Foi regulamentada a realização dos exames
toxicológicos de motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de
passageiros e do transporte rodoviário de cargas, na condição de motorista
empregado, dentre os quais destacamos a seguir:
1) o registro da aplicação do exame
toxicológico será realizado com a transmissão das seguintes informações ao
eSocial, com início de vigência em 01.08.2024:
a) identificação do trabalhador pela
matrícula e CPF;
b) data da realização do exame
toxicológico;
c) CNPJ do laboratório;
d) código do exame toxicológico; e
e) nome e CRM do médico responsável;
2) os exames toxicológicos serão custeados
pelo empregador e realizados:
a) previamente à admissão;
b) periodicamente, no mínimo a cada 2 anos
e 6 meses, na forma do Anexo VI desta norma; e
c) por ocasião do desligamento;
3) os exames toxicológicos devem, dentre
outros, serem realizados e avaliados em conformidade com os parâmetros
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Resolução
Contran nº 923/2022 , ou norma posterior que a venha substituir e serem
realizados por laboratórios com acreditação ISO 17025;
4) os exames toxicológicos não devem
constar de atestados de saúde ocupacional e estar vinculados à definição de
aptidão do trabalhador para admissão ou demissão;
5) o exame toxicológico previsto pela Lei
nº 9.503/1997 ( Código de Trânsito Brasileiro ), desde que realizado nos
últimos 60 dias, poderá ser utilizado para os fins do disposto no item 2;
6) o empregador poderá fazer coincidir a
realização do exame toxicológico periódico, previsto no art. 235-B, VII, da CLT
, com a realização do exame toxicológico previsto no art. 148-A , § 2º, da Lei
nº 9.503/1997 , realizado após a admissão, cujos resultados poderão ser
aproveitados para os fins do disposto no item 2, enquanto perdurar o contrato
de emprego do motorista profissional;
7) o empregador custeará o exame
toxicológico periódico previsto no art. 148-A , § 2º, da Lei nº 9.503/1997 ,
caso opte por aproveitar seus resultados para os fins trabalhistas ou, ainda,
reembolsar o motorista empregado que os tenha assumido;
8) o empregador, diante de resultado
positivo em exame toxicológico periódico, providenciará a avaliação clínica do
motorista empregado quanto à possível existência de dependência química de
substâncias que comprometam a capacidade de direção;
9) o programa de controle de uso de droga e
de bebida alcoólica, previsto no art. 235-B, VII, da CLT , a ser instituído
pelo empregador, poderá ser contemplado na Norma Regulamentadora nº 1 - NR 01 -
Programa de Gerenciamento de Riscos, como medida de controle dos riscos no
ambiente de trabalho correlacionados ao uso de substâncias psicoativas que
causem dependência ou que, comprovadamente, comprometam a capacidade de
direção; e
10) a Inspeção do Trabalho, no exercício
regular de suas atribuições, verificará o cumprimento dos dispositivos que
disciplinam a realização de exames toxicológicos previstos nesta norma,
inclusive o registro de sua aplicação, realizado conforme previsto no item 1.
Fonte:
Escritório Dreher
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