Poderão ser utilizados para integralização
de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.
No caso de imóvel, ou direitos a ele
relativo, o contrato social por instrumento público ou particular deverá conter
sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o
número de sua matrícula no Registro Imobiliário.
No caso de sócio casado, salvo no regime de
separação absoluta, deverá haver a anuência do cônjuge no contrato ou
declaração arquivada em separado.
A integralização de capital com bens
imóveis de menor depende de autorização judicial.
Nota:
Não é exigível:
a) a apresentação de laudo de avaliação
para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de capital
de sociedade; e/ou
b) a titularidade do bem aportado, na
medida em que o Decreto nº 1.800, de 1996, em seu art. 53, inciso VIII, alínea
"a", exige apenas a referência à "titulação" do bem, ou seja, os
dados que permitam indicar seu proprietário. Logo, não se pode concluir que os
bens aportados devam ser de propriedade do sócio.
Ressaltamos que para a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a "estipulação prevista no contrato
social de integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo
sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade
empresarial. De igual modo, a inscrição do ato constitutivo com tal disposição
contratual, no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas
Comercias, não se presta a tal finalidade" (vide REsp nº 1743088).
Fonte:
Manual de Registro de Sociedade Limitada
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