A partir de 1º.1.2025, fica vedada a emissão de Nota Fiscal
nas seguintes hipóteses, dentre outras:
a) transferência de créditos fiscais excedentes a outro
estabelecimento do mesmo contribuinte localizado no Estado;
b) transferência pelo sujeito passivo de saldos credores
acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações
ou prestações destinadas ao exterior, a estabelecimento próprio localizado no
Estado;
c) transferência de saldos credores acumulados pelo sujeito
passivo a qualquer estabelecimento seu localizado no Estado, na hipótese
especificada.
No
período entre 1º.4 e 31.12.2024, é admitida sua aplicação por faculdade do
contribuinte.
Base
Legal: Decreto (RS) 57.675/2024.
Fonte: Thomson Reuters
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