Nota Orientativa nº 06/2024 altera a de
nº 01/2024 e define procedimentos para cadastramento de terceiros para acessar
o sistema FGTS Digital como administrador judicial,
inventariante, curador e correlatos
A Secretaria de Inspeção do
Trabalho - SIT publicou a Nota Orientativa nº 06/2024, que substitui
a Nota Orientativa nº 01/2024, que trata dos procedimentos junto
ao FGTS Digital para solicitação de cadastramento de
administrador judicial, inventariante, curador e correlatos.
A publicação poderá ser
conferida na área de Documentação Técnica.
Confira na íntegra o
conteúdo:
NOTA ORIENTATIVA FGTS DIGITAL Nº
06/2024
Altera e substitui a NOTA
ORIENTATIVA FGTS DIGITAL Nº 01/2024, que define
procedimentos para cadastramento de terceiros para acessar o sistema FGTS Digital como
Administrador Judicial, Inventariante, Curador e correlatos.
1. O acesso à plataforma
do FGTS Digital para os empregadores em geral e seus
procuradores é concedido de forma automática, para todos aqueles que
possuem conta de acesso único do gov.br, categoria prata ou superior.
2. Cabe destacar que os dados dos empregadores são obtidos a partir dos
cadastros da Receita Federal do Brasil - RFB, devendo observar as
orientações previstas nas Instruções Normativas da RFB.
3. Entretanto, a portaria de
implementação do FGTS Digital (Portaria MTE nº 240, de 29
de fevereiro de 2024), ao tratar do acesso ao sistema, prevê algumas
situações de excepcionalidade para empregadores pessoas físicas, como os
casos de inventariante, administrador nomeado judicialmente, curador,
tutor, menor emancipado, empregador falecido pessoa física, entre outras.
4. Nesses casos
excepcionais, deve ser solicitado o cadastramento como Administrador,
por meio do Protocolo Digital de documentos junto ao Ministério
do Trabalho e Emprego, por meio do Serviço: Cadastro de Administrador /
Inventariante / Curador junto ao FGTS Digital, disponível no
link https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastro-de-administrador-inventariantecurador-junto-ao-fgts-digital.
5. Para efetuar a
solicitação de cadastro é necessário possuir conta de acesso único do
gov.br categoria bronze ou superior, que pode ser criada no endereço <acesso.gov.br>. Porém,
para o acesso à plataforma FGTS Digital é necessário conta de
acesso único do gov.br, categoria prata ou superior.
6. O solicitante, no momento
do protocolo do pedido, deverá cumprir os requisitos e apresentar
a seguinte documentação:
6.1 Documento de
identificação pessoal com foto (carteira de identidade, CNH, Passaporte,
CTPS, carteira de entidade de classe) e do qual conste o número do CPF;
6.2 Documento comprobatório
de representação legal da condição de curador ou inventariante, contendo
os nomes das partes, assinatura física ou validação de
assinatura digital emitido com data não superior a 12 meses;
6.3 Documento de
identificação do representado com o número do CPF;
6.4 Certidão de óbito nos
casos de solicitação de acesso de inventariante.
7. Para a solicitação de
acesso à plataforma FGTS-Digital, o requerente deverá realizar
as seguintes etapas:
7.1 Acessar a página do
serviço "Protocolar documentos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego"
e clicar no botão Iniciar - link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastro-deadministrador-inventariante-curador-junto-ao-fgts-digital.
7.2 Fazer login no Portal
gov.br;
7.3 Escolher o tipo de
solicitação - Cadastrar Administrador/ Inventariante/ Curador
no FGTS Digital;
7.4 Preencher o formulário
da solicitação;
7.5 Anexar os documentos
necessários, conforme orientações do formulário de solicitação;
7.6 Conferir os dados e concluir
a solicitação.
8. As solicitações serão
apreciadas pela Coordenação-Geral de Gestão de Fiscalização
do FGTS e, uma vez presentes todos os requisitos exigidos, os acessos
serão concedidos em até 7 dias corridos.
8.1 As respostas às
solicitações serão realizadas por e-mail para o endereço
eletrônico informado pelo solicitante.
8.2 O prazo para o
cumprimento de exigências formuladas na resposta de que trata o item 8.1 será
de 30 dias, devendo ser utilizado o e-mail cgfgts.sit@trabalho.gov.br.
9. Os acessos serão
concedidos pelos seguintes prazos:
9.1 Inventário judicial ou
extrajudicial sem partilha: 12 (doze) meses;
9.2 Inventário judicial ou
extrajudicial com partilha: 2 (dois) meses, lapso necessário para
o herdeiro promover a transferência do empregado no e-Social;
9.3 Curatela definitiva: 60
(sessenta) meses;
9.4 Curatela provisória: 12
(doze) meses;
9.5 Sucessão provisória: 36
(trinta e seis) meses;
9.6 Administrador
provisório/Inventário negativo: 2 (dois) meses;
9.7 Demais casos: 12 (doze)
meses.
10. Findo o prazo de
validade do acesso, os representantes deverão ingressar com
nova solicitação.
11. Nos termos do art.10 da
Portaria MTE n° 240, de 29 de fevereiro de 2024, em caso de falecimento do
titular de direito, o procurador ou substabelecido poderá, a fim de evitar
danos ou perigo na demora, praticar os atos necessários ao exercício do
mandato durante o prazo de 2 (dois) meses previsto no art. 611 da Lei
13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
12. Os casos de
representação de pessoas físicas falecidas ou interditadas não
expressamente tratados nesta Nota Orientativa serão objeto de deliberação
da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
13. Os acessos concedidos
anteriormente à data prevista no item 15 terão a validade de 12
(doze) meses, contados da sua concessão, independentemente da natureza da
representação.
14. A presente Nota
Orientativa substitui integralmente a Nota Orientativa 01, publicada no
Portal do FGTS-Digital em 04 de março de 2024, a qual
permanecerá válida até sua substituição na data indicada no item 15.
15. As orientações previstas
nesta Nota serão aplicadas a partir de 1º de setembro de 2024.
16. Providencie-se a publicação
necessária.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego