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Exame toxicológico dos motoristas profissionais - atenção empregadores!


Publicada em 29/04/2024 às 16:00h 

Foi regulamentada a realização dos exames toxicológicos de motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, na condição de motorista empregado, dentre os quais destacamos a seguir:

1) o registro da aplicação do exame toxicológico será realizado com a transmissão das seguintes informações ao eSocial, com início de vigência em 01.08.2024:

a) identificação do trabalhador pela matrícula e CPF;

b) data da realização do exame toxicológico;

c) CNPJ do laboratório;

d) código do exame toxicológico; e

e) nome e CRM do médico responsável;

2) os exames toxicológicos serão custeados pelo empregador e realizados:

a) previamente à admissão;

b) periodicamente, no mínimo a cada 2 anos e 6 meses, na forma do Anexo VI desta norma; e

c) por ocasião do desligamento;

3) os exames toxicológicos devem, dentre outros, serem realizados e avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Resolução Contran nº 923/2022 , ou norma posterior que a venha substituir e serem realizados por laboratórios com acreditação ISO 17025;

4) os exames toxicológicos não devem constar de atestados de saúde ocupacional e estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão;

5) o exame toxicológico previsto pela Lei nº 9.503/1997 ( Código de Trânsito Brasileiro ), desde que realizado nos últimos 60 dias, poderá ser utilizado para os fins do disposto no item 2;

6) o empregador poderá fazer coincidir a realização do exame toxicológico periódico, previsto no art. 235-B, VII, da CLT , com a realização do exame toxicológico previsto no art. 148-A , § 2º, da Lei nº 9.503/1997 , realizado após a admissão, cujos resultados poderão ser aproveitados para os fins do disposto no item 2, enquanto perdurar o contrato de emprego do motorista profissional;

7) o empregador custeará o exame toxicológico periódico previsto no art. 148-A , § 2º, da Lei nº 9.503/1997 , caso opte por aproveitar seus resultados para os fins trabalhistas ou, ainda, reembolsar o motorista empregado que os tenha assumido;

8) o empregador, diante de resultado positivo em exame toxicológico periódico, providenciará a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química de substâncias que comprometam a capacidade de direção;

9) o programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, previsto no art. 235-B, VII, da CLT , a ser instituído pelo empregador, poderá ser contemplado na Norma Regulamentadora nº 1 - NR 01 - Programa de Gerenciamento de Riscos, como medida de controle dos riscos no ambiente de trabalho correlacionados ao uso de substâncias psicoativas que causem dependência ou que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção; e

10) a Inspeção do Trabalho, no exercício regular de suas atribuições, verificará o cumprimento dos dispositivos que disciplinam a realização de exames toxicológicos previstos nesta norma, inclusive o registro de sua aplicação, realizado conforme previsto no item 1.

Fonte: Escritório Dreher





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