, durante o armazenamento, o transporte, a comercialização
e a entrega ao consumo".
Salienta que os gelados comestíveis podem
ser sorvetes de massa ou creme, picolés ou produtos especiais gelados, podendo,
segundo sua interpretação, serem considerados como um alimento, tanto pela
legislação quanto por sua composição nutricional.
Coloca que seus sorvetes têm como
ingredientes básicos os seguintes elementos: leite, açúcar, gordura, água,
aromatizantes, estabilizantes e emulsificantes.
Diante disso, questiona se as
operações com sorvetes, vendidos a consumidor final para serem consumidos
dentro do seu estabelecimento, podem gozar da alíquota de 12%, prevista no
inciso V do artigo 27 do Livro I, combinado com o item XII da Seção II do
Apêndice I, e, igualmente, da base de cálculo reduzida prevista no inciso
VI do artigo 23 do Livro I, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS).
É o relato.
Conforme
previsto no inciso VI do artigo 23 do Livro I do RICMS a base de cálculo do
imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo
anterior, terá seu valor reduzido para 60% no
fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos
similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições
coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de
bebidas.
Por
sua vez, o inciso V do artigo 27 do Livro I, combinado com o item XII da Seção
II do Apêndice I, ambos do RICMS, determina a aplicação da alíquota de 12% nas
operações internas com refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes,
restaurantes, cozinhas industriais e similares.
Nesse
contexto, entendemos que para efeitos da aplicação daquela base de cálculo
reduzida e da alíquota de 12% consideram-se como refeições os produtos
alimentícios destinados à venda direta ao consumidor, preparados no
estabelecimento e/ou embalados, no ato da compra, para serem levados pelo
adquirente, ou entregues a domicílio. Ou seja, não são considerados refeições,
por exemplo, os pratos comercializados congelados, visto não estarem prontos
para o consumo direto.
No mesmo sentido, destacamos que também são considerados refeições outros
produtos para alimentação humana, a exemplo de sucos de frutas, chás, cafés,
chocolates líquidos, bolos, doces, quibes, pastéis, croquetes, sorvetes e
empanados, desde que não industrializados no momento do consumo.
Assim, caso a requerente cadastre no CGC/TE seu novo estabelecimento como
restaurante, lanchonete ou similar, entendemos correta a aplicação da
base de cálculo reduzida em análise, e da alíquota de 12%, em todas as
operações de fornecimento de sorvetes. Contudo, nessa situação, estará impedida
de optar pela adjudicação do crédito fiscal presumido previsto no inciso IV do
artigo 32 do Livro I do RICMS.
Já as bebidas industrializadas, adquiridas prontas para o consumo, tais como,
refrigerantes, cervejas, chope, água mineral, bebidas alcoólicas, refrescos,
sucos artificiais, bebidas isotônicas, energéticos e similares, não estão
incluídas no conceito de refeições, quer sejam fornecidas em suas embalagens
originais, ou mesmo servidas em vasilhame diverso do original.
Ao
final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação
tributária estadual poderão ser esclarecidas mais brevemente, sem a necessidade
da formulação de Consulta Formal, acessando a ferramenta "Plantão Fiscal
Virtual", no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita
Estadual.
É o parecer.
Fonte: SEFAZ/RS