Foi
publicada no último dia 29/12/2023 a Lei nº 14.789/2023, que trata
dentre outras questões, das novas regras para cálculo dos Juros
sobre Capital Próprio - JCP, a partir do ano calendário de 2024.
Antes de passarmos
às alterações, é preciso registrar que a figura do JCP, como redutora da base
de cálculo do IRPJ e CSLL, somente é válida para os contribuintes optantes
do lucro real. Eles contam com a opção de
deduzir o valor pago ou creditado no ano aos sócios ou acionistas, recolhendo
apenas 15,0% de IR, com o abatimento de 34,0%,
que é a alíquota cheia do IR. Os demais contribuintes estão fora desta regra.
Os juros sobre
capital próprio, como valor dedutível para fins do IRPJ/CSLL é uma das maneiras
de reduzir as distorções do regime de lucro real entre os contribuintes
que estão endividados (estes podem abater os juros pagos
sobre os empréstimos) e aqueles que são mais cuidadosos e preferem fazer uso
de recursos próprios no desenvolvimento de suas atividades
operacionais. Se fosse abolida esta figura, como cogitava as autoridades
econômicas, haveria muito mais incentivos tributários para as empresas
endividadas que as mais sadias, o que reduziria enormemente a eficiência
produtiva da economia brasileira.
A figura jurídica do
JCP foi criada em 1º de janeiro de 1996, por meio da Lei nº
9.249/1995, Art. 9º, que permitia e ainda permite, para fins de
apuração do lucro real, a dedução dos juros pagos ou creditados
individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração
do capital próprio, calculados sobre as contas do Patrimônio
Líquido (PL). O que muda agora é que as contas do PL, autorizadas a compor a
base de cálculo do JCP, passa a ser reduzida. O JCP continua sendo
calculado pela aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), limitada à
taxa pro-rata die, sobre as contas do PL, agora em novas bases.
Vamos então às
modificações a vigorar a partir de 01.01.2024. Para facilitar a
visualização e melhorar a compreensão, segue abaixo um quadro sinótico.
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Antes da Lei nº 14.789/2023
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Após a Lei nº 14.789/2023
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Lei nº 9.249/1995 Art. 9º A pessoa jurídica poderá
deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados
individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração
do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e
limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
(Vide Lei nº 14.789, de 2023).
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Lei nº 9.249/1995 Sem alterações
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§ 1º O efetivo
pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros,
computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de
lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem
pagos ou creditados. (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996). (.)
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Sem alterações
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§ 8º Para
fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas
exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido: (Redação dada pela
Lei nº 12.973, de 2014) I - capital social; (Incluído pela
Lei nº 12.973, de 2014) II - reservas de capital; (Incluído
pela Lei nº 12.973, de 2014) III - reservas de lucros; (Incluído
pela Lei nº 12.973, de 2014) IV - ações em tesouraria; e
(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) V - prejuízos
acumulados. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014).
(negritamos).
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§ 8º
...................... I - capital social integralizado;
II - reservas de capital de que tratam o § 2º do
art. 13 e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976; III - reservas de lucros, exceto a
reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976; ..................... V - lucros
ou prejuízos acumulados. (negritamos).
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Acrescentado ao Art. 9º da Lei nº 9.249/1995, pela Lei nº
14.789/2023
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§ 8º-A. Para fins
de apuração da base de cálculo dos juros sobre capital próprio: I - não
serão consideradas as variações positivas no patrimônio
líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo
ingresso de ativos à pessoa jurídica, com
aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente
do disposto nas normas contábeis; e II - deverão ser considerados, salvo os
casos em que for aplicado o disposto no inciso I deste parágrafo: eventuais
lançamentos contábeis redutores efetuados em
rubricas de patrimônio líquido que não estiverem
previstas no § 8º deste artigo, quando decorrerem dos mesmos
fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos
efetuados em rubricas previstas no referido parágrafo; evalores
negativos registrados em conta de ajuste
de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários
entre partes dependentes.
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Uma
alteração importante diz respeito à exclusão da base de cálculo para a
determinação do JCP das ações em tesouraria, que estava
permitida desde 1º de janeiro de 2015.
As reservas
de capital e reservas de lucro também
sofreram reduções da base de cálculo. Agora, apenas as seguintes
reservas de capital poderão ser utilizadas para fins do cálculo do JCP: (a) o
valor da contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal das ações e
(b) parte do preço de emissão de ações que
for definido como destinado à formação de reservas de capital.
Em relação às reservas de
lucros, a nova lei excluiu da conta o valor das doações ou
subvenções governamentais para investimentos.
Todas estas
alterações implicam na redução do valor da base de cálculo para a determinação
do JCP, o que diminui o valor dedutível do IRPJ e da CSLL e com isso, os
contribuintes pagarão mais impostos a partir de 01.01.2024.
A inclusão do § 8-A
ao Art. 9º da Lei nº 9.249/1995, pela Lei nº 14.789/2023, trouxe ainda as
seguintes alterações em seus incisos I e II, para o cálculo do JCP:
· Inciso I - Excluiu a possibilidade de
acrescer à base de cálculo do JCP da controladora o valor da equivalência patrimonial decorrente
dos lucros auferidos em sociedades controladas, das quais a controladora seja
sócia. Aqui a justificativa é que o ganho de equivalência patrimonial não representa um efetivo ingresso de ativos à pessoa
jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo.
· Inciso II - A única rubrica que não
estará mais prevista no § 8º, do Art. 9º da Lei nº 9.249/1995, com as
modificações da Lei 14.789/2023, é o antigo inciso V - Ações em Tesouraria. Portanto, se
houver saldo nesta conta após 01/01/2024,
além do seu valor não poder mais ser
considerado para fins de base de cálculo do JCP, o
contribuinte deverá deduzir o
seu montante para o cálculo das novas bases do JCP no futuro, quando houver
baixa das Ações em Tesouraria. Pode não ter muito sentido, mas é a
interpretação possível neste momento do inciso II, letra "a" do § 8-A acima.
A grande novidade da
medida é que a partir de 2024 não serão mais consideradas na
composição da base de cálculo do JCP as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes
de atos societários entre partes dependentes, que não representem efetivo
ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial
em caráter definitivo.
Em suma, são estas
as modificações trazidas pela nova lei para o cálculo do valor dos Juros sobre
Capital próprio. Pode parecer pouca coisa, mas o efeito do aumento de
arrecadação esperada já é comemorado pelo governo, tendo maior incidência
nas médias e grandes empresas, menos endividadas
e que fazem uso do instituto do JCP.
Autor:José
Homero Adabo -
Vice-Presidente Administrativo do Sescon Campinas, Contador pela PUC-Campinas
(1989) e Mestre em Ciências Sociais pela Escola de Sociologia e Política de S.
Paulo - Inst Complementar da USP (1980). Técnico em Contabilidade (1970),
Especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de S. Paulo - FGV/SP
(2020). Professor de Contabilidade e Economia da PUC-Campinas (1975-2009). É
sócio fundador de Escritório Taquaral Contabilidade, em Campinas - SP.
Conselheiro Efetivo do CRC/SP (2002-2005). CV: http://lattes.cnpq.br/2767906665796192