O chamado fundo de
comércio, que não é sinônimo de ágio, e também não é o estabelecimento
empresarial, e sim, um atributo ou fruto deste, deve ser levado em conta na
aferição dos valores eventualmente devidos à título de indenização, ou apuração
de haveres, pela via do método holístico. Sendo o fluxo de caixa descontado,
uma métrica totalmente inadequada para a sua valorimetria.
O
bem imaterial fundo de comércio, para além de ser um bem intangível, possui
garantia constitucional ao titular de sua propriedade, e a Lei maior, "não"
prevê garantia ao ilusionismo contábil[1] da pseuda denominação de ágio.
O fundo de comércio que não se confunde com o superlucro, pois é um simples
ativo intangível, com proteção da Constituição da República Federativa do
Brasil[2], com
vida útil e necessidade de teste de recuperabilidade, assim como, todos as
ativos não circulantes, cujo benefício econômico é o potencial de gerar um
superlucro tido como além da rentabilidade mínima esperada para o ativo
operacional, cuja regra geral de sua Teoria, permite que seja demostrado, a sua
avaliação, de forma bastante simples, como segue:
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Ativo operacional
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Remuneração mínima do ativo = 6%
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Lucro operacional
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Benefício econômico = parcela do
superlucro
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Capital "ativo" que gerou o
benefício. Fundo de Comércio
51.400,00/12%
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810.000,00
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48.600,00
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100.000,00
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51.400,00
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428.333,33
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Índice de eficiência
6,35 = ( 51.400,00/810.000,00)*100
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Diagnóstico com base no
termômetro da eficiência do fundo de comércio 6,35 = categoria
"bom"
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· 6% representa a taxa
de remuneração mínima esperada para capital aplicado no ativo operacional;
· 12% representa a
taxa de remuneração 6% somada ao risco do negócio 6%;
· O benefício
econômico divido pela taxa de 12%, indica o preço do fundo de comércio;
· O termômetro da
eficiência do fundo de comércio, apresenta medidas, que são categorias, para um
diagnóstico, de zero a (31+), e de zero a (31-), sendo a classificação de zero,
como uma situação neutra, e as negativas como uma evidência de badwil[3].
A
questão do lucro normal, remuneração mínima de um ativo, ser aceito em
6%, por ser regra consuetudinária do mercado de capitais, na doutrina de
BAZIN[4] temos: " Se a taxa básica de % para
remuneração de títulos de renda fixa é universalmente aceita, admitimos então
que seja 6% a taxa básica de remuneração das ações. A remuneração das ações
chama-se dividendos, que não poderão ser menores do que 6% ao ano para serem
remunerativos."
Como demonstrado matematicamente, o superlucro aqui identificado como benefício
econômico gerado pelo ativo intangível, não é o fundo de comércio, e sim, a base
para o procedimento de valuation do
fundo de comércio, que
como regra geral de sua teoria, é extremamente simples e de fácil compreensão,
o que permite concluir no sentido de que o superlucro é um coisa e o preço do
fundo de comércio é outra coisa, ambas totalmente distintas.
E desmistificando
uma abominável falácia em relação ao fundo de comercio, temos:
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O fundo de comércio ou goodwill que
não é sinônimo de ágio, e nem de lucros futuros, e não o é de estabelecimento
empresarial, e sim, um ativo intangível considerado como um atributo ou fruto
do estabelecimento empresarial. Sendo que o superlucro é um benefício
econômico gerado e existente no momento de sua avaliação, pelo ativo
intangível fundo de comércio, portanto, o superlucro não é sinônimo de
fundo de comércio, e sim, a base para o procedimento de valuation do
fundo de comércio. O fundo de comércio, é um ativo que não é lucro
futuro. O uso da métrica fluxo de caixa descontado para apurar o preço do
fundo de comércio internamente desenvolvido, é um ilusionismo no procedimento
de valorimetria, pois confundir a geração de caixa com a geração de lucros, é
prestigiar o negativismo contábil, negando os conceitos já amplamente
consagrados pelos doutrinadores e epistemólogos clássicos. Sendo duas as
métricas adequadas, o método holístico, e o método anglo saxão.
