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Vale-cultura é opcional e empresa não precisa pagar créditos atrasados


Publicada em 12/11/2024 às 10:00h 

A juíza Thereza Christina Nahas, da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP), negou o pedido de um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que buscava receber verba para repor créditos relativos ao vale-cultura, que deixou de ser concedido em 2020. Segundo a decisão, o benefício foi suprimido em cumprimento a uma sentença normativa do Tribunal Superior do Trabalho prolatada em julgamento de dissídio coletivo.

Concessão do vale-cultura é facultativa, conforme lembrou a juíza

O trabalhador argumentou que a adesão ao programa era obrigatória por lei federal e afirmou que o vale-cultura foi incorporado ao contrato de trabalho por meio de normativos da empresa e que, portanto, o cancelamento foi ilegal.

Em sua defesa, os Correios alegaram que o manual interno da companhia apenas regulamentou o procedimento para operacionalização do benefício após a decisão do Tribunal Superior do Trabalho.

Negociação coletiva

A julgadora destacou que o vale-cultura foi oferecido aos trabalhadores dos Correios por sentença normativa anterior, decorrendo de negociação coletiva entre a instituição e o sindicato de classe, com condições e quantias divulgadas no manual da empresa.

Ela destacou ainda que a Lei 12.761/2012 estabeleceu que é facultativa ao empregador a concessão do benefício, dependendo da sua capacidade financeira.

Para a juíza, não se trata de um caso de direito individual e pessoal, mas de questão discutida ao longo de anos por meio de negociação coletiva.

"Parece revelar certo contrassenso o autor pretender pela via individual que a ré descumpra a ordem emanada pelo C. TST ou, de outro lado, que a própria Justiça do Trabalho determine em sede de ação individual que a ordem do Tribunal Superior do Trabalho não seja observada, em verdadeira panaceia jurídica", escreveu ela.


Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

Fonte: TRT-2 /Conjur / Processo 1000813-65.2024.5.02.0332, com "nota" da M&M Assessoria Contábil





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