Os rendimentos recebidos
de fontes situadas no Brasil, por não residente, estão sujeitos à tributação
exclusiva na fonte ou definitiva, conforme descrito a seguir.
Alienação de bens e
direitos
A alienação de bens e
direitos situados no Brasil realizada por não residente está sujeita à
tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, com alíquotas que podem
variar de 15% a 22,5%.
Na apuração do ganho de
capital de não residente não se aplicam as isenções e reduções do imposto
previstas para os residentes no Brasil.
Operações financeiras
I - Ressalvado o disposto
nos itens II e III abaixo, o não residente se sujeita às mesmas normas de
tributação pelo imposto sobre a renda previstas para os residentes no Brasil,
em relação aos:
a) rendimentos decorrentes
de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento;
b) ganhos líquidos
auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas;
c) ganhos líquidos
auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos
mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
d) rendimentos auferidos
nas operações de swap;
II - Os rendimentos
auferidos por investidor não residente, que realizar operações financeiras no
Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional (CMN), sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda às
seguintes alíquotas:
a) 10% em aplicações nos
fundos de investimento em ações, swap, registradas ou não em bolsa, e em
operações nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
b) 15% nos demais casos,
inclusive em operações de renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em
bolsa;
III - Não estão sujeitos à
incidência do imposto os ganhos de capital apurados pelo investidor não
residente de que trata o item II, assim entendidos os resultados positivos
auferidos:
a) nas operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas,
ressalvado o disposto no item IV;
b) nas operações com ouro,
ativo financeiro, fora de bolsa;
IV - A não incidência
prevista na alínea "a" do item III não se aplica aos resultados
positivos auferidos por não residente nas operações conjugadas que permitam a
obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:
a) nos mercados de opções
de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);
b) no mercado a termo nas
bolsas de que trata a alínea "a" deste item, em operações de venda
coberta e sem ajustes diários;
c) no mercado de balcão.
Remuneração do trabalho,
de aposentadoria, de pensão e de prestação de serviços
Os rendimentos do trabalho,
com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação
de serviços, exceto serviços técnicos e de assistência técnica e
administrativas, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não
residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.
Atenção:
Também se sujeitam à alíquota de 25%, os rendimentos de pensões e de
aposentadorias recebidos por não residente de forma acumulada, tendo em vista
que, nesse caso, não se aplica a forma de tributação de que trata o art. 12-A
da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, uma vez que esses rendimentos não
se sujeitam à tabela progressiva.
Royalties
e serviços técnicos e de assistência técnica e administrativa
As importâncias pagas,
creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a não residente a título de
royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e
de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência
do imposto na fonte à alíquota de 15%, ou se recebidos por residente em país
com tributação favorecida, à alíquota de 25%.
I - classificam-se como
royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso,
fruição, exploração de direitos, tais como:
a) direito de colher ou
extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
b) direito de pesquisar e
extrair recursos minerais;
c) uso ou exploração de
invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e
comércio;
d) exploração de direitos
autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.
II - considera-se:
a) serviço técnico o
trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de conhecimentos
técnicos especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios;
b) assistência técnica a
assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à
concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao
Brasil e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização
do processo ou fórmula cedido.
Os juros de mora e
quaisquer outras compensações decorrentes do pagamento em atraso dos royalties
e da remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica,
administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência de imposto na fonte nas
mesmas condições dos valores principais a que se refiram.
Instalação e manutenção de
escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou
entrepostos
Os rendimentos recebidos
de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento,
crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas com instalação
e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns,
depósitos ou entrepostos sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à
alíquota de 15%.
Juros, comissões, despesas
e descontos decorrentes de colocações no exterior de títulos de crédito
internacionais
Os juros, comissões,
despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais,
inclusive commercial papers, pagos, creditados, empregados, entregues ou
remetidos a não residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à
alíquota de 15%.
Comissões pagas por
exportadores, fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamento de embarcações ou
aeronaves, aluguel de containers, sobrestadia e demais serviços de instalações
portuárias
Os rendimentos recebidos
de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito,
emprego, entrega ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no
exterior, de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de
embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por
empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem
assim de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de
serviços de instalações portuárias, sujeitam-se à incidência do imposto na
fonte à alíquota de 0%, ou se recebidos por residente em país com tributação
favorecida, à alíquota de 25%.
Despesas com promoção,
propaganda e pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos
Os rendimentos recebidos
de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento,
crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas relacionadas
com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem assim
aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos
semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de
exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, e de despesas com
propaganda realizadas no âmbito desses eventos, sujeitam-se à incidência do
imposto na fonte à alíquota de 0%, ou se recebidos por residente em país com
tributação favorecida, à alíquota de 25%.
Demais rendimentos
Os demais rendimentos
pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente por
fontes situadas no Brasil, inclusive a título de juros sobre o capital próprio,
bem assim os decorrentes de cessão de direitos de atleta profissional,
solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais no
exterior, aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de
direito, e os relativos a comissões e despesas incorridas nas operações de
colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil,
desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores
Mobiliários, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%, quando
não tiverem tributação específica prevista em lei, ou se recebidos por
residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.
Atenção:
1. Rendimentos de não
residentes recebidos de fonte no exterior não são tributáveis no Brasil;
2. Na hipótese de
pagamentos a residentes em países com tributação favorecida a que se refere o
art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as remessas para o exterior
destinadas ao pagamento de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos
brasileiros de exportação, bem como aqueles decorrentes de participação em
exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de
estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros,
bem assim de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos,
estarão sujeitas à alíquota do IRRF de 25% (vinte e cinco por cento), conforme
o disposto no § 5º do art. 9º da Medida Provisória nº 2.159, de 24 de agosto de
2001;
3. Caso o Brasil tenha
celebrado tratado para evitar a dupla tributação com o país de residência do
contribuinte, o tratado deve ser consultado para verificar a existência de
tratamento diferenciado daquele previsto na legislação brasileira;
Base Legal: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de
1997, art. 1º, inciso III; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts. 7º e
8º;Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 29; Medida
Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 16; Regulamento do
Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 744, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de
22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de
2002, arts. 26, 27, 35 a 45; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto
de 2015, Capítulo III; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de
2014, arts. 2º, parágrafo único, inciso II, 19, inciso XVI, e 21, parágrafo
único; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015; e Solução de
Consulta Cosit nº 337, de 28 de dezembro de 2018.
Fonte: Receita Federal do Brasil