Confira o texto completo
e o resumo com as principais pontos
Foi publicada no
DOU de hoje (21.12.2023) a Emenda Constitucional 132/2023, a fim de reformular
o Sistema Tributário Nacional, com o objetivo de simplificar a tributação.
Abaixo
destacamos os principais pontos a serem observados:
Extinção dos principais tributos sobre o consumo
A redação
promulgada prevê a extinção dos principais tributos sobre o consumo, são eles:
a) PIS;
b) COFINS;
c) ICMS; e
d) ISS.
Em relação ao
IPI, cabe ressaltar que a ideia inicial era a instituição, a partir de 2027, de
uma contribuição, denominada CIDE, que incidiria sobre bens que tivessem
industrialização incentivada na ZFM ou nas áreas de livre comércio e, com isso,
haveria a extinção do IPI.
Diante da forte
rejeição, a proposta não foi acolhida e, portanto, a CIDE não será mais cobrada
em 2027. O IPI terá suas alíquotas zeradas apenas para os produtos que não
tenham industrialização incentivada na ZFM, criando assim, o chamado "IPI Zona
Franca de Manaus".
Os referidos
tributos serão substituídos pelos seguintes:
I) Imposto sobre Bens e Serviços
(IBS): substitui o ICMS e o ISS. Será de competência dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e incidirá sobre operações com
bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;
II) Contribuição sobre Bens e
Serviços (CBS): substitui o PIS e a COFINS. Será de competência
da União e incidirá sobre bens e serviços, nos termos fixados em lei
complementar; e
III) Imposto Seletivo (IS):
Será de competência federal, com arrecadação dividida com os demais entes
federados, destinado a desestimular o consumo de bens e serviços considerados
prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
A nova
sistemática tributária será dotada das seguintes características:
a) IVA DUAL, ou
seja, um tributo de competência da União e o outro de competência dos Estados,
Distrito Federal e Municípios. Trata-se de uma tributação geral sobre o consumo
cobrada sobre o valor agregado, complementada por um imposto específico sobre
determinados bens e serviços;
b) Base ampla,
cobrado "por fora" e no destino, logo, não será base para o cálculo dos
próprios tributos;
c) Não
cumulatividade; e
d) Poucas
alíquotas e raros casos de regimes diferenciados (redução de alíquotas e crédito
presumido) e regime específico (destinado a alguns serviços e produtos que
possuem peculiaridades).
Alíquotas
Apesar do texto
não indicar quais serão as alíquotas definitivas de cada um dos tributos, ele
deixa claro que tais percentuais serão definidos, posteriormente, por meio de
Lei Complementar.
IBS - Cada
ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica, sendo que o
percentual total corresponderá ao somatório das alíquotas do Estado e do
Município de destino da operação.
As referidas
alíquotas ainda não estão definidas, mas em estudo divulgado pelo Ministério da
Fazenda, as estimativas
variam de 13,78% a 17,95%,
a depender do cenário.
CBS - As
alíquotas da CBS também não estão definidas, mas as estimativas
variam de 6,95% a 9,05%,
a depender do cenário.
Importante
destacar que as variações nas alíquotas-padrão decorrem dos tratamentos
diferenciados previstos na Reforma, ou seja, quanto mais bens e serviços forem
alcançados por esses tratamentos favorecidos e quanto maior a redução da
alíquota, maior terá que ser a alíquota-padrão para manter a carga
tributária.
Imposto Seletivo - Terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas,
por unidade de medida adotada, ou ad valorem. Será devido sobre a produção, extração,
comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao
meio ambiente.
Regimes diferenciados - Redução de 60%
Ainda que as
alíquotas não estejam definidas, o texto já apresenta alguns tratamentos
diferenciados, tal como a redução de alíquota dispensada aos seguintes bens e
serviços:
I) serviços de
educação;
II) serviços de
saúde;
III)
dispositivos médicos;
IV) dispositivos
de acessibilidade para pessoas com deficiência;
V) medicamentos;
VI) produtos de
cuidados básicos à saúde menstrual;
VII) serviços de
transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter
urbano, semiurbano e metropolitano;
VIII) alimentos
destinados ao consumo humano;
IX) produtos de
higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa
renda;
X) produtos
agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in
natura;
XI) insumos
agropecuários e aquícolas;
XII) produções
artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais,
atividades desportivas e comunicação institucional; e
XIII) bens e
serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação
e segurança cibernética.
O percentual de
redução previsto é de 60%,
sendo vedada a fixação de percentual de redução distinto do aqui citado.
Ademais, as
operações com bens ou serviços ligadas aos setores supracitados, sobre as quais
a redução será aplicada, serão definidas através de Lei Complementar.
