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Confira detalhes da Lei que retoma o PERSE


Publicada em 25/05/2024 às 16:00h 

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) traz benefícios tributários significativos para hotéis, restaurantes, operadores turísticos e parques, dentre outros

O Diário Oficial da União publicou na sua edição de hoje (23/05/2024) a Lei 14.859/2024, que estabelece as alíquotas reduzidas no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, o Perse.

O texto, sancionado ontem pelo presidente da República define o valor de R$15 bilhões como teto de renúncia tributária para beneficiar empresas ligadas ao setor de eventos e turismo com faturamento de até R$ 78 milhões.

A sanção da Lei foi uma vitória do setor de hotéis e eventos e das entidades representativas do setor de comércio e serviços, entre elas a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) que, junto à Frente Parlamentar de Comércio e Serviços (FCS), atuou pela fortemente pela manutenção do Programa, fundamental para um setor que responde por cerca de 3% do Produto Interno Bruno (PIB) e emprega 7,5 milhões de pessoas.

O texto define 30 atividades que poderão se beneficiar da alíquota zero. Para usufruir do programa as empresas têm de demonstrar que estiveram ativas durante o período de 2017 a 2021, e deverão emitir relatórios a cada dois meses pela Secretaria Especial da Receita Federal informando o custo fiscal do benefício, até que o teto seja atingido.


Confira alguns destaques da Lei 14.859/2024

- Ficam reduzidas a 0% pelo prazo de 60 meses, contado do início da produção de efeitos da Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo, dentre outras, as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE:

 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00);

 Hotéis (5510-8/01);

 Apart-hotéis (5510-8/02);

 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02).

- Fica estabelecido que terão direito à fruição do benefício fiscal, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), as pessoas jurídicas que exercem, dentre outras, as seguintes atividades econômicas:

 Agências de viagem (7911-2/00);

 Operadores turísticos (7912-1/00);

 Restaurantes e similares (5611-2/01);

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00).

- De acordo com a Lei, os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal, poderão aderir à autorregularização prevista na Lei nº 14.740/2023, em até 90 dias após a regulamentação da Lei.

Além disso, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar o disposto na Lei.

Destaca-se que o PERSE será extinto automaticamente, caso o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, atinja o valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).

Confira o texto completo da referida Lei, a partir do link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.859-de-22-de-maio-de-2024-561305739


Fonte: CNDL.org.br / Guia Tributário






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