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Como proceder ao receber o Termo de Exclusão do Simples Nacional por motivo de débito?


Publicada em 13/03/2024 às 16:00h 



O contribuinte deverá observar qual ente federativo foi responsável pela expedição do termo de exclusão, dirigindo-se a este em caso de dúvida.


A ciência do termo observará a legislação do ente emissor.


Para continuar no Simples Nacional, a pessoa jurídica deverá regularizar (pagar ou parcelar) a totalidade dos débitos que motivaram a emissão do Termo de Exclusão (TE) no prazo de até trinta dias contados da ciência, hipótese em que a exclusão do Simples Nacional será tornada sem efeito (art. 31, § 2º, da Lei Complementar nº 123, de 2006).


O contribuinte que desejar impugnar o Termo de Exclusão (TE) deverá fazê-lo junto ao ente responsável pela sua emissão, no prazo e condições de sua legislação. Na Receita Federal do Brasil, a propósito, o prazo para contestação coincide com o para regularização:


-trinta dias da ciência do Termo de Exclusão (art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972).


Mas em relação a outros entes federados, o prazo pode ser outro.


Essa impugnação tem efeito suspensivo - ver Solução de Consulta Interna Cosit nº 18, de 30 de julho de 2014.


Caso não regularize os débitos nem conteste o Termo de Exclusão (TE), a exclusão produzirá efeitos a partir do ano-calendário seguinte ao da ciência do termo.


Também pode acontecer de o contribuinte regularizar os débitos depois do prazo de trinta dias, mas ainda em tempo de solicitar uma nova opção para o ano-calendário seguinte. Nesse caso, se quiser continuar tributando pelo Simples Nacional, deverá solicitar nova opção em janeiro do ano-calendário seguinte ao da ciência do termo, que estará sujeita a uma verificação de pendências junto a todos os entes federados - como ocorre com todas as opções.


O exemplo abaixo tornará mais clara essa situação.


Exemplo: Em 10 de agosto de 2024, a empresa XXX ME foi notificada pela Receita Federal do Brasil de um Termo de Exclusão (TE)  por apresentar débitos federais. Ela tem prazo até 9 de setembro de 2024 para regularização e para contestação administrativa (porque, na Receita Federal do Brasil, também é de trinta dias). Sendo assim:


1. se ela regularizar até esta data, esse Termo de Exclusão (TE)  não acarretará sua exclusão;


2. se ela contestar o Termo de Exclusão (TE)  até esta data, a exclusão ficará suspensa durante a tramitação do processo administrativo; se perder o processo, a exclusão produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025;


3. se ela não regularizar nem contestar o Termo de Exclusão (TE)  até 9 de setembro de 2024, será excluída a partir de 1º de janeiro de 2025;


4. se ela regularizar em qualquer data entre 10 de setembro de 2024 e o último dia útil de janeiro de 2025, poderá solicitar nova opção em janeiro de 2025, até seu último dia útil, estando essa solicitação sujeita à verificação de pendências junto a todos os entes federados. Se não houver pendências, sua opção será deferida com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.


Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil






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