a)
No caso de dúvida
quanto à interpretação da legislação do Simples Nacional, como o contribuinte
deve proceder?
Poderá formular consulta à Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos dos arts. 46 a 53 do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, e arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996. (Base legal: art. 40 da lei Complementar nº 123, de 2006.)
Notas:
1. Em se tratando de consulta
relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua
ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o
caso, nos termos da suas respectivas legislações (art. 125 da Resolução CGSN nº
140, de 2018).
2. A consulta formalizada junto a
ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz (art. 125, § 1º,
da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
3.Na hipótese de a consulta abranger
assuntos de competência de mais de um ente federativo, a Microempresa (ME) ou a
Empresa de Pequeno Porte (EPP) deverá formular consultas em separado para cada
administração tributária (art. 125, § 2º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
4. A providência da Nota 3 é
desnecessária quando a consulta for sobre um assunto só cuja solução,
indiretamente, repercute nos tributos de competência dos demais entes
federados. Por exemplo: solucionar uma consulta se o Anexo correto é o I
ou III, embora gere um impacto na tributação do ICMS ou ISS, é da competência
da Receita Federal do Brasil. No entanto, se a consulta é exclusivamente sobre
a incidência ou não do percentual de ISS em determinada receita tributada pelo
Anexo III, sua solução compete ao Município.
5. A consulta será solucionada em
instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o
recurso de divergência, quando previsto na legislação de cada ente federativo
(art. 126 da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
b) Quem pode formular a
consulta?
A consulta sobre interpretação da
legislação do Simples Nacional poderá ser formulada por sujeito passivo de
obrigação tributária principal ou acessória. A consulta também poderá ser
formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional,
caso haja previsão na legislação do ente federativo competente. (Base
normativa: art. 123 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Nota: No caso de a Microempresa (ME)
ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) possuir mais de um estabelecimento, a
consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o
fato aos demais estabelecimentos, exceto se a consulta se referir ao ICMS ou ao
ISS (art. 124 da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
c) Quais os efeitos da
consulta?
Os efeitos da consulta eficaz,
formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, observarão a
legislação dos respectivos entes federativos (art. 127 da Resolução CGSN nº
140, de 2018).
d) O entendimento dado
pela Cosit em Solução de Consulta para determinado contribuinte pode ser
aproveitado também pelos outros contribuintes?
De certo modo, sim. Porque, de acordo
com os arts. 33 e no art. 39, §2º da IN RFB 2.058 de 09 de dezembro de 2021, as
Soluções de Consulta e as Soluções de Divergência da Cosit devem ser observadas
na solução dos processos de consulta posteriores, protocolados por outros
contribuintes.
Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do
texto pela M&M Assessoria Contábil