A Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.240 dos recursos repetitivos, definiu que o Imposto sobre Serviços
(ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados
pela sistemática do lucro presumido.
Para consolidar esse entendimento, o colegiado
estabeleceu comparações entre a questão debatida no recurso especial representativo da
controvérsia (REsp 2.089.298) e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) no Tema 69 da repercussão
geral, a qual excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração
Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins).
No caso analisado pelo STJ, um laboratório
questionou decisões das instâncias ordinárias que validaram a manutenção dos
valores do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Invocando a posição do
STF, a empresa defendeu que o ISS deveria ser excluído da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Precedente do
STF foi estabelecido em contexto específico
Relator do repetitivo,
o ministro Gurgel de Faria destacou que não deve prevalecer nesse caso a tese
firmada no julgamento do Tema 69 do STF, pois foi adotada em contexto
específico, à luz da Constituição. "A legislação federal, de
constitucionalidade presumida, expressamente determina que o valor relativo aos
impostos, como o ISS, no caso, integra a receita para fins de tributação de
IRPJ e CSLL pelo lucro presumido", observou.
O magistrado verificou que o próprio STF deixou
claro em seu precedente que a tese não se aplica "quando se tratar de
benefício fiscal oferecido ao contribuinte, como na espécie, em que se pode
optar por regime de tributação".
Lucro real e
lucro presumido: diferenças entre regimes de tributação
Segundo Gurgel de Faria, no regime de tributação
pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil,
ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Nessa sistemática, o ISS é
um imposto dedutível como despesa necessária à atividade da empresa.
Já na tributação pelo lucro presumido, prosseguiu,
multiplica-se um dado percentual - que varia conforme a atividade desenvolvida
pelo contribuinte, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei
9.249/1995 - pela receita bruta, a qual representa o ponto de partida nesse
regime de tributação. Sobre essa base de cálculo, incidem as alíquotas
pertinentes.
"A adoção da receita bruta como eixo da
tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir
quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços,
despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o
cálculo do IRPJ e da CSLL", detalhou o ministro.
Ainda de acordo com Gurgel de Faria, se o
contribuinte quiser considerar certos custos ou despesas, deve escolher o
regime de apuração pelo lucro real, que abarca essa possibilidade.
"O que não se pode permitir, à luz dos
dispositivos de regência, é que promova uma combinação dos dois regimes, a fim
de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos", concluiu o
relator.
Leia o acórdão no REsp 2.089.298.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 2089298REsp 2089356
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: STJ, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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