A imunidade
tributária do ITBI nas operações de integralização de capital para empresas do
setor imobiliário representa um dos temas mais complexos e sensíveis do Direito
Tributário contemporâneo.
A discussão gira em
torno da aplicação do inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição, que
concede imunidade na transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio
de pessoa jurídica para a realização de capital, com exceção nos casos em que a
atividade preponderante da entidade seja a compra, venda, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
Essa análise é
atualmente objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do
Recurso Extraordinário nº 1.495.108, inscrito sob o Tema 1.348 de Repercussão
Geral, cuja decisão terá implicações profundas para o mercado imobiliário e
para a incidência do ITBI em todo o país.
A Constituição, ao
atribuir aos municípios a competência para instituir o ITBI, estabelece limites
a essa competência por meio de imunidades tributárias. No §2º, inciso I, do
artigo 156, protege-se a integralização de capital de pessoas jurídicas quando
realizada com a transferência de bens imóveis, sendo que essa imunidade tem o
propósito de incentivar a formação de novas empresas e a capitalização de
sociedades existentes.
Dessa forma,
busca-se desonerar o ingresso de bens no patrimônio de pessoas jurídicas em
fase de formação ou expansão. Tal disposição atende a uma política de fomento
ao desenvolvimento econômico e social, reconhecendo o impacto positivo que uma
estrutura de capital robusta pode ter sobre a competitividade e a geração de
empregos.
Contudo, a redação
constitucional visa também evitar que essa imunidade seja utilizada como
instrumento para atividades de compra e venda de imóveis sem incidência
tributária, quando estas configurariam operações comerciais regulares sujeitas
à tributação.
Interpretação dos
contribuintes e jurisprudência sobre tema
O debate jurídico
recai especialmente sobre a extensão dessa imunidade em casos em que a
atividade principal da empresa beneficiária seja o setor imobiliário,
envolvendo operações de compra, venda, locação e arrendamento de imóveis.
Contribuintes
argumentam que a imunidade estabelecida pelo artigo 156, §2º, inciso I, é ampla
e incondicional no que se refere à integralização de capital, abrangendo
qualquer pessoa jurídica, independentemente de seu objeto social, desde que o
ato jurídico caracterize uma efetiva integralização de capital, afastando-se,
portanto, de operações comerciais ou especulativas.
Essa interpretação,
fundamentada na literalidade da norma, defende que a imunidade conferida é uma
garantia constitucional de alcance abrangente, que não deveria ser limitada por
interpretações restritivas. Como norma de imunidade constitucional, entende-se
que o dispositivo teria aplicabilidade imediata, vinculando diretamente os
municípios.
A jurisprudência do
STF sobre o tema teve um desenvolvimento importante com o julgamento do Tema
796 da Repercussão Geral, no RE nº 796.376/SC. Nesse precedente, o STF firmou o
entendimento de que a imunidade abrange o valor dos bens imóveis transferidos
para integralização de capital social até o limite do capital subscrito pela
pessoa jurídica.
Com essa decisão, o
tribunal delimitou a aplicação da imunidade do ITBI para proteger a
integralização de capital com bens imóveis dentro dos valores que correspondem
ao capital social subscrito, permitindo a incidência do imposto sobre eventuais
valores que excedam esse limite. Esse posicionamento clarifica a aplicação da
imunidade constitucional do ITBI ao reconhecer que a proteção se restringe à
transferência de bens que se destinem exclusivamente ao pagamento do capital
subscrito, e não a qualquer valor adicional que possa configurar uma vantagem
patrimonial.
Expectativa
O julgamento do Tema
1.348 pelo STF é aguardado com grande expectativa pelo setor tributário e
empresarial, dado o seu potencial para pacificar a interpretação da imunidade
do ITBI em operações de integralização de capital para empresas imobiliárias.
Esse julgamento esclarecerá se empresas com atividade principal de exploração
econômica de imóveis, como a compra e venda, podem ou não gozar dessa imunidade
ao transferirem bens para o capital social, oferecendo respostas sobre a incidência
do ITBI quando a atividade preponderante da empresa inclui operações
imobiliárias.
A decisão terá,
portanto, grande impacto na uniformização do tratamento dado ao ITBI nos
municípios brasileiros, onde é comum uma interpretação restritiva que leva ao
questionamento judicial da imunidade.
Para os
contribuintes, a expectativa é que o STF opte por uma interpretação que
reconheça a amplitude da imunidade do ITBI, assegurando que a transferência de
bens para integralização de capital, quando destinada à formação de capital
social, seja resguardada pela norma constitucional, independentemente da
atividade principal da pessoa jurídica.
Essa visão evitaria
que a integralização de capital com bens imóveis fosse tributada de forma
generalizada, conferindo maior segurança jurídica ao ambiente de negócios e
alinhando-se à política de incentivo à capitalização empresarial. Por outro
lado, a interpretação municipal, que se posiciona de maneira restritiva,
representa um ônus tributário adicional para empresas do setor, além de
fomentar um alto índice de litigiosidade.
Esse julgamento será
decisivo para fornecer uma interpretação constitucional consolidada sobre a
imunidade do ITBI, trazendo maior previsibilidade e coerência para o
ordenamento tributário, além de reduzir a judicialização do tema em âmbito
local.
A delimitação clara
dessa imunidade é essencial para o mercado imobiliário e para outros setores
que utilizam imóveis como parte de seu capital social, pois uma interpretação
que valorize a ampla proteção constitucional contribuirá para a segurança
jurídica das operações empresariais. Ao posicionar-se sobre o alcance da
imunidade, o STF terá a oportunidade de reafirmar o compromisso da Constituição
com o desenvolvimento econômico, preservando instrumentos que facilitam a
criação e o fortalecimento de empresas, essenciais para um cenário econômico
competitivo e sustentável.
Autor: Leonardo Roesler. É mestre em Administração e
Finanças Ohio University. com especialização em Direito Empresarial Fundação
Getúlio Vargas (FGV), bacharel em Ciências Contábeis Centro Universitário
Leonardo da Vinci (Uniasselvi), especialista em Direito Tributário Fundação
Getúlio Vargas (FGV), bacharel em Administração. Universidade do Vale do Itajaí
(Univali), bacharel em Direito com Dupla Titulação Internacional Universidade
do Vale do Itajaí (Univali).
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