Liminar tem efeitos a partir da publicação, que
ocorreu em 26 de abril de 2024.
O
ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por
decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos
de dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da
folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.
A
decisão tem efeitos a partir da publicação da decisão, que ocorreu em 26 de
abril de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Assim, a
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB foi suspensa, de forma
que todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as
contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22
da Lei nº 8.212, de 1991.
Considerando
que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das
contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às
contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de
recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024.
Nota M&M: Este processo ainda será julgado
pelo Plenário do STF. Portanto, poderá manter o mesmo entendimento da Liminar
ou modificá-lo. Neste momento (02/05/2024) as empresas deverão recolher as contribuições
previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Ou sejam sem a desoneração. E, as
possíveis retenções da Contribuição Previdenciária de 3,5%, que eram aplicáveis
nos casos dos prestadores sujeitos a Desoneração, passaram a ser de 11%.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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