Se
a bonificação concedida ao vendedor como incentivo pela venda de determinada
marca ou produto (conhecida como guelta) é paga pela própria empregadora e não
pelos seus fornecedores, a parcela integra a remuneração do empregado, devendo
se refletir nos demais direitos trabalhistas.
Assim
decidiu a 5ª Turma de Juízes do TRT de Minas, rejeitando a tese da defesa de
que a verba era paga "através" da empresa reclamada, mas como
algo à parte do contrato de trabalho. Afinal, como consta na decisão, a
bonificação é um incentivo ao desempenho do empregado, o que, em reflexo,
beneficia em primeiro lugar a empregadora.
Segundo o
relator, juiz Rogério Valle Ferreira, ficou comprovado no caso que a empresa
pagava os valores das gueltas diretamente aos seus empregados, sem participação
visível do fabricante do produto.
Fonte: TRT-MG - RO
nº 01663-2005-025-03-00-4
Observe-se,
ainda, decisão do Tribunal Superior do Trabalho no seguinte julgado, que
aplicou às gueltas recebidas pelos empregados diretamente dos fornecedores o
mesmo tratamento dado às gorjetas:
RECURSO
DE REVISTA - SOB ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 GUELTAS - NATUREZA JURÍDICA
SALARIAL - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA/TST 354 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. (alegação de contrariedade à Súmula/TST 354).
Tratando-se
de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em
contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência
política da causa. Quanto à questão de fundo tem-se que o Regional determinou a
integração dos valores pagos a título de guelta na base de cálculo das horas
extras e do repouso semanal remunerado do reclamante. Agindo assim, acabou por
negar vigência à integralidade da Súmula/TST 354 que prevê que "As
gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não
servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional
noturno, horas extras e repouso semanal remunerado .".
Ademais
disso, contrariou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que defende a
aplicação por analogia da referida Súmula às gueltas, visto que, conquanto
pagas por terceiros, decorrem do contrato de trabalho e servem de incentivo ao
empregado, sendo concedidas com habitualidade. Em decorrência da aplicação por
analogia da Súmula/TST 354 às gueltas, não é possível que ela sirva de base de
cálculo para as horas extras e repouso semanal remunerado, como determinado
pelo Regional no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e
provido.
Em resumo:
aplica-se às gueltas recebidas (seja diretamente ou através de fornecedor ou
terceiros) o mesmo tratamento dado às gorjetas, devendo incidir sobre os
respectivos valores todos os reflexos trabalhistas, EXCETO aviso-prévio,
adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Guia
Trabalhista Online / Tribunal Superior do Trabalho, processo RR:
788120195080130, com edição do texto e "nota" da M&M
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