A imunidade tributária decorrente da
integralização de bens ao capital social de uma pessoa jurídica está garantida
pela Constituição Federal, de modo que, ao serem integralizados imóveis, a
cobrança do ITBI só deve alcançar o valor que exceder o limite do capital
social, ou seja, o que acabar destinado a reserva de capital ou conta de ágio.
Empresa conseguiu se livrar de pagar ITBI
graças a uma decisão liminar
Com esse entendimento, a juíza substituta
em segundo grau Viviane Silva de Moraes Azevedo, da 5ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Goiás, concedeu liminar para barrar a cobrança de ITBI pela
prefeitura de Rio Verde (GO) sobre a transmissão de imóveis ao capital social
de uma empresa.
Imunidade negada
O município havia negado o pedido de
imunidade tributária com o argumento de que deve incidir ITBI sobre a diferença
entre o valor declarado do imóvel e o valor de mercado.
Em primeiro grau, a empresa teve negado um
pedido liminar para que tivesse reconhecida a imunidade tributária no caso. Foi
quando interpôs um agravo de instrumento.
Limite do capital social
A empresa alegou que todo o valor dos
imóveis foi registrado apenas em sua conta de capital social. Além disso,
sustentou que, no caso concreto do Tema 796, julgado pelo Supremo Tribunal
Federal, foi afastada a imunidade apenas sobre o "valor excedente na conta de
Reserva de Capital - Ágio".
Ainda segundo a empresa, houve uma confusão
na decisão de primeiro grau que negou a liminar, que caracterizou como valor
excedente a "diferença entre o valor do bem totalmente registrado em conta de
capital social, considerando o valor declarado no Imposto de Renda dos sócios,
e o valor do bem apurado pela municipalidade".
A juíza Viviane Azevedo acolheu o argumento
da empresa ao reafirmar que a tese fixada pelo STF no Tema 796 "estabelece que
a norma imunizante prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da
Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do
capital social a ser integralizado, isto é, o valor destinado a reserva de
capital".
"Além disso, vale ressaltar que a
transferência do imóvel da pessoa física para a pessoa jurídica, pelo valor
constante na declaração de bens, é uma faculdade prevista no artigo 23 da Lei
nº 9.249/1995", acrescentou a julgadora.
Atuou na causa o advogado Gustavo de
Toledo Degelo, coordenador da área de contencioso tributário da banca Briganti
Advogados.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Conjur, processo AG 5679310-29.2024.8.09.0138, com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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