Trabalho
em domicílio é aquele realizado na residência do trabalhador.
A
fim de evitar tempo e custo com deslocamento entre
residência-empresa-residência, muitos empregadores acabam por contratar
seus empregados para trabalhar em suas respectivas residências.
Relação
de emprego
O art. 6º da CLT dispõe:
Não se distingue
entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no
domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam
caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Subordinação
O fato do
trabalhador prestar os serviços em domicilio e não estar sob o controle direto
da empresa, não significa que o empregador não possa controlá-lo, pois pode
fazer isso estabelecendo metas de produção, definindo material a ser utilizado
e prazos para apresentação do produto acabado, caracterizando-se desta forma a
subordinação hierárquica, um dos princípios básicos que o classifica como
empregado.
Vínculo empregatício
Caracterizado
o vínculo empregatício, o trabalhador em domicílio terá os
mesmos direitos trabalhistas e previdenciários de qualquer outro
trabalhador.
Remuneração
A
remuneração estabelecida normalmente pode ser por tarefa ou peça (no caso de
confecção, por exemplo), em que o empregador disponibiliza a matéria-prima e o
trabalhador sua mão de obra.
Descanso semanal remunerado - DSR
O Descanso
Salarial Remunerado será encontrado com o resultado da divisão da tarefa
da semana por 6 (seis).
13º Salário
O
13º salário será encontrado através da média de produção considerando os meses
de janeiro a novembro divididos por 11 (onze), já que geralmente não é possível
a apuração da produção do mês de dezembro para incluir a média dos 12 meses.
Férias
Direito
á férias normais de 30 dias, acrescidas do adicional de 1/3,
inclusive poderá converter 1/3 das férias em abono pecuniário.
As faltas no período poderão ser descontadas para apuração da quantidade de
dias de férias, desde que o empregador tenha como comprovar tal fato.
Teletrabalho
De
acordo com o art. 75-B da CLT considera-se teletrabalho a prestação
de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a
utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza,
não se constituam como trabalho externo.
Fonte:
Guia Trabalhista