A
desistência do adquirente, após a celebração do negócio de cessão de direitos
sobre imóvel, não tem o condão de afastar a ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária, materializada na data em que foi firmado o negócio.
Caso seja
apurado ganho de capital na operação, o ganho relativo a cada parcela
recebida pelo vendedor em razão da cessão de direitos sobre imóvel com
pagamento a prazo deve ser oferecido à tributação no momento do recebimento,
independentemente de ter havido posterior rescisão do negócio.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit 214/2024;
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN),
arts. 114, 116, e 117; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 3º;
Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 31.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!