Institucional Consultoria Eletrônica

Receita Federal esclarece sobre a desoneração da folha de pagamento dos setores produtivos


Publicada em 03/05/2024 às 16:00h 

Liminar tem efeitos a partir da publicação, que ocorreu em 26 de abril de 2024.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos de dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

A decisão tem efeitos a partir da publicação da decisão, que ocorreu em 26 de abril de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Assim, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB foi suspensa, de forma que todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024.

Nota M&M: Este processo ainda será julgado pelo Plenário do STF. Portanto, poderá manter o mesmo entendimento da Liminar ou modificá-lo. Neste momento (02/05/2024) as empresas deverão recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Ou sejam sem a desoneração. E, as possíveis retenções da Contribuição Previdenciária de 3,5%, que eram aplicáveis nos casos dos prestadores sujeitos a Desoneração, passaram a ser de 11%.

Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





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