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Imposto de Renda Pessoa Física de não residente no Brasil - tributação dos rendimentos recebidos no Brasil


Publicada em 28/08/2024 às 16:00h 

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, conforme descrito a seguir.

Alienação de bens e direitos

A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, com alíquotas que podem variar de 15% a 22,5%.

Na apuração do ganho de capital de não residente não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes no Brasil.

Operações financeiras

I - Ressalvado o disposto nos itens II e III abaixo, o não residente se sujeita às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda previstas para os residentes no Brasil, em relação aos:

a) rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento;

b) ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

c) ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa;

d) rendimentos auferidos nas operações de swap;

II - Os rendimentos auferidos por investidor não residente, que realizar operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda às seguintes alíquotas:

a) 10% em aplicações nos fundos de investimento em ações, swap, registradas ou não em bolsa, e em operações nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa;

b) 15% nos demais casos, inclusive em operações de renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em bolsa;

III - Não estão sujeitos à incidência do imposto os ganhos de capital apurados pelo investidor não residente de que trata o item II, assim entendidos os resultados positivos auferidos:

a) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no item IV;

b) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;

IV - A não incidência prevista na alínea "a" do item III não se aplica aos resultados positivos auferidos por não residente nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:

a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);

b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea "a" deste item, em operações de venda coberta e sem ajustes diários;

c) no mercado de balcão.

Remuneração do trabalho, de aposentadoria, de pensão e de prestação de serviços

Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, exceto serviços técnicos e de assistência técnica e administrativas, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

Atenção: Também se sujeitam à alíquota de 25%, os rendimentos de pensões e de aposentadorias recebidos por não residente de forma acumulada, tendo em vista que, nesse caso, não se aplica a forma de tributação de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, uma vez que esses rendimentos não se sujeitam à tabela progressiva.

Royalties e serviços técnicos e de assistência técnica e administrativa

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a não residente a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%, ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.

I - classificam-se como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:

a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;

c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;

d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.

II - considera-se:

a) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de conhecimentos técnicos especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios;

b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao Brasil e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.

Os juros de mora e quaisquer outras compensações decorrentes do pagamento em atraso dos royalties e da remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência de imposto na fonte nas mesmas condições dos valores principais a que se refiram.

Instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas com instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%.

Juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior de títulos de crédito internacionais

Os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%.

Comissões pagas por exportadores, fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamento de embarcações ou aeronaves, aluguel de containers, sobrestadia e demais serviços de instalações portuárias

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no exterior, de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 0%, ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.

Despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, e de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 0%, ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.

Demais rendimentos

Os demais rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente por fontes situadas no Brasil, inclusive a título de juros sobre o capital próprio, bem assim os decorrentes de cessão de direitos de atleta profissional, solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais no exterior, aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, e os relativos a comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%, quando não tiverem tributação específica prevista em lei, ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.

Atenção:

1. Rendimentos de não residentes recebidos de fonte no exterior não são tributáveis no Brasil;

2. Na hipótese de pagamentos a residentes em países com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as remessas para o exterior destinadas ao pagamento de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem como aqueles decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, bem assim de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos, estarão sujeitas à alíquota do IRRF de 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no § 5º do art. 9º da Medida Provisória nº 2.159, de 24 de agosto de 2001;

3. Caso o Brasil tenha celebrado tratado para evitar a dupla tributação com o país de residência do contribuinte, o tratado deve ser consultado para verificar a existência de tratamento diferenciado daquele previsto na legislação brasileira;

Base Legal: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, inciso III; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts. 7º e 8º;Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 29; Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 16; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 744, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 26, 27, 35 a 45; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, Capítulo III; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 2º, parágrafo único, inciso II, 19, inciso XVI, e 21, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015; e Solução de Consulta Cosit nº 337, de 28 de dezembro de 2018.

Fonte: Receita Federal do Brasil





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