Planejamento
patrimonial e sucessório cresce, mas requer cautela. Estratégias mal concebidas
podem gerar problemas jurídicos e tributários.
Vêm ganhando expressão nos últimos anos a
utilização de estratégias jurídicas de planejamento patrimonial e sucessório
como instrumento de organização dos bens familiares, em especial por prósperos
family offices gestores de fundos e ativos no Brasil e no exterior. A aderência
a este mecanismo jurídico, todavia, merece atenção especial por parte dos
advogados e dos administradores patrimoniais, para que algo concebido como uma
solução não se torne uma dor de cabeça.
Para tanto, é interessante abordarmos
brevemente os reais fundamentos do planejamento patrimonial e sucessório, as
razões de seu sucesso entre o empresariado, bem como as últimas atualizações
trazidas pela IN RFB 2.180/24.
A utilização do planejamento tem sido
bastante adotada como forma de realizar, muitas vezes com estruturas e
finalidades inadequadas juridicamente, fraudes e ocultamentos patrimoniais, por
meio de holdings familiares supostamente criadas para uma suposta blindagem
patrimonial. Tais artifícios, não raro, colocam sob suspeita os ajustes feitos
em vida pelo titular deste patrimônio, levando a controvérsias processuais e
tributárias que podem levar a obstáculos na gestão dos bens.
Tecnicamente, o planejamento patrimonial e
sucessório é um instrumento legal que viabiliza o emprego de estratégias de
transferência do patrimônio de forma organizada e estável de uma pessoa de
forma eficaz, após sua morte. Com esta divisão e organização do patrimônio em
vida, busca-se evitar as disputas e conflitos entre herdeiros.
A despeito do que se utiliza usualmente, a
formação de empresas patrimoniais, as populares holdings, não são o único, e
nem sempre o mais adequado, veículo de planejamento patrimonial e sucessório.
Com uma boa análise tributária, societária e cível, é possível lançar mão de
recursos tais como atos de disposição de bens em vida, doações, com ou sem
reserva de usufruto, testamentos com cláusulas de incomunicabilidade e
inalienabilidade. É possível, também, a realização de contratos onerosos, tais
como compra e venda, e a cessão de quotas hereditárias com eficácia post
mortem. Previdência privada, seguros de vida e fundos especiais também são
mecanismos eficazes de planejamento sucessório e patrimonial aptos a viabilizar
a transferência de bens e a sua preservação no seio familiar.
Uma vez adotada a solução por meio de
empresas patrimoniais, como as holdings, é possível também a elaboração de
ajustes como acordos antecipados de acionistas ou quotistas, com a previsão de
negócios jurídicos processuais assecuratórios em diversos destes mecanismos.
Temos no trust uma interessante forma de
planejamento sucessório e patrimonial. Trata-se de uma relação jurídica na qual
um bem, ou conjunto de bens cedidos por uma pessoa (settlor) é administrado por
um gestor (trustee) no interesse de um beneficiário, que também é detentor de
direitos reais sobre o referido patrimônio. Costuma ser instituído no exterior,
considerando a frequente intenção de criar camadas de blindagem patrimonial.
A lei 14.754/23 regulamenta a tributação de
aplicações em fundos de investimento no país e da renda auferida por pessoas
físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e
trusts no exterior. A recente IN RFB 2.180/24 em seu art. 14 afirma que serão
consideradas como entidades no exterior as sociedades e as demais entidades,
personificadas ou não, tais como os trusts, incluídos os fundos de
investimento.
Não é incomum o questionamento das estruturas
de planejamento sucessório e patrimonial naqueles casos em que são instituídas
como forma de fraude ou ocultamento, como já decidiu a 10ª Câmara cível de São
Paulo em ação civil pública de improbidade administrativa, onde foram
constatados indícios de que o patrimônio de uma holding familiar era
proveniente de desvio de recursos públicos, conforme julgado no agravo de
instrumento 2.110.897-08.2016.8.26.0000 na 10ª Câmara de direito público do
TJ/SP.
Os benefícios das técnicas jurídicas de
planejamento sucessório e patrimonial são inegáveis para a gestão, organização
e transferência dos ativos da família são variados. As vantagens tributárias e
a preservação dos bens para as próximas gerações podem ser alcançadas com
estudos e análises jurídicas que não descuidem da segurança jurídica e do
atendimento da regulação, sendo indispensável a orientação de advogados
especializados para estas tarefas.
Autor:
Paulo Roberto Vigna, Advogado, sócio do escritório Vigna Advogados Associados e
da VignaTax Consultoria Fiscal e Tributária, Mestre em Relações Sociais do
Direito, com MBA em Gestão de Empresas pela FGV.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/404023/cuidados-no-planejamento-sucessorio-e-a-recente-in-2-180-24
Nota M&M: A
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