Contribuintes
devem realizar planejamento sucessório e patrimonial considerando recentes
mudanças legais para evitar impactos e maior onerosidade fiscal.
No final do último ano de 2023, após um
longo e exaustivo período de discussão, foi finalmente aprovada a reforma
tributária no Brasil. Apesar de ter chamado bastante a atenção para a
tributação sobre o consumo, a Emenda Constitucional 132/23 trouxe também
alterações de destaque no que se refere aos impostos sobre o patrimônio,
especialmente com relação ao ITCMD - Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
O ITCMD incide sobre a transmissão de
qualquer bem ou direito recebido por herança ou por doação, sendo responsável
por arrecadação bastante significativa para os cofres públicos, e a sua
instituição é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Por tal motivo,
a alíquota do ICTMD sempre foi pauta de discussões em vários estados, de modo
que em São Paulo mesmo já foram apresentados diversos projetos com o objetivo
de alterar a alíquota vigente, que atualmente é fixa em 4% sobre a base de
cálculo.
Embora anteriormente o STF já tenha
entendido que é possível a previsão de alíquotas progressivas para o ITCMD, com
a aprovação da reforma tributária, a Constituição Federal passou a prever
expressamente a obrigatoriedade de que o ITCMD seja "progressivo em razão
do valor do quinhão, do legado ou da doação" (art. 155, §1º, VI da CF/88).
Ou seja, de acordo com a nova redação, quanto maior o valor da transmissão,
seja por herança ou por doação, maior será a alíquota e, consequentemente,
maior será o valor pago pelo contribuinte a título de ITCMD.
É importante destacar, entretanto, que,
apesar de promulgadas no final do ano de 2023, as referidas modificações
constitucionais dependem, para a sua plena eficácia, de regulamentações
específicas por lei complementar federal e lei estadual de cada Estado e do
Distrito Federal.
No caso específico do Estado de São Paulo e
independentemente da reforma tributária, já tramita perante a ALESP -
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, desde o dia 02 de fevereiro de
2024, o PL 7/24, que objetiva instituir a progressividade das alíquotas do
ITCMD no Estado. Se aprovado o PL, a alíquota do ITCMD no Estado de São
Paulo, que atualmente é fixa em 4%, passará a ser progressiva, com percentuais
que vão de 2% até 8%, a depender do valor dos bens e direitos transmitidos.
Apesar de alguns outros Estados do Brasil
já adotarem a progressividade das alíquotas do ITCMD em suas legislações
estaduais, a alteração constitucional representa, ainda sim, uma mudança
significativa no sistema tributário nacional e acarretará, consequentemente,
uma majoração do valor a ser recolhido a título de ITCMD para muitos
contribuintes, o que leva para um lugar de destaque e atenção especial os
planejamentos patrimoniais e sucessórios.
Desse modo, é muito importante que os
contribuintes que pretendam promover um planejamento sucessório e patrimonial
que fiquem atentos às recentes alterações legais e implementem o planejamento o
quanto antes, já que, invariavelmente, serão diretamente impactados diante da
progressividade e maior onerosidade com relação aos valores dispendidos a
título de impostos com as transmissões envolvidas.
Autor:
José Silvano Garcia Junior, Advogado no Braga & Garbelotti - Consultores
Jurídicos e Advogados.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/403852/reforma-tributaria-e-a-progressividade-do-itcmd
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