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Secretaria da Fazenda do RS emite Parecer sobre a tributação de ICMS de sorvetes


Publicada em 26/12/2023 às 14:00h 


No Parecer, a Fazenda Gaúcha se posicionou sobre a tributação de sorvetes, em especial, quando comercializados para consumo imediato no estabelecimento fornecedor.


A seguir, o completo do referido Parecer.


PARECER Nº 20033



Correta carga tributária nas operações com sorvetes, comercializados para consumo imediato no estabelecimento fornecedor.




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Processo nº : XXX                                                      Parecer nº 20033


Requerente : XXX


Origem       : XXX


Assunto      : Correta carga tributária nas operações com sorvetes, comercializados para consumo
imediato no estabelecimento fornecedor.


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Porto Alegre, 21 de janeiro de 2020.


XXX., empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob n.º XXX e no CNPJ sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, a industrialização e a comercialização de sorvetes, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.


Diz estar estudando a possibilidade de atuar no segmento de vendas diretas a consumidor final, por meio de um novo estabelecimento, sendo que o cliente poderá consumir o produto nesse mesmo local. Também pretende comercializar sanduíches, guloseimas e cafés, para serem consumidos no local.


Cita que o sorvete está incluído na categoria genérica dos "gelados comestíveis", que são definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária  como "produtos alimentícios obtidos a partir de uma emulsão de gorduras e proteínas, com ou sem a adição de outros ingredientes ou substâncias que tenham sido submetidas ao congelamento, em condições que garantam a conservação do produto no estado congelado ou parcialmente congelado, durante o armazenamento, o transporte, a comercialização e a entrega ao consumo".


Salienta que os gelados comestíveis podem ser sorvetes de massa ou creme, picolés ou produtos especiais gelados, podendo, segundo sua interpretação, serem considerados como um alimento, tanto pela legislação quanto por sua composição nutricional.


Coloca que seus sorvetes têm como ingredientes básicos os seguintes elementos: leite, açúcar, gordura, água, aromatizantes, estabilizantes e emulsificantes.


Diante disso, questiona se as operações com sorvetes, vendidos a consumidor final para serem consumidos dentro do seu estabelecimento, podem gozar da alíquota de 12%, prevista no inciso V do artigo 27 do Livro I, combinado com o item XII da Seção II do Apêndice I,  e, igualmente, da base de cálculo reduzida prevista no inciso VI do artigo 23 do Livro I,  ambos do Regulamento do ICMS (RICMS).


É o relato.


Conforme previsto no inciso VI do artigo 23 do Livro I do RICMS a base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para  60% no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas.


Por sua vez, o inciso V do artigo 27 do Livro I, combinado com o item XII da Seção II do Apêndice I, ambos do RICMS, determina a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares.


Nesse contexto, entendemos que para efeitos da aplicação daquela base de cálculo reduzida e da alíquota de 12% consideram-se como refeições os produtos alimentícios destinados à venda direta ao consumidor, preparados no estabelecimento e/ou embalados, no ato da compra, para serem levados pelo adquirente, ou entregues a domicílio. Ou seja, não são considerados refeições, por exemplo, os pratos comercializados congelados, visto não estarem prontos para o consumo direto.


No mesmo sentido, destacamos que também são considerados refeições outros produtos para alimentação humana, a exemplo de sucos de frutas, chás, cafés, chocolates líquidos, bolos, doces, quibes, pastéis, croquetes, sorvetes e empanados, desde que não industrializados no momento do consumo.


Assim, caso a requerente cadastre no CGC/TE seu novo estabelecimento como restaurante, lanchonete ou similar, entendemos correta a  aplicação da base de cálculo reduzida em análise, e da alíquota de 12%, em todas as operações de fornecimento de sorvetes. Contudo, nessa situação, estará impedida de optar pela adjudicação do crédito fiscal presumido previsto no inciso IV do artigo 32 do Livro I do RICMS.


Já as bebidas industrializadas, adquiridas prontas para o consumo, tais como, refrigerantes, cervejas, chope, água mineral, bebidas alcoólicas, refrescos, sucos artificiais, bebidas isotônicas, energéticos e similares, não estão incluídas no conceito de refeições, quer sejam fornecidas em suas embalagens originais, ou mesmo servidas em vasilhame diverso do original.


Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual poderão ser esclarecidas mais brevemente, sem a necessidade da formulação de Consulta Formal, acessando a ferramenta "Plantão Fiscal Virtual", no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.




É o parecer.





Fonte: SEFAZ/RS





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