A demora na
punição pode ser entendida como perdão tácito da falta cometida por ele
Por unanimidade, a Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho anulou a demissão por justa causa aplicada a um bancário acusado de
usar cartão do gerente para estornar débitos em sua conta pessoal. A penalidade
foi afastada em razão da demora do banco em aplicar a punição.
Banco alega má-fé e perda de
confiança
Segundo apurado, o bancário, em novembro de 2008, fez 176 estornos de
sua conta corrente, no valor de R$ 256,80, usando a senha pessoal do gerente
geral. Segundo o banco, os atos foram praticados com intenção e má-fé e
resultaram na perda da confiança no empregado, demandando a aplicação da
punição extrema de demissão por justa causa, em maio de 2009.
Bancário disse que não pôde se
defender
No mesmo ano, o bancário ajuizou a ação trabalhista pedindo sua
reintegração. Ele alegou que não havia sido comunicado formalmente sobre a
investigação nem teve possibilidade de produzir provas, mas apenas foi chamado
para uma "entrevista estruturada" em que não pôde se manifestar.
Dispensa ocorreu seis meses depois
Em maio de 2012, a 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza concluiu que houve
exagero na pena aplicada. Segundo a sentença, o empregado havia reconhecido nos
autos ter utilizado a senha do gerente para realizar os estornos, mas que depois
os valores foram devolvidos. A decisão também aponta que não houve prejuízo
financeiro nem à imagem do banco.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença,
mas por outro motivo: a demora de quase seis meses entre o conhecimento da
fraude e a aplicação da penalidade. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, o
desvio comportamental que leve a demissão por justa causa, uma vez detectado,
deve ser imediatamente seguido da reprimenda. Se o empregado continua a
trabalhar normalmente, presume-se que tenha sido perdoado.
Demora caracterizou perdão tácito
No Tribunal Superior do Trabalho, o caso foi inicialmente analisado pela
Primeira Turma. Ao manter a reintegração, o colegiado aplicou o entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF) de que a demissão sem justa causa de empregados
de empresas públicas e sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil,
admitidos por concurso público, deve ser devidamente motivada (Tema 1.022 de
repercussão geral).
Já na SDI-1, o relator do recurso do banco, ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, observou que o caso em questão tem uma particularidade, porque a
dispensa por justa causa foi afastada em razão de ausência de imediatidade na
punição. Embora tivesse ciência da falta grave, o banco demorou a tomar medidas
punitivas, o que configura perdão tácito, ou seja, presume-se que a falta foi
perdoada.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho, Processo: E-RR-1825-73.2011.5.07.0001, com edição do texto e "nota"
da M&M Assessoria Contábil
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