No caso da apuração com base no lucro real,
o contribuinte ainda tem a opção de apurar anualmente o imposto e a
contribuição social devidos, devendo, entretanto, recolher mensalmente o
imposto por estimativa.
1. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA JURÍDICA - IRPJ
No
caso da apuração com base no lucro real, o contribuinte ainda tem a opção
de apurar anualmente o imposto devido, devendo, entretanto, recolher
mensalmente o imposto por estimativa.
A
base de cálculo estimada pode ser determinada das seguintes formas
(facultado ao contribuinte a qual for mais vantajosa):
a)
Com base na Receita Bruta auferida mensalmente: sobre a receita
bruta mensal aplica-se percentuais constantes no artigo 15, § lº, da Lei
9.249/1995, acrescidos das demais receitas (ganho de capital, juros, variação
monetária ativa, etc.).
b)
Com base em balancetes mensais de suspensão ou redução: apurados
contabilmente e ajustados pelas adições e exclusões previstas na
legislação.
BASE DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA MENSAL - RECEITA BRUTA
A
base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação
do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida
mensalmente.
Nas
seguintes atividades, o percentual será de:
|
Espécies
de atividades
|
Percentuais
sobre a receita
|
|
Revenda,
para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante
e gás natural
|
1,6%
|
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· Venda
de mercadorias ou produtos
· Transporte
de cargas
· Atividades de
venda de imóveis, de acordo com o objeto social da empresa
· Construção
por empreitada, quando houver emprego de materiais próprios
· Serviços
hospitalares
· Serviços
de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia
patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias
clínicas, a partir de 01.01.2009 - ver nota 3
· Atividade
Rural
· Industrialização
com materiais fornecidos pelo encomendante
· Outras
atividades não especificadas (exceto prestação de serviços)
|
8 %
|
|
· Serviços
de transporte (exceto o de cargas)
· Bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários
e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados
e de capitalização e entidades de previdência privada aberta
· Serviços
gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano (ver nota 1)
|
16%
|
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· Serviços
em geral (ver nota 2)
· Serviços
prestados pelas sociedade civis de profissão legalmente regulamentada
· Intermediação
de negócios (ver nota 2)
· Administração,
locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos (ver nota 2)
· Construção
por administração ou empreitada, quando houver emprego unicamente de mão de
obra (ver nota 2)
· Factoring
(ver nota 2)
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32%
|
|
No
caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a
receita bruta de cada atividade o respectivo percentual
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1,6
a 32%
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DEDUÇÕES DA RECEITA
BRUTA
Na
receita bruta não se incluem (Lei 8.981/1995, artigo 31, parágrafo único):
1. as vendas
canceladas;
2. os descontos
incondicionais concedidos (constantes na nota fiscal de venda dos bens ou da
fatura de serviços e não dependentes de evento posterior á emissão desses
documentos);
3. os impostos
não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o
vendedor seja mero depositário, tais como o IPI e o ICMS - substituição
tributária.
GANHOS DE CAPITAL E
OUTRAS RECEITAS
Os
ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de
receitas não abrangidas na receita bruta, serão acrescidos integralmente à base
de cálculo da estimativa.
BALANÇO ANUAL
A
empresa que optar por pagamento do IRPJ por Estimativa mensal, estará obrigada,
no final do ano civil (31 de Dezembro) a levantar o Balanço Anual, para fins de
apuração do Lucro Real do Exercício.
2. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
BASE DE CÁLCULO NA
RECEITA BRUTA MENSAL
As empresas que optarem pelo pagamento
mensal do IRPJ por estimativa com base na receita bruta deverão também
pagar a CSLL pelo mesmo critério (artigo 28, Lei 9.430/1996).
A
base de cálculo corresponderá ao somatório mensal dos seguintes valores:
1.
12% (doze por cento) da receita
bruta da venda de mercadorias e/ou prestação de serviços, exceto em relação aos
fatos geradores ocorridos a partir de 01.09.2003 para empresas de serviços
(veja título seguinte).
2.
Ganhos de capital (lucros) obtidos
na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não
caracterizado como ativo financeiro.
3.
Rendimentos de aplicações
financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de operações financeiras de renda
variável (ações, swap, etc.).
4.
Demais receitas e resultados
positivos não abrangidos anteriormente (como juros e descontos obtidos,
aluguéis, etc.), inclusive juros remuneratórios do capital próprio recebidas
pela empresa da qual seja sócia ou acionista.
BASE DE CÁLCULO - A
PARTIR DE 01.09.2003
A
partir de 01.09.2003, por força do artigo 22 da Lei 10.684/2003, a base de
cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pela sistemática de
recolhimento mensal (estimativa) corresponderá a:
12%
da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares
e de transporte;
32%
para:
a) prestação de serviços em geral, exceto a
de serviços hospitalares e de transporte;
b)
intermediação de negócios;
c)
administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer
natureza;
d)
prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a
pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
SUSPENSÃO, REDUÇÃO E
DISPENSA DO IMPOSTO MENSAL
A
pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em
cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o
valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional,
calculado com base no lucro real do período em curso (Lei 8.981/1995, artigo
35).
A
opção exercida para o recolhimento do IRPJ deve ser a mesma para a
CSLL.
Os
balanços ou balancetes:
I
- deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e
transcritos no Livro Diário;
II
- somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no
decorrer do ano-calendário.
Estão
dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços
ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a
partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei 8.981/1995, artigo 35, § 2º,
e Lei 9.065/1995, artigo 1º).
O
pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser
efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado
que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base nas regras de
estimativa (Lei 8.981/1995, artigo 35, § 3º, e Lei 9.065/1995, artigo 1º).
GANHOS
DE CAPITAL, JUROS E DEMAIS RECEITAS
Devem
ser adicionadas à base de cálculo da CSLL/Estimativa os seguintes valores:
1.
Ganhos de capital (lucros) obtidos
na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não
caracterizado como ativo financeiro.
2.
Rendimentos de aplicações
financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de operações financeiras de renda
variável (ações, swap, etc.).
3.
Demais receitas e resultados
positivos não abrangidos anteriormente (como juros e descontos obtidos,
aluguéis, etc.), inclusive juros remuneratórios do capital próprio recebidas
pela empresa da qual seja sócia ou acionista.
Observação:
A
partir de 01.01.2006, a base de cálculo da CSLL será determinada mediante a
aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a RECEITA
FINANCEIRA da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios
destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para
a revenda, quando decorrente de comercialização de imóveis e for apurada
por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
Base: artigo
34, da Lei 11.196/2005, que acresceu o § 2º, ao artigo 20, da Lei
9.249/1995.
ALÍQUOTA
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
A
alíquota atual da CSLL é de 9% (nove por cento).
REFLEXO NA APURAÇÃO DA CSLL
No
mês em que o pagamento do IRPJ for suspenso ou reduzido, deverá ser calculado a
CSLL devida com base no resultado apurado no ano calendário em curso, até o mês
de levantamento do balanço ou balancete, ajustado pelas adições, exclusões e
compensações admitidas pela legislação.
Fonte: Guia
Tributário Online.