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Tributação de aplicações financeiras no exterior


Publicada em 02/02/2024 às 09:00h 

No dia 12 de dezembro de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.754 [1], que trata da tributação de aplicações em fundos de investimento no país, além da renda obtida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

O presente artigo irá tratar especificamente dos principais pontos referente as aplicações financeiras no exterior e offshores. Em suma, existem duas metodologias para a tributação de ativos detidos pela pessoa física e pela pessoa jurídica, seja pelo ganho de capital ou pela tributação dos rendimentos com alíquota única. Vejamos:

As pessoas físicas que perceberem rendimentos de capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras terão recolhimento anual e serão declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) com alíquota única de 15% [2].

Já as pessoas físicas que obtiverem ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no Brasil na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que constituam aplicações financeiras estarão sujeitos à tributação sob alíquota única de 15%, no caso de ganhos de capital que não constituam aplicações financeiras os ganhos estarão sujeitos a aplicação de alíquotas progressivas de 15% a 22,5% [3].

A nova lei trouxe a possibilidade de compensar perdas, assim, a partir de 1/1/2024 a pessoa física residente no Brasil poderá compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior no mesmo período de apuração, bem como, caso o valor das perdas supere o dos ganhos, a parcela das perdas poderá ser compensada com lucros e dividendos de offshore que tenham sido computados na DAA no mesmo período de apuração.

Ainda, caso no final do período de apuração houver acúmulo de perdas não compensadas, essas perdas poderão ser compensadas com rendimentos computados na ficha da DAA em períodos de apuração posteriores.

Outra alteração importante de ser mencionada pela nova lei foi a revogação do artigo 24 da Medida Provisória nº 2.158-35 de 2001 [4] que dispunha sobre a isenção do ganho de capital da variação cambial decorrente das alienações de bens e direitos adquiridos em aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.

A partir de 1/1/2024, a variação cambial passará a compor o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, baixa ou liquidação do investimento, incluindo devolução de capital, sujeitando-se à tributação por uma alíquota progressiva de 15% a 22,5%.

Quanto aos rendimentos dos investimentos obtidos pela pessoa jurídica em offshore e percebidos por pessoas físicas residentes no Brasil, estes serão tributados em 31 de dezembro de cada ano sob alíquota única de 15%, na seguinte forma:

offshore localizada em país ou em dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado; ou que apure renda ativa própria inferior a 60% da renda total: (a) até 31.12.2023, a tributação ocorrerá apenas no momento da disponibilidade econômica; e, (b) a partir de 01.01.2024, a tributação ocorrerá no período da apuração do imposto independentemente de distribuição; e

offshore não localizada em país ou em dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado; ou que apure renda ativa própria superior a 60% da renda total: (a) até 31.12.2023, a tributação ocorrerá apenas no momento da disponibilidade econômica; e, (b) a partir de 01.01.2024, a tributação ocorrerá apenas no momento da disponibilidade econômica.

Ainda, a nova lei, em seu artigo 5º, §15, permite à pessoa física deduzir, de acordo com sua participação nos lucros da controlada (direta ou indireta), o imposto sobre a renda que: (a) é devido no exterior pela controlada e suas investidas não controladas; (b) incide sobre o lucro da controlada e de suas investidas não controladas ou sobre os rendimentos por elas apurados no exterior, desde que tais lucros e rendimentos tenham sido considerados no lucro da controlada tributado conforme este artigo; (c) pago no país de domicílio da controlada ou em outro país estrangeiro; (d) não exceda o imposto devido no país sobre o lucro da entidade controlada, já computado na base de cálculo do IRPF.

Quanto aos ganhos de capital da pessoa jurídica e percebidos pela pessoa física residente no Brasil na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras estarão sujeitos à tributação sob alíquotas progressivas de 15% a 22,5%.

Em que pese a distribuição dos lucros da offshore localizada em país ou em dependência com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado ou que apure renda ativa própria inferior a 60% da renda total que já tiver sido tributado para a pessoa física controladora, a nova Lei trouxe certa segurança uma vez que a tributação será definitiva, sendo assim, uma vez tributada não mais será em períodos posteriores.

Nos casos em que ocorra variação cambial positiva, os ganhos decorrentes desta variação entre o valor em moeda nacional do lucro tributado em 31 de dezembro e registrado como custo de aquisição do dividendo a receber e o valor em moeda nacional do dividendo percebido posteriormente não será tributado na apuração do IRPF. Todavia, caso ocorra perdas estas não poderão ser deduzidas na apuração do IRPF.

Especificamente no que diz respeito à redução de capital, a nova Lei acabou com a controvérsia que existia entre o tratamento fiscal aplicável. Até o momento a Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta Cosit nº 678/2017, com efeitos vinculantes perante a Administração Pública, entendia que eventual acréscimo patrimonial decorrente da devolução de capital de sociedade offshore não configurava ganho de capital, mas sim aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda, razão pela qual deveria ser recolhido imposto de renda com base na tabela progressiva, com alíquotas de 0% a 27,5%.

Desta forma, com o advento da Lei, eventual acréscimo patrimonial advindo de redução de capital será tratado como ganho de capital, posição que já era defendida pelos contribuintes, sendo aplicado então as alíquotas progressivas de 15% a 22,5%.

Outra novidade trazida pela lei foi a possibilidade de tornar a offshore transparente. O contribuinte poderá optar por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física em 31 de dezembro de 2023.

Importante ressaltar que opção pela transparência poderá ser exercida em relação a cada entidade controlada separadamente e será irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada no exterior.

Por fim, a nova lei trouxe a possibilidade da pessoa física residente no Brasil atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 em conjunto ou separadamente. Sendo assim, haverá a tributação sobre a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8% e tendo que recolher o imposto até 31 de maio de 2024.

Ademais, o ganho ou a perda decorrente de variação cambial entre o valor em moeda nacional do lucro tributado em 31 de dezembro de 2023 e registrado como custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, e o valor em moeda nacional do dividendo percebido posteriormente não será tributado ou deduzida, respectivamente, na apuração do IRPF.

Em conclusão, ressalte-se que a legislação está pendente de regulamentação, principalmente ao que se refere a atualização dos ativos detidos no exterior, assim caberá a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, por meio de declaração específica dispor sobre o assunto.

[1] Acesso em 14.12.2023 às 23:23h. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14754.htm>

[2] Art. 2º, §1º da Lei 14.754/2023.

[3] Art. 21 da Lei 8.981/1995. Acesso em 14.12.2023 às 22:15h. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8981.htm>.

[4] Acesso em 14.12.2023 às 23:50h. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2158-35.htm>

Autora: Maria Eduarda Staloch, especialista em Direito Tributário.








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