Operação visa promover a conformidade
tributária dos contribuintes do IRPF que exploram a atividade rural e deduziram
irregularmente despesas com aeronaves.
A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 1ª Região
Fiscal iniciou a Operação Declara Agro - Aeronaves. A operação visa promover a
conformidade tributária dos contribuintes do Imposto de Renda sobre a Pessoa
Física (IRPF) que exploram a atividade rural e que efetuaram despesas de
aquisição, operação ou manutenção de aeronaves não enquadradas como despesa da
atividade rural para fins de IRPF. As despesas foram identificadas a partir do
Livro-Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).
Os contribuintes
selecionados receberão comunicados via correios e por meio da caixa postal
eletrônica, dentro do ambiente de atendimento virtual e-CAC. Nesta primeira
fase, foram emitidos comunicados a 43 contribuintes, sendo 11 do estado de
Goiás, 29 do Mato Grosso, 2 do Mato Grosso do Sul e 1 do Distrito Federal.
Esses contribuintes deduziram despesas num total de R$ 78,7 milhões nos anos de
2020 a 2022 e, assim, reduziram seu Imposto de Renda em R$ 21,6 milhões.
Os contribuintes comunicados
terão até o dia 31 de agosto de 2024 para regularizar sua situação. Para que
não haja incidência de multa de ofício, é preciso excluir as despesas indevidas
em Declaração de Ajuste Anual do IRPF retificadora e recolher a diferença de
Imposto de Renda devida.
Após esse prazo, esses
contribuintes estarão sujeitos ao lançamento de ofício do Imposto de Renda,
ocasião em que incidirá a multa de ofício de 75% sobre a diferença do imposto
apurada pela fiscalização.
Os contribuintes que não
receberam o comunicado na primeira fase desta ação de conformidade, mas que
também efetuaram despesas indevidas, podem regularizar sua situação, pois
também poderão ser notificados.
Por que nem todos os gastos com aeronaves podem ser
contabilizados como despesa da atividade rural no IRPF?
Como critério geral, para
que as despesas de custeio e os investimentos possam ser deduzidos na apuração
do resultado tributável da atividade rural, eles devem ser necessários à
percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora e devem estar
relacionados com a natureza da atividade rural exercida.
Os utensílios e bens,
tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou
utilitários devem ser de emprego exclusivo na exploração da atividade rural.
No sentido de orientar os
contribuintes, a Receita Federal publicou em seu sítio na internet o "Perguntas
e Respostas IRPF 2024", onde a dedutibilidade de despesas com aeronaves é
tratada nas perguntas nº 539 e 540 (texto das referidas perguntas, no final
desta matéria) . Outra fonte de orientação é a Solução de Consulta Cosit
nº 204/2023, (texto da referida Solução de Consulta, no final desta matéria).
Assim, a Receita Federal entende que aeronaves destinadas ao transporte
de pessoas, ainda que utilizadas para atividades comerciais, administrativas e
de gestão dos negócios ligados ao agronegócio, não se enquadram como utilizadas
exclusivamente na atividade rural. Dessa forma, esses gastos não podem ser
considerados como essenciais para fins fiscais.
Enquadram-se no conceito de
emprego exclusivo na atividade rural as aeronaves de modelos específicos para
aplicação aérea de sementes, alevinos, defensivos agrícolas, fertilizantes e
outros.
ALUGUEL DE AVIÃO
PARA DESLOCAMENTO DO CONTRIBUINTE
539 - Os gastos
com aluguel ou arrendamento de avião somente para deslocamento do contribuinte
visando à compra de animais, insumos etc., podem ser considerados como despesa
de custeio?
Não. Essas
despesas são indedutíveis por não estarem diretamente relacionadas com a
atividade rural, não sendo necessárias, assim, à manutenção da fonte produtora
dos rendimentos (imóvel rural), nem à percepção do rendimento tributável.
Para a
dedutibilidade das despesas devem ser observados alguns princípios, tais como:
o da autorização, o da consumação, o da correlação, o da efetividade e o da
necessidade. (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 41 e 55,
aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa
SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 7º; e Solução de Consulta Cosit nº
204, de 4 de setembro de 2023)
Perguntas
e Respostas da Receita Federal, citadas na matéria;
GASTOS COM
AERONAVE 540 - Podem ser deduzidos os gastos com aeronaves?
Somente podem
ser deduzidos os gastos com:
1 - aquisição de
aeronaves próprias para uso agrícola, desde que a utilização seja exclusiva
para a atividade rural, bem assim os gastos realizados com peças de reposição,
manutenção e uso da aeronave, combustíveis, óleos lubrificantes, serviços de
mecânico, salários do piloto etc.; e
2 - aluguel das aeronaves descritas no item "1" ou a
contratação de serviço com o uso delas (pulverização, semeadura etc.).
(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 55, § 1º e § 2º, inciso
III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução
Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 7º e 8º, inciso III; e
Solução de Consulta Cosit nº 204, de 4 de setembro de 2023)
Solução de
Consulta da Receita Federal citada na matéria:
Solução de
Consulta Cosit nº 204, de 04 de setembro de 2023
(Publicado(a) no
DOU de 18/09/2023, seção 1, página 755)
Assunto: Imposto
sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ATIVIDADE RURAL. AERONAVES. CUSTO DE AQUISIÇÃO E DESPESAS. DEDUÇÃO.
Consideram-se despesas de custeio e investimentos, para fins de apuração do
resultado da atividade rural, aqueles necessários à percepção dos rendimentos e
à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade
exercida e comprovados com documentação hábil e idônea.
Para o produtor rural pessoa física, somente pode ser deduzido como despesa,
para fins de apuração do resultado da atividade rural, o custo com aquisição de
aeronave para uso agrícola, desde que essa aeronave seja utilizada
exclusivamente na exploração da atividade rural desenvolvida pelo produtor,
podendo, nesse caso, serem deduzidas as despesas relacionadas com manutenção e
utilização dessa aeronave.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 27 de
novembro de 2018, arts. 55, § 1º e § 2º, inciso III, 56 e 311; Parecer
Normativo CST nº 13, de 6 de abril de 1977; Parecer Normativo CST
nº 32, de 17 de agosto de 1981; Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro
de 1981, arts. 2º e 13.
Fonte: Receita Federal, com
edição do texto pela M&M Assessoria Contábil