Foi sancionada a Lei Complementar (LC) 204/2023, que veda a
incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre
estabelecimentos do mesmo contribuinte. A norma foi publicada no Diário
Oficial da União (DOU) da última sexta-feira (29/12/2023).
A Lei Complementar 204/2023
teve origem no projeto de lei do Senado (PLS) 332/2018, que acaba com a
cobrança de ICMS para trânsito interestadual de produto da mesma empresa. O
texto uniformizou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação
Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) 49, que veda a cobrança de ICMS entre
os mesmos estabelecimentos localizados em estados diferentes.
Apresentado pelo ex-senador
Fernando Bezerra Coelho e relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), a proposição
foi aprovada em Plenário em maio por 62 votos a favor e nenhum contrário. A
matéria seguiu para votação na Câmara dos Deputados, onde tramitou como projeto
de lei complementar (PLP) 116/2023, tendo sido aprovado naquela Casa em 5
de dezembro de 2023 e encaminhado à sanção presidencial.
Vigência da lei
O texto sancionado terá
vigência a partir de 2024 e muda a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87, de
1996), prevendo, além da não incidência do imposto na transferência de
mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte, que a empresa poderá
aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer
transferência interestadual para igual CNPJ.
Nesse caso, o crédito deverá
ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de
transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas
sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.
As alíquotas interestaduais
de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das
regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos
estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Se houver
diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota
interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da
mercadoria deslocada.
Veto parcial
O veto incidiu sobre o
artigo 1º do projeto de lei, na parte em que altera o parágrafo 5º do artigo 12
da Lei Complementar 87, de 1996 (Lei Kandir). A fim de evitar que empresas
beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS deixem de usufruí-los por não
pagarem o tributo nessas transferências de mercadorias, o texto vetado
permitiria a elas equiparar a operação àquelas que geram pagamento do imposto,
aproveitando o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou as
alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes.
Ao justificar o veto, o
Executivo alegou que a proposição legislativa contraria o interesse público ao
trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e
elevar a probabilidade de ocorrência de sonegação fiscal.
A manutenção ou rejeição de
veto presidencial depende de deliberação dos deputados e senadores, por
escrutínio secreto, em sessão conjunta do Congresso Nacional. Para o veto ser
rejeitado é preciso o voto da maioria absoluta dos parlamentares de cada uma
das Casas (41 votos no Senado e 257 votos na Câmara). A matéria cujo veto foi
rejeitado é enviada ao presidente da República para promulgação.
Fonte:
Agência Senado / Agência
Câmara / Secretaria da Fazenda do RN / Fenacon, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil
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