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O que é trabalho em domicílio?


Publicada em 03/03/2025 às 10:00h 


Trabalho em domicílio é aquele realizado na residência do trabalhador.

A fim de evitar tempo e custo com deslocamento entre residência-empresa-residência,  muitos empregadores acabam por contratar seus empregados para trabalhar em suas respectivas residências.

Relação de emprego


O art. 6º da CLT dispõe:

 

Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Subordinação

 

O fato do trabalhador prestar os serviços em domicilio e não estar sob o controle direto da empresa, não significa que o empregador não possa controlá-lo, pois pode fazer isso estabelecendo metas de produção, definindo material a ser utilizado e prazos para apresentação do produto acabado, caracterizando-se desta forma a subordinação hierárquica, um dos princípios básicos que o classifica como empregado.

 

Vínculo empregatício

 

Caracterizado o vínculo empregatício, o trabalhador em domicílio terá os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários de qualquer outro trabalhador.  

Remuneração

A remuneração estabelecida normalmente pode ser por tarefa ou peça (no caso de confecção, por exemplo), em que o empregador disponibiliza a matéria-prima e o trabalhador sua mão de obra.

Descanso semanal remunerado - DSR

 

O Descanso Salarial Remunerado será encontrado com o resultado da divisão da tarefa da semana por 6 (seis).  

13º Salário

O 13º salário será encontrado através da média de produção considerando os meses de janeiro a novembro divididos por 11 (onze), já que geralmente não é possível a apuração da produção do mês de dezembro para incluir a média dos 12 meses.  

Férias

 

Direito á férias normais de 30 dias, acrescidas do adicional de 1/3, inclusive poderá converter 1/3 das férias em abono pecuniário. As faltas no período poderão ser descontadas para apuração da quantidade de dias de férias, desde que o empregador tenha como comprovar tal fato.

Teletrabalho

De acordo com o art. 75-B da CLT considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Fonte: Guia Trabalhista








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