A decisão do STF
sobre o ITCMD em heranças e doações internacionais pressiona o Congresso por
regulamentação, enquanto a reforma tributária impacta planejamentos
sucessórios.
A reforma tributária no Brasil tem gerado
discussões intensas sobre a necessidade de modernizar os impostos, inclusive o
ITMCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Este imposto, aplicado
sobre heranças e doações, é central no debate devido à sua regulamentação, que
é particularmente crítica em transações internacionais. Em São Paulo e outros
estados, a cobrança do ITCMD está sendo reavaliada, principalmente após
decisões do STF que impactam diretamente a administração tributária estadual e
forma de arrecadação.
Recentemente, o STF reafirmou que os
Estados não têm competência para regulamentar o ITCMD sobre doações e heranças
internacionais, devido à ausência de uma LC Federal. Esta decisão surgiu do
julgamento de ADIns - Ações Diretas de Inconstitucionalidade movidas pela PGR,
que resultaram na declaração de inconstitucionalidade das leis de 14 Estados.
A decisão do STF impacta diretamente a
maneira como Estados como São Paulo lidam com o ITCMD em heranças e doações internacionais,
pois, sem a possibilidade de cobrar o imposto nessas situações, perdem uma
fonte potencial de receita. Isso também pressiona o Congresso Nacional a criar
e aprovar uma LC que defina claramente as regras para a cobrança do ITCMD em
transações internacionais, assegurando segurança jurídica e uniformidade
nacional.
O julgamento do RE - recurso extraordinário
851108, com repercussão geral - Tema 825, foi crucial para estabelecer a
jurisprudência sobre o ITCMD em contextos internacionais. O STF determinou que
Estados e o Distrito Federal não têm competência para instituir a cobrança do
imposto quando o doador reside no exterior ou quando o falecido possuía bens ou
residência fora do Brasil. Este entendimento está fundamentado no art. 155,
parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal, que exige uma LC Federal
para regulamentar essa competência.
Isso, de certa forma, abre oportunidades
para empresários no exterior quando desejam planejar a transmissão de bens para
familiares em países como Estados Unidos, Portugal, Espanha, Reino Unido e
Uruguai que têm sido o alvo de muitos brasileiros. Ademais, a abertura de
empresas no exterior com o planejamento tributário também tem sido um norte
para o planejamento patrimonial.
De outro lado, já na tratativa do tema de
maneira nacional (território Brasil) e com a regulamentação da reforma
tributária, os Estados poderão estabelecer uma alíquota de até 8% para o ITCMD,
gerando uma corrida entre os contribuintes para antecipar doações e
planejamentos sucessórios. O receio de que a progressividade do ITCMD
praticamente dobre a tributação tem levado muitos a buscar soluções "a
toque de caixa", como a criação de holdings familiares e a reorganização
de patrimônios. Aliás, cuidado com essas empresas sem o devido estudo de um
profissional da área tributária.
A necessidade de declaração do ITCMD ocorre
sempre que há transmissão de bens, como dinheiro, veículos e imóveis,
regulamentado pelos arts. 2º, 3º e 4º da lei 10.705/00. No caso de herança, os
herdeiros e legatários devem realizar a declaração, assegurando que todas as
transferências de patrimônio sejam registradas e tributadas conforme a
legislação vigente. Para doações, a responsabilidade de declaração recai sobre
os donatários residentes no Estado de São Paulo. Se o beneficiário não residir
no estado, a obrigação passa para o doador residente.
As regras sobre contribuintes e
responsabilidades estão nos arts. 7º e 8º da lei 10.705/00. O cálculo do ITCMD
é facilitado pelo Sistema Declaratório, que automatiza o processo e gera o DARE
para pagamento, garantindo que casos de isenção sejam aplicados conforme a lei.
Se o imposto não for pago dentro dos prazos, ele será acrescido de multas e
outros encargos legais, detalhados nos arts. 9º a 16, 19, 20 e 21 da lei.
Por fim, a segurança jurídica em relação ao
ITCMD é imperativa, especialmente diante das iminentes alterações tributárias e
mudança do quadro nacional e internacional. A reforma tributária contempla
alíquotas que podem variar de 8% a 16%, aumentando a urgência para que
empresários e contribuintes implementem imediatamente estratégias de
planejamento sucessório e tributário. Ao antecipar essas medidas, é possível
minimizar o risco de uma carga tributária excessiva e assegurar uma gestão
patrimonial eficaz, alinhada às novas normas fiscais.
Autor:
Artur Ricardo Ratc, advogado na Ratc & Gueogjian Advogados.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/423744/itcmd-e-tributacao-tributos-e-sucessao-de-bens-no-brasil-e-exterior