A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma
unânime, deu provimento à apelação de uma empresa que atua na extração de
minérios e comércio de produtos químicos contra a sentença que julgou
improcedente o seu pedido que objetivava a proteção do seu nome comercial
mediante o arquivamento de atos constitutivos na Junta Comercial do Estado de
Rondônia. O juiz sentenciante entendeu que os atos da instituição não poderiam
ser arquivados porque existia outra empresa com nome semelhante já registrada
na localidade.
A relatora do caso, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de
Senna, destacou que, embora os nomes empresariais compartilhem semelhanças, os
elementos adicionais e as atividades distintas tornam as empresas
suficientemente diferenciáveis. A apelante atua em mineração, produtos químicos
e commodities agrícolas, enquanto a outra empresa trabalha no varejo de peças
automotivas e serviços de manutenção de veículos.
Essa divergência de ramos econômicos elimina o risco de confusão entre
os consumidores, respeitando o princípio da especificidade. "Resta clara a
impossibilidade de serem feitas quaisquer confusões entre uma empresa
destinada, primordialmente, à exploração de atividade de extração e comércio de
minérios e produtos químicos com outra sociedade destinada a vender, no varejo,
peças e acessórios para veículos automotores, além de serviços de manutenção e
reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados",
sustentou a magistrada.
Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora
destacou que a proteção de nomes comerciais e marcas não exige novidade
absoluta, mas deve considerar o segmento de atuação, reforçando que a
especificidade impede confusão. Assim, o voto da relatora foi no sentido de
determinar que a Junta Comercial do Estado de Rondônia (JUCER) proceda ao
arquivamento da extensão da denominação social da autora, reformando a decisão
de origem.
Nota
M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, Processo: 0000985-76.2007.4.01.4100, com "nota" da M&M Assessoria Contábil