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O fundo de comércio
como um dos mais relevantes itens de uma indenização, ou de uma apuração de
haveres entre outras hipóteses, possui um teoria própria, método próprio de
valorimetria denominado de holístico, leis científicas que regulam o fenômeno,
vetores, teorema e princípios, que podem ser estudos com uma amplitude ver o
nosso livro: HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed.
Curitiba: Juruá, 2021, que contém 300 páginas.
Esta reflexão tem a
finalidade ímpar de apenas de colocar luz solar, em um tema contemporâneo e de
maior relevância nos Tribunais, já que permite uma explicação básica para
os litigantes, juízes, árbitros, advogados, intérpretes peritos nomeados e os
assistentes indicados. Com especial destaque para os contadores que atuam
como professores da disciplina de perícia contábil nos cursos de
graduação e pós, na ciência da contabilidade.
Pretendemos com esta
reflexão, afastar interpretações polissêmicas ou ambíguas em relação a um
fenômeno patrimonial deveras normal e absolutamente típico do mundo dos
negócios, o fundo de comércio, que foi desenvolvido internamente pela própria
sociedade, no exercício da empresa, isto sem embargos a livre expressão da
atividade intelectual protegia pelo CF em seu art. 5, inciso IX;
respeitamos e defendemos todo tipo de manifestação de ideias, opiniões ou
ideologias diversa da nossa, em relação a qualquer tema ou assunto contábil, o que
não significa que estamos de acordo com interpretações falaciosas lastreadas em
premissas equivocadas de que ágio ou estabelecimento empresarial são sinônimos
de fundo de comércio.
Este modelo de explicação básica, tido como
um referente[1], logo, uma possível fonte de citação, foi desenvolvido
pelos sócios do Laboratório de Perícia Forense-Arbitral Zappa Hoog &
Petrenco.
E por derradeiro, as
análises de uma reflexão basilar, contribuem sobremaneira para a solução de
conflitos levados ao Judiciário e/ou Arbitragem. Preenchendo os requisitos de
explicação do fenômeno patrimonial, notadamente no que diz respeito à
valorimetria do fundo de comércio, na fundamentação das questões enfrentadas
pelos peritos e julgadores, já que as fundamentações representam um conjunto
coerente de ideias basilares, que dão subsídio às respostas, pondo fim às
questões controvertidas.
[1] ILUSIONISMO CONTÁBIL -
é um dos abomináveis artifícios mágicos utilizados para se criar uma ilusão,
que leva os utentes dos relatórios contábeis, a uma miragem da real
situação patrimonial.
[2] CF - Art. Art. 5º "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (.) XXII - é garantido o
direito de propriedade."
[3] BADWILL - goodwill negativo,
logo, é o reverso do goodwill positivo,
uma situação de rentabilidade insuficiente, onde se perdem ativos por lucros
insuficientes ou não existentes, fundo de comércio negativo. Badwill não
significa inexistência do fundo de comércio, apenas que ele não possui preço
positivo.
[4] BAZIN, Décio. Faça Fortuna com Ações. 12. ed. Editora CLA, 2023.
[5] REFERENTE - é a situação contextual a que
uma pesquisa acadêmica ou profissionalizante remete, ou seja, a explicação do
objeto e produto desejado; demarca o alcance da abordagem de uma atividade
científica, logo, o referente é o estribo da abordagem, que se vai dar ao tema
de um labor científico. O referente é um forte indicativo para a "pesquisa bibliográfica",
e o uso da "categoria
contábil".
Autor: Wilson A. Zappa Hoog é
sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco,
perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura
da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo,
com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca
da 17ª edições.
REFERÊNCIAS BAZIN, Décio. Faça Fortuna com Ações. 12. Ed. editora CLA, 2023.
BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível
em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Acesso em 11 de fev de 2024.
HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá,
2021, 300 p.