Verifique
se as dicas se aplicam ou não a sua empresa, pois pode haver restrições quanto
a aplicabilidade, de acordo com a forma de tributação escolhida (Lucro Real,
Presumido, Simples) e outras características específicas que restrinjam o uso
do planejamento.
Créditos do PIS e da
COFINS
No
sistema não cumulativo, é importante atentar para a dedução de todos os
créditos admitidos pela legislação para serem utilizados na dedução do valor a
pagar do PIS e COFINS. Como exemplos:
1.
Bens adquiridos para revenda - lembrando que o ICMS compõe o cálculo dos
créditos, bem como o IPI não recuperável.
2.
Bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à
venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes.
3. Aluguéis
de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas
atividades da empresa.
4. Máquinas
e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados
à venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado.
5. Edificações
e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de
mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária.
6. Energia
elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica (art. 25 da Lei
10.684/2003).
7.
As contraprestações de operações de arrendamento mercantil de
pessoas jurídicas (art. 25 da Lei 10.684/2003).
8.
Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado
adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na
prestação de serviços.
9.
edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas
atividades da empresa.
10.
armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos de bens para
revenda ou insumo, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
O Ato
Declaratório Interpretativo 15/2007 admitiu que as pessoas jurídicas sujeitas
ao regime de apuração não cumulativa do PIS e COFINS, observadas as vedações
previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos
calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional.
BENS DE CONSUMO
EVENTUAL: ECONOMIA DE IRPJ E CSLL - LUCRO REAL
A
aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a 5% do custo
total dos produtos vendidos no exercício social anterior, poderá ser registrada
diretamente como custo
Como
regra geral, toda a matéria-prima em estoque, no final do período, deveria ser
inventariada e mantida em conta do Ativo.
Porém,
com relação aos materiais de consumo esporádico cujo valor não tenha sido
superior a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social
anterior, as eventuais sobras não necessitam ser inventariadas, podendo ser
levadas integralmente para custos.
Desta
forma, economiza-se IRPJ e CSLL devidos sobre o Lucro Real.
DESCONTOS
FINANCEIROS X COMERCIAIS: ECONOMIA PARA FORNECEDOR E CLIENTE
O
desconto financeiro, condicionando a sua existência a evento definido
(pagamento no prazo, fidelidade, etc.) é uma prática muito cara, em termos
tributários. Recomendamos as empresas que o praticam, a reverem seus
procedimentos, adotando, em princípio, sua substituição pelo desconto
comercial.
Desta
forma, por exemplo, se desejar premiar os clientes que pagam pontualmente,
bastaria conceder desconto relativo ao evento no próximo pedido de compra, como
desconto comercial. A economia de tributos, para uma empresa comercial, optante
pelo Lucro Presumido, pode chegar até 24,73% do valor do desconto
concedido. O cálculo é o seguinte:
até
18% a título de ICMS
3%
a título de COFINS (alíquota do lucro presumido)
0,65%
a título de PIS (alíquota do lucro presumido)
até
2% a título de IRPJ/Lucro Presumido (8% x até 25% de alíquota do IRPJ) e
até
1,08% a título de CSLL/Lucro Presumido (12% x alíquota de 9% da CSLL)
Interessante
observar que, para o cliente, o desconto comercial também pode ser menos
oneroso, já que, quando for tributado pelo Lucro Presumido, o custo tributário
pode chegar a 37,65 % do desconto financeiro obtido (IRPJ até 25%, CSLL até 9%,
PIS e COFINS 3,65%). Como desconto comercial, este custo não existe.
REDUZINDO O IRPJ A
PAGAR COM COMPENSAÇÕES NA FONTE
Podem
ser compensados, mediante dedução do IRPJ devido pelas empresas, os valores
retidos na fonte, como:
a)
remuneração de serviços profissionais, comissões, propaganda e publicidade,
limpeza, conservação de imóveis, segurança, vigilância e locação de mão de
obra;
b)
rendimentos de aplicações financeiras (inclusive o IRF do "Come
Quotas");
c)
importâncias recebidas de entidades de administração pública federal, pelo
fornecimento de bens e serviços;
d)
juros do capital próprio pago ou creditado por empresa da qual tenha
participação societária.
ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR - DEDUÇÃO DO EXCESSO DE GASTOS
Os
valores aplicados pelas empresas optantes pelo Lucro Real no Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT) que excederem ao limite legal de dedução,
poderão ser deduzidos em até 2 (dois) exercícios subsequentes.
Basta
controlar estes valores na Parte "B" do Livro de Apuração do Lucro
Real e deduzi-los de acordo com sua efetiva utilização.
GASTOS COM VEÍCULOS
- NÃO TRIBUTAÇÃO (INSS E FGTS)
O
valor pago pelas empresas para ressarcimento dos gastos dos empregados que
utilizam seus veículos a serviço da empresa não sofrerá incidência de INSS ou
FGTS, desde que devidamente comprovada a despesa (notas fiscais).
Base:
artigo 214, parágrafo 9, item XVIII do Regulamento da Previdência Social.
GANHO DE CAPITAL E
TRIBUTAÇÃO
O
ganho de capital apurado na venda de bens do imobilizado deverá ser apurado por
qualquer empresa, independentemente de ser optante pelo SIMPLES, Lucro
Presumido ou Real, para fins de tributação do Imposto de Renda.
O
ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de venda e o custo
contábil. No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, o custo
contábil é o valor corrigido do bem até 31.12.1995 (utilizando-se a UFIR de
0,8287). Nas aquisições de 1996 em diante, não há mais correção do custo.
Assim,
a venda de um bem adquirido em 30.12.1994, por exemplo, terá uma correção de
25,219%, reduzindo assim o eventual ganho de capital e o respectivo pagamento
do Imposto de Renda.
Em
relação as demais empresas, a determinação do ganho ou perda de capital terá
por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na
escrituração e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou
exaustão acumulada.
O
contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na
desapropriação de bens, desde que:
I
- transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;
II
- aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na
aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de
capital;
III
- discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o
inciso anterior, em condições que permitam a determinação do valor realizado em
cada período de apuração.
Está
isento do imposto o ganho obtido nas operações de transferência de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária (Constituição Federal, artigo 184,
§ 5º).
IPI - APROVEITAMENTO
DE TODOS OS CRÉDITOS
Os
estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se
do IPI em diversas hipóteses previstas no Regulamento do respectivo imposto,
dentre as quais destacamos:
1. IPI pago na
aquisição de materiais, inclusive os consumidos, destinados ao processo de
industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero (artigo
11 da Lei 9.779/1999). Nota: não confundir o crédito do IPI na
aquisição de insumos (quando destacado o respectivo imposto) com os créditos de
insumos com alíquota zero ou naquelas não tributadas (ou seja, quando não
há destaque do imposto na nota fiscal). Os primeiros são créditos admissíveis,
por Lei, enquanto os últimos não se constituem créditos - conforme
julgado do STF.
2. do imposto pago no
desembaraço aduaneiro;
3. do imposto
mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos estrangeiros, diretamente da
repartição que o liberou;
4. sobre produtos
adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão, quando descumprida a condição,
em operação que dê direito ao crédito;
5. destacado nas notas
fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto,
permitidas pelo Regulamento do IPI;
6. de 50% do valor dos
materiais adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, mediante
aplicação da alíquota correspondente, para os estabelecimentos industriais.
CUSTO UNITÁRIO DE
AQUISIÇÃO DO IMOBILIZADO
Pode-se
deduzir como despesa operacional o custo unitário do ativo não circulante
imobilizado e intangível no valor de até R$ 1.200,00 (valor fixado
pela Lei 12.973/2014) - desde que para sua utilização não se exija um
conjunto desses bens.
Assim,
ao invés de ativar o bem (débito a Ativo Não Circulante - Imobilizado ou
Intangível), efetua-se o lançamento a uma conta de resultado, reduzindo o
montante tributável, no caso de empresa tributada pelo Lucro Real, com redução
do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro.
DEPRECIAÇÃO
ACELERADA CONTÁBIL - EM FUNÇÃO DOS TURNOS
Em
relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas
diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei
3.470/1958, artigo 69):
I
- um turno de oito horas................................ 1,0
II
- dois turnos de oito horas........................... 1,5
III
- três turnos de oito horas........................... 2,0
Portanto,
a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há mais de um turno
diário de operação, poderá permitir uma contabilização maior de encargos
dedutíveis na apuração do resultado tributável.
Autor: Júlio César Zanluca. Portal Tributário