A
Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região
(TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na última semana (15/3), na Seção
Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado julgou processo que
questionava se é devida a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre valores pagos
em razão de uma multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Confira
abaixo a tese fixada pela TRU no julgamento e, na sequência, leia o resumo do
processo:
"Os
pagamentos realizados pelo empregador ao empregado, no âmbito de reclamatória
trabalhista, a título de multa prevista no art. 467 da CLT, possuem natureza
indenizatória e, portanto, não constituem fato gerador do imposto de renda".
O caso
A
ação foi ajuizada em outubro de 2022 por um médico de 65 anos, residente em
Araucária (PR), contra a Fazenda Nacional. O autor afirmou que a Receita
Federal estava cobrando IR sobre valores que ele havia recebido em uma ação
trabalhista.
O
médico narrou que, após ter o contrato rescindido pelo hospital em que
trabalhava, ajuizou processo para discutir o valor das verbas rescisórias.
A
ação foi encerrada na Justiça do Trabalho por meio de acordo feito entre médico
e empregador, no qual o empregador pagou R$ 93.500,00 a título de multa do art.
467/CLT, dentre outras verbas rescisórias.
O
artigo em questão estabelece: "em caso de rescisão de contrato de trabalho,
havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é
obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do
Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas
de cinquenta por cento".
Segundo
o médico, a Receita incluiu o valor que ele recebeu da multa na base de cálculo
do IR. Ele sustentou que "foram reclassificados os valores recebidos a título
de multa, de indenizatórias (não tributáveis) para verbas de natureza
tributável; porém, tais verbas são dotadas de caráter indenizatório e não
sujeitas ao IR".
A
4ª Vara Federal de Curitiba julgou o processo e determinou "a inexigiblidade do
imposto sobre a multa do art. 467/CLT recebida na reclamatória trabalhista, com
o recálculo do valor da restituição relativa à Declaração do Imposto de Renda
de Pessoa Física do autor, procedendo-se à exclusão da verba indenizatória da
base de cálculo".
A
União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná. O colegiado reformou a sentença
por entender que "a multa do art. 467/CLT não possui caráter indenizatório,
constituindo um acréscimo patrimonial e, portanto, sujeito à incidência do IR".
Assim,
o médico interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a
TRU. Ele argumentou que o entendimento do colegiado paranaense divergiu de
posicionamento adotado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande de Sul que, ao
julgar processo semelhante, confirmou a não incidência do IR sobre a multa do
art. 467/CLT.
A
TRU deu provimento ao pedido. O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso,
destacou em seu voto que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) reconhece que o pagamento da multa do art. 467/CLT é
indenizatório.
"A
multa em questão é devida ao empregado no caso de pagamento intempestivo das
verbas rescisórias incontroversas, após o ajuizamento de reclamatória
trabalhista; considerando que o pagamento da verba visa a ressarcir o empregado
pelos prejuízos causados em razão de descumprimento da legislação trabalhista,
possui natureza indenizatória, ficando a salvo da incidência do IR", concluiu
Velloso.
O
processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo
tese fixada pela TRU.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Tribunal Regional da 4ª Região, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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