Decisões procuram
garantir o crédito e evitar situações de abuso nas relações de consumo
O incidente de desconsideração da personalidade
jurídica é tema constante entre as decisões das Câmaras Cíveis do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná (TJPR), formando jurisprudência sobre a garantia da
satisfação do crédito e evitando situações de abuso nas relações de
consumo. A legislação brasileira, como explica o Superior Tribunal de
Justiça (STJ), estabeleceu a possibilidade de desconsideração da personalidade
jurídica para estender os efeitos das obrigações da empresa a seus sócios.
Dessa forma, permitindo que a execução de uma dívida seja redirecionada da
pessoa jurídica devedora à pessoa física do sócio ou acionista.
A teoria da desconsideração da personalidade
jurídica se divide em maior e menor, sendo que esta protege os interesses dos
vulneráveis. A legislação de defesa do consumidor, assim como a do Direito
Ambiental, adota a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, por não exigir os
requisitos caracterizadores do ato abusivo, bastando o credor demonstrar que a
obrigação foi descumprida. O Código Civil adotou a teoria maior da
desconsideração, exigindo, além do descumprimento da obrigação ou da
insolvência, alguns requisitos.
Recursos negados
Em um acórdão do desembargador João Antônio De Marchi,
julgado em 14 de agosto de 2024, o recurso foi negado porque foram comprovados
os requisitos do art. 50 do Código Civil sobre o descumprimento da obrigação e
a demonstração do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial. "Agregue-se que, a desconsideração da personalidade
jurídica permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da
sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de
impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem
prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa",
esclareceu o desembargador, na decisão.
No dia 13 de agosto de 2024, o desembargador Andrei
de Oliveira Rech também negou um recurso, que questionava a decisão de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com liminar para o
bloqueio de ativos financeiros. O desembargador também citou o art. 50 do
Código Civil: "da leitura do aludido dispositivo, denota-se que será possível
desconsiderar a personalidade jurídica e, assim, atingir o patrimônio dos
sócios caso seja demonstrado o desvio de finalidade - entendida como a
utilização da pessoa jurídica com propósito de lesar credores ou praticar atos
ilícitos (§1º) - ou a confusão patrimonial - compreendida como a ausência de
separação do patrimônio dos sócios, e que se caracteriza nas situações
elencadas no §2º do art. 50 do CC".
Para avaliar os casos, portanto, os magistrados
requerem a demonstração de fatos que atestem a prática de conduta dolosa de
desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TJ PR - Processo: 0007444-29.2024.8.16.0000, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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