Regime Diferenciado - Redução de 30% - Profissão
Intelectual
Por meio de Lei
Complementar serão estabelecidas as operações beneficiadas com redução de 30%
das alíquotas do IBS e da CBS relativas à prestação de serviços de profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam
submetidas a fiscalização por conselho profissional.
Redução de alíquota em 100% ou Isenção
O texto
publicado ainda prevê a definição, por meio de Lei Complementar, das hipóteses
de isenção e redução de alíquota em 100%, sendo os principais pontos:
Isenção - para as receitas decorrentes dos serviços de transporte público
coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano
e metropolitano;
Redução de alíquota em 100% das alíquotas do
IBS e da CBS - incidente sobre:
a) dispositivos
médicos; dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
b) produtos
hortícolas, frutas e ovos;
c) serviços
prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins
lucrativos;
d) automóveis de
passageiros, conforme critérios e requisitos estabelecidos em Lei Complementar,
quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro
autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal ou por
motoristas profissionais, nos termos de Lei Complementar, que destinem o
automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi).
Redução em 100% da alíquota da CBS - para serviços de educação de ensino superior nos termos do Programa
Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096/2005; e
Isenção ou redução em até 100% das alíquotas
do IBS e da CBS - para atividades de reabilitação urbana de zonas
históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
Regimes específicos
Haverá também,
através de Lei complementar, a instituição de regimes específicos de tributação
para os seguintes produtos e serviços:
I) combustíveis
e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que
seja a sua finalidade;
II) serviços
financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e
concursos de prognósticos;
III) sociedades
cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade,
observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária;
IV) serviços de
hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de
turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade
Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações
nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento;
V) operações
alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a
missões diplomáticas, repartições, consulares, representações de organismos
internacionais e respectivos funcionários acreditados;
VI) serviços de
transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual,
ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas
e nas regras de creditamento.
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio
As leis
instituidoras do IBS e da CBS estabelecerão os mecanismos necessários, com ou
sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo
assegurado à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio existentes em 31.5.2023.
Fase de transição
A fase de
transição ocorrerá em várias etapas, sendo necessária a observância dos
seguintes prazos:
De 2024 até 2025: Recolhimento do PIS,
COFINS, IPI, ICMS e ISS nos moldes atuais;
2026: O IBS será cobrado
à alíquota estadual de 0,1%
e a CBS será
cobrada à alíquota de 0,9%;
2027: Extinção
do PIS e da COFINS e
instituição definitiva da CBS.
O IPI será reduzido
a zero,
exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona
Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar e o
Imposto Seletivo (IS) passará a ser devido;
De 2027 até 2028: O IBS será
cobrado à alíquota estadual de 0,05%
e à alíquota municipal de 0,05%.
Importante
destacar que, no referido período, a alíquota da CBS será reduzida
em 0,1 ponto percentual;
De 2029 até 2032: As alíquotas do ICMS
e do ISS serão
estabelecidas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas
legislações:
I) 9/10, em
2029;
II) 8/10, em
2030;
III) 7/10, em
2031;
IV) 6/10, em
2032.
Com isso, também
haverá o aumento escalonado do IBS.
A partir de 2033 - Extinção do ICMS
e do ISS e
instituição definitiva do IBS.
Outros tributos - ITCMD e IPVA
ITCMD - O
referido imposto, relativamente a bens móveis, títulos e créditos, será de
competência do Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o
doador, ou ao Distrito Federal.
Pela regra
anterior, a competência era do Estado onde se processasse o inventário ou
arrolamento, ou o doador tivesse domicílio, ou ao Distrito Federal.
Suas alíquotas
serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
Ademais, não
incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins
lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as
organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos
científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus
objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.
IPVA - O
imposto poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da
utilização e do impacto ambiental e passará a incidir sobre a propriedade de
veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:
a) aeronaves
agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
b) embarcações
de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte
aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial,
artesanal, científica ou de subsistência;
c) plataformas
suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas
cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas
territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma
finalidade principal;
d) tratores e
máquinas agrícolas.
Tanto para o
ITCMD como para o IPVA, as disposições serão regulamentadas em legislação
específica.
Novos Projetos de Lei - Próximos passos da Reforma
Tributária
Por fim, o texto
prevê que, após a promulgação da Reforma Tributária, o Poder Executivo deverá
encaminhar ao Congresso Nacional:
a) em até 90 dias,
projeto de lei que reforme a tributação da renda, acompanhado das
correspondentes estimativas e estudos de impactos orçamentários e financeiros;
b) em até 180 dias,
os projetos de lei referidos
na Emenda Constitucional;
c) em até 90 dias,
projeto de lei que reforme a tributação da folha de salários.
Texto completo
da referida Emenda Constitucional que implantou a Reforma Tributária, acesse aqui.
Fonte: Thonsom Reuters/Planalto