Os
julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG absolveram uma empresa de
serviços de engenharia de pagar parcelas trabalhistas a um engenheiro, por
entenderem que ele era sócio de fato da empresa de propriedade da ex-esposa,
não se tratando de empregado. A decisão reformou a sentença oriunda da 43ª Vara
do Trabalho de Belo Horizonte que havia condenado a ré, por considerar a
existência de vínculo empregatício.
Em seu
recurso, a ré alegou que o caso envolve uma disputa pessoal entre casal
decorrente de divórcio. É que o autor e a proprietária da empresa foram casados
por 40 anos, tendo se divorciado no final de 2020. Segundo apontado, a empresa
foi constituída na vigência do matrimônio e, apesar de a Carteira de Trabalho
do autor ter sido assinada, ele sempre atuou como sócio da empresa. Nesse
sentido, a recorrente ressaltou que o engenheiro exercia de forma absoluta a
gestão da empresa no setor comercial, sem subordinação.
Ao
examinar o recurso, a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro
destacou, inicialmente, caber à Justiça do Trabalho analisar somente se houve
infração aos direitos trabalhistas do reclamante. Situação esta que,
no seu modo de entender, não ocorreu. "O conjunto probatório produzido
evidenciou que, apesar de ter sido registrado formalmente como empregado, o
autor foi, na verdade, sócio de fato do empreendimento", concluiu com base nas
provas do processo.
O gerente
comercial ouvido como testemunha explicitou como a relação do autor se
estabelecia na empresa, apontando, por exemplo, que ele se apresentava como
dono responsável e admitia e dispensava empregados. A testemunha afirmou que o
engenheiro, inclusive, tirava férias juntamente com a proprietária.
A
condição de sócio também ficou evidenciada por causa
do e-mail enviado à empresa. Nele, o autor dizia: "Não me trata
como Diretor e Sócio desta empresa que criei e que sou o idealizador até hoje,
sendo o responsável por todo o direcionamento técnico e comercial, mas sim como
um simples funcionário em que não se tem o mínimo interesse de um bom
relacionamento".
Além
disso, a julgadora destacou documento intitulado "Termo de Ajuste de
Vontades", entabulado em decorrência de divórcio consensual, que elenca a
empresa como bem pertencente e/ou administrado pelo autor e a proprietária da
empresa. Chamou a atenção da relatora o fato de o Capital Social da
empresa, criada em 20/6/2020, ser de R$ 10 mil, ao passo que o salário do
autor, supostamente admitido em 1º/8/2023, era de aproximadamente R$ 8 mil.
"O fato
reforça a fragilidade da tese de que o autor efetivamente atuava como
empregado, pois não é crível que um verdadeiro empregado receba quase 80% do
valor do Capital Social da empresa", registrou no voto. Diante do
convencimento de que o engenheiro se conduzia como sócio de fato da empresa,
foi repudiado o argumento de que a autonomia na administração da empresa se
limitava a cargo de confiança.
"Havia
confusão pessoal e patrimonial que extrapolava a esfera deliberativa de um
empregado gerente. Não existia subordinação à reclamada, controle funcional ou
disciplinar, tampouco sujeição a diretrizes empresariais. Ao contrário, o
reclamante possuía plena liberdade de agir, tendo a prova oral revelado que ele
poderia admitir e demitir empregados, dar ordens, sendo ele, inclusive, o
responsável por coordenar as áreas técnica, comercial e operacional da empresa,
apresentando-se como 'dono' a terceiros", foi a conclusão alcançada pela
magistrada.
Com
relação ao registro na Carteira de Trabalho, a relatora ponderou que, apesar de
ser dotada de presunção de veracidade juris tantum, ou seja, presume-se
que um fato é verdadeiro, mas essa presunção pode ser questionada mediante
evidências (Súmula 12/TST), a relação de emprego, por se tratar de espécie de
contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela por meio
dos requisitos dispostos no artigo 3° da CLT, quais sejam, onerosidade,
pessoalidade na prestação dos serviços, não eventualidade e subordinação
jurídica.
