A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) condenou um empresário e um ex-empregado dele pelo crime de estelionato
majorado pelo fato de simularem duas vezes o fim do vínculo empregatício entre
eles, possibilitando o recebimento indevido do benefício do seguro-desemprego
pelo trabalhador. Os acusados haviam sido absolvidos sob o fundamento de
atipicidade da conduta (art. 386, III, do Código de Processo
Penal).
De acordo com o Ministério Público Federal, a
relação de emprego entre os dois réus nunca foi dissolvida e, conforme
apuração, foram encontradas provas de que as demissões que constam na Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado não passaram de falsidade
ideológica para a obtenção do seguro-desemprego mediante
fraude.
Ao analisar os autos, o relator do caso,
desembargador federal César Jatahy, verificou que a existência de vínculo
empregatício entre os denunciados somente foi reconhecida pela Justiça do
Trabalho três anos após a contratação do empregado. Confirmou-se que o
empregado moveu ação trabalhista contra seu ex-empregador na qual foi
reconhecida a continuidade de seu contrato de trabalho, apesar de rescisões
fictícias.
Segundo o magistrado, o acusado recebeu o
seguro-desemprego em oito parcelas, sendo quatro referentes a cada uma das
demissões fraudulentas. "Assim, é possível a condenação por estelionato se
comprovado o ardil ou engodo empregado, à época dos fatos, o que, a meu ver,
revela-se presente, conforme será demonstrado doravante", destacou o
relator.
Portanto, ambos os réus, o primeiro como sócio da
empresa e o segundo como no cargo de empregado, conscientemente simularam duas
vezes a dissolução de seu vínculo empregatício. Juntos, obtiveram vantagens
indevidas por meio de fraude, recebendo seguro-desemprego de forma ilegal do
Ministério do Trabalho e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O voto foi acompanhado pelo
Colegiado.
Nota M&M: Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, Processo: 0000820-73.2013.4.01.3500, com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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