Os rendimentos recebidos nos primeiros doze
meses consecutivos de ausência são tributados como os rendimentos recebidos
pelos demais residentes no Brasil.
Os rendimentos recebidos a partir do décimo
terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na
fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45 da Instrução
Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.
Base legal: Instrução Normativa SRF nº 208,
de 27 de setembro de 2002, arts. 11, §§ 1º e 2º.
Fonte:
Perguntas e Respostas IRPF/RFB 2023
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