Para a
relatora, independentemente do motivo (conveniência particular ou
interesses não declarados), o fato de a CTPS ter sido assinada não afasta, pelo
princípio da primazia da realidade, a atuação do autor como sócio de fato. "O
registro funcional é mera aparência direcionada a encobrir tal condição. Para o
Direito do Trabalho, o registro formal da contratação não se mostra suficiente
para definir a real natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes",
constou do voto condutor.
A conclusão
alcançada na decisão foi a de que "se o reclamante de fato trabalhou na
empresa como engenheiro, o fez como sócio, na intenção de contribuir para o
crescimento econômico da sociedade (uma empresa familiar), e não como
empregado". Na visão da magistrada, a alegada força de trabalho empregada no
negócio foi direcionada a proporcionar proveito nos resultados da exploração
econômica do empreendimento, de natureza familiar.
Por fim,
a magistrada citou jurisprudência do TRT em casos semelhantes:
"VÍNCULO
DE EMPREGO. RELACIONAMENTO AFETIVO ENTRE AS PARTES. Conforme dicção do art. 3º
da CLT, para a configuração do vínculo empregatício, mister a
existência, de forma concomitante na prestação de serviços, da pessoalidade, da
onerosidade, da não-eventualidade e da subordinação jurídica, o que difere do
trabalho prestado sem o pagamento de salário e sem a sujeição ao poder de mando
patronal, estruturado nos moldes de uma parceria oriunda do vínculo afetivo
presente na união estável. Não há relação de emprego na segunda hipótese."
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010109-33.2015.5.03.0004 (RO); Disponibilização:
19/04/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 968; Órgão Julgador: Décima Primeira
Turma; Relator: Luiz Antonio de Paula Iennaco).
"RECONHECIMENTO
DO VÍNCULO DE EMPREGO. ENVOLVIMENTO AFETIVO ENTRE OS LITIGANTES. AUSÊNCIA DA
ONEROSIDADE E DA SUBORDINAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Para que se configure a
relação empregatícia, faz-se necessária a presença concomitante de todos os
elementos a que aludem os artigos 2º e 3º da CLT, a saber: trabalho
prestado por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, com
onerosidade e subordinação jurídica. Evidenciado que os litigantes mantiveram
relacionamento amoroso e que, em razão do envolvimento afetivo, envidaram
esforços conjuntos para a aquisição de bens e execução de atividade econômica,
avulta-se a ausência dos requisitos referenciados, notadamente, a onerosidade e
a subordinação, o que afasta a pretensão ao reconhecimento do vínculo de
emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010669-53.2014.5.03.0151 (RO);
Disponibilização: 13/03/2015; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Marcelo
Lamego Pertence)".
"VÍNCULO
DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE AS PARTES. Evidenciada
pela prova dos autos a ausência dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT,
deve ser afastado o reconhecimento do vínculo de emprego. O labor da
reclamante junto ao empreendimento comercial aberto em nome do ex-noivo e
ex-sogro não preencheu os pressupostos da relação empregatícia. A realidade
fática dos autos demonstra que a autora se ativava como proprietária, e não
simplesmente como gerente da "creperia". Ademais, não há prova
robusta acerca do pagamento de salário, requisito indispensável para a
configuração do contrato de trabalho, conceitualmente oneroso. (TRT da 3.ª
Região; Processo: 0000931-63.2014.5.03.0079 RO; Data de Publicação: 02/02/2015;
Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Anemar
Pereira Amaral)".
Nesse
contexto e diante do reconhecimento da condição de sócio do autor, os julgadores,
acompanhando o voto da relatora, deram provimento ao recurso para julgar
improcedentes os pedidos de condenação da empresa às parcelas trabalhistas. De
acordo com a decisão, a questão deverá ser resolvida no juízo cível competente.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT-MG, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil