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Receita Federal de olho nas despesas com aviões, na atividade rural


Publicada em 06/08/2024 às 12:00h 


Operação visa promover a conformidade tributária dos contribuintes do IRPF que exploram a atividade rural e deduziram irregularmente despesas com aeronaves.


A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal iniciou a Operação Declara Agro - Aeronaves. A operação visa promover a conformidade tributária dos contribuintes do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física (IRPF) que exploram a atividade rural e que efetuaram despesas de aquisição, operação ou manutenção de aeronaves não enquadradas como despesa da atividade rural para fins de IRPF. As despesas foram identificadas a partir do Livro-Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).


Os contribuintes selecionados receberão comunicados via correios e por meio da caixa postal eletrônica, dentro do ambiente de atendimento virtual e-CAC. Nesta primeira fase, foram emitidos comunicados a 43 contribuintes, sendo 11 do estado de Goiás, 29 do Mato Grosso, 2 do Mato Grosso do Sul e 1 do Distrito Federal. Esses contribuintes deduziram despesas num total de R$ 78,7 milhões nos anos de 2020 a 2022 e, assim, reduziram seu Imposto de Renda em R$ 21,6 milhões.


Os contribuintes comunicados terão até o dia 31 de agosto de 2024 para regularizar sua situação. Para que não haja incidência de multa de ofício, é preciso excluir as despesas indevidas em Declaração de Ajuste Anual do IRPF retificadora e recolher a diferença de Imposto de Renda devida.


Após esse prazo, esses contribuintes estarão sujeitos ao lançamento de ofício do Imposto de Renda, ocasião em que incidirá a multa de ofício de 75% sobre a diferença do imposto apurada pela fiscalização.


Os contribuintes que não receberam o comunicado na primeira fase desta ação de conformidade, mas que também efetuaram despesas indevidas, podem regularizar sua situação, pois também poderão ser notificados.



Por que nem todos os gastos com aeronaves podem ser contabilizados como despesa da atividade rural no IRPF?


Como critério geral, para que as despesas de custeio e os investimentos possam ser deduzidos na apuração do resultado tributável da atividade rural, eles devem ser necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora e devem estar relacionados com a natureza da atividade rural exercida.


Os utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários devem ser de emprego exclusivo na exploração da atividade rural.


No sentido de orientar os contribuintes, a Receita Federal publicou em seu sítio na internet o "Perguntas e Respostas IRPF 2024", onde a dedutibilidade de despesas com aeronaves é tratada nas perguntas nº 539 e 540 (texto das referidas perguntas, no final desta matéria) . Outra fonte de orientação é a Solução de Consulta Cosit nº 204/2023, (texto da referida Solução de Consulta, no final desta matéria).


Assim, a Receita Federal entende que aeronaves destinadas ao transporte de pessoas, ainda que utilizadas para atividades comerciais, administrativas e de gestão dos negócios ligados ao agronegócio, não se enquadram como utilizadas exclusivamente na atividade rural. Dessa forma, esses gastos não podem ser considerados como essenciais para fins fiscais.


Enquadram-se no conceito de emprego exclusivo na atividade rural as aeronaves de modelos específicos para aplicação aérea de sementes, alevinos, defensivos agrícolas, fertilizantes e outros.


ALUGUEL DE AVIÃO PARA DESLOCAMENTO DO CONTRIBUINTE


539 - Os gastos com aluguel ou arrendamento de avião somente para deslocamento do contribuinte visando à compra de animais, insumos etc., podem ser considerados como despesa de custeio?


Não. Essas despesas são indedutíveis por não estarem diretamente relacionadas com a atividade rural, não sendo necessárias, assim, à manutenção da fonte produtora dos rendimentos (imóvel rural), nem à percepção do rendimento tributável.


Para a dedutibilidade das despesas devem ser observados alguns princípios, tais como: o da autorização, o da consumação, o da correlação, o da efetividade e o da necessidade. (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 41 e 55, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 7º; e Solução de Consulta Cosit nº 204, de 4 de setembro de 2023)


Perguntas e Respostas da Receita Federal, citadas na matéria;


GASTOS COM AERONAVE 540 - Podem ser deduzidos os gastos com aeronaves?


Somente podem ser deduzidos os gastos com:


1 - aquisição de aeronaves próprias para uso agrícola, desde que a utilização seja exclusiva para a atividade rural, bem assim os gastos realizados com peças de reposição, manutenção e uso da aeronave, combustíveis, óleos lubrificantes, serviços de mecânico, salários do piloto etc.; e


2 - aluguel das aeronaves descritas no item "1" ou a contratação de serviço com o uso delas (pulverização, semeadura etc.). (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 55, § 1º e § 2º, inciso III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 7º e 8º, inciso III; e Solução de Consulta Cosit nº 204, de 4 de setembro de 2023)



Solução de Consulta da Receita Federal citada na matéria:


Solução de Consulta Cosit nº 204, de 04 de setembro de 2023


(Publicado(a) no DOU de 18/09/2023, seção 1, página 755)  


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ATIVIDADE RURAL. AERONAVES. CUSTO DE AQUISIÇÃO E DESPESAS. DEDUÇÃO.
Consideram-se despesas de custeio e investimentos, para fins de apuração do resultado da atividade rural, aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida e comprovados com documentação hábil e idônea.

Para o produtor rural pessoa física, somente pode ser deduzido como despesa, para fins de apuração do resultado da atividade rural, o custo com aquisição de aeronave para uso agrícola, desde que essa aeronave seja utilizada exclusivamente na exploração da atividade rural desenvolvida pelo produtor, podendo, nesse caso, serem deduzidas as despesas relacionadas com manutenção e utilização dessa aeronave.

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 27 de novembro de 2018, arts. 55, § 1º e § 2º, inciso III, 56 e 311; Parecer Normativo CST nº 13, de 6 de abril de 1977; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981; Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981, arts. 2º e 13.




Fonte: Receita Federal, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





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