O Programa Emergencial de
Retomada do Setor de Eventos (Perse) traz benefícios tributários significativos
para hotéis, restaurantes, operadores turísticos e parques, dentre outros
O Diário Oficial da União publicou na sua edição de hoje (23/05/2024)
a Lei 14.859/2024, que estabelece as alíquotas reduzidas no
âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, o Perse.
O texto, sancionado ontem pelo presidente da República define o valor de
R$15 bilhões como teto de renúncia tributária para beneficiar empresas ligadas ao setor de eventos e turismo com
faturamento de até R$ 78 milhões.
A sanção da Lei foi uma vitória do setor de hotéis e eventos e das
entidades representativas do setor de comércio e serviços, entre elas a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) que,
junto à Frente Parlamentar de Comércio e Serviços (FCS), atuou pela fortemente pela manutenção do
Programa, fundamental para um setor que responde por cerca de 3% do Produto
Interno Bruno (PIB) e emprega 7,5 milhões de pessoas.
O texto define 30 atividades que poderão se beneficiar da alíquota zero.
Para usufruir do programa as empresas têm de demonstrar que estiveram ativas
durante o período de 2017 a 2021, e deverão emitir relatórios a cada dois meses
pela Secretaria Especial da Receita Federal informando o custo fiscal do
benefício, até que o teto seja atingido.
Confira alguns destaques da Lei
14.859/2024
- Ficam reduzidas a 0% pelo prazo de 60 meses, contado do início da
produção de efeitos da Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes
sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de
eventos abrangendo, dentre outras, as seguintes atividades econômicas, com os
respectivos códigos da CNAE:
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não
especificados anteriormente (7990-2/00);
Hotéis (5510-8/01);
Apart-hotéis (5510-8/02);
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02).
- Fica estabelecido que terão direito à fruição do benefício fiscal,
condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa
data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de
Serviços Turísticos (Cadastur), as pessoas jurídicas que exercem, dentre
outras, as seguintes atividades econômicas:
Agências de viagem (7911-2/00);
Operadores turísticos (7912-1/00);
Restaurantes e similares (5611-2/01);
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas
ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00).
- De acordo com a Lei, os contribuintes que
usufruíram indevidamente do benefício fiscal, poderão aderir à
autorregularização prevista na Lei nº 14.740/2023, em até 90 dias após a
regulamentação da Lei.
Além disso, a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil poderá disciplinar o disposto na Lei.
Destaca-se que o PERSE será
extinto automaticamente, caso o seu custo fiscal de gasto tributário fixado,
nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, atinja o valor de R$
15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
Confira o texto completo da referida Lei, a partir
do link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.859-de-22-de-maio-de-2024-561305739
Fonte: CNDL.org.br / Guia Tributário
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