O tema horas extras
é amplo e envolve desde as discussões referentes à correta marcação da jornada
de trabalho nos cartões de ponto até, por exemplo, a nulidade de acordos de
compensação de jornada, banco de horas e o enquadramento ou não de empregados
nas exceções previstas na CLT para a ausência de registro de jornada. Da mesma
forma, a complexidade atinente ao intervalo intrajornada gira em torno, por
exemplo, da discussão que existia sobre a aplicação da reforma trabalhista a
contratos iniciados antes de sua vigência, a correta concessão e, até mesmo, a
alteração do tempo que deveria ser concedido em razão de horas extras
habituais.
Considerando amplo
espectro que envolve o tema horas extras, a discussão atinente ao intervalo
intrajornada, bem como a prevalência da realidade fática sobre a documental, a
elevação do percentual de ações sobre o tema se justifica em razão da
possibilidade de se comprovar, via prova testemunhal, que as práticas adotadas
pela empresa, seja na concessão do intervalo, seja em relação ao correto
pagamento da jornada extraordinária não estariam corretos.
Essa crescente
litigiosidade traz para os empregadores a necessidade de uma atenção especial
no consultivo trabalhista, realizando treinamentos atinente a importância do
correto controle de jornada, bem da guarda dos documentos. Ainda, para os empregadores,
cria-se um ponto de atenção em relação à possível elevação substancial do
passivo trabalhista, comprometendo a vida financeira da empresa.
Já para o empregado,
o aumento da litigiosidade demonstra a necessidade do empregado estar atento e
controlar se as horas extras realizadas estão realmente sendo quitadas no
contracheque ou adequadamente compensadas conforme eventual sistema de
compensação que a empresa utilize. Além disto, os empregados que estão
submetidos a jornadas exaustivas com a supressão de intervalos devem ficar
atentos a questões de saúde mental como o cansaço e não recuperação após a
jornada de trabalho uma vez que estudos demonstram que, a jornada exaustiva,
pode acarretar acidentes de trabalho por diminuir a atenção dos empregados em
razão do desgaste físico/mental.
Impactos da gestão
inadequada de horas extras e intervalos
Para evitar que
esses desdobramentos ocorram é necessário que as empresas busquem evitar erros
comuns como a não anotação correta da jornada de trabalho dos empregados,
exigindo que registrem uma jornada e voltem a trabalhar, anotar horários
britânicos no cartão de ponto, sem retratar a real jornada do empregado,
acionar o empregado em seu horário de intervalo, não realizar o controle
transparente das horas a serem compensadas dentre outros. A solução dessas
questões passa por uma boa equipe interna da empresa, desde os advogados até os
demais empregados, além da cultura empresarial que deve compreender que o labor
extraordinário deve ser uma exceção à regra e sua quitação é um direito social
do empregado, razão pela qual a cultura de trabalho extraordinário constante
acaba por desgastar a relação empregado/empregador.
Um ponto
interessante é que, com a pandemia, tornou-se mais comum a instituição do home
office, no entanto, nem todos os empregadores têm consciência que não são todos
os empregados nessa situação que não devem registrar a jornada de trabalho. Na
realidade, apenas os empregados que trabalham em home office e trabalham por
produção ou tarefa estão isentos da marcação de jornada e consequentemente do
recebimento de horas extras, aqueles empregados que trabalham por carga horária
devem ter sua jornada registrada e eventuais horas extras quitadas e intervalos
intrajornadas observados.
A importância da
observância, pelo empregador, do dever de respeitar a jornada de trabalho,
incluindo o intervalo intrajornada e seu pagamento em caso de extrapolação da
jornada e sua não fruição vai além dos aspectos diretos e financeiros na
relação empregado/empregador. A não observância desses direitos sociais do
empregado pode acarretar denúncias junto ao Ministério Publico do Trabalho,
Ministério do Trabalho e Emprego e Sindicatos, desencadeando fiscalizações,
ações civis públicas e coletivas.
Não bastasse, a
exigência constante de horas extras e não concessão do intervalo intrajornada
pode acarretar o adoecimento dos funcionários, aumentando o número de
afastamentos afetando diretamente a produção da empresa. Percebe-se, portanto,
que os efeitos da gestão inadequada das horas extras e intervalos possui
repercussões além daquelas financeiras envolvendo empregado/empregador.
Da mesma forma, o
empregado que acredita que seu empregador não cumpre adequadamente a legislação
trabalhista, deixando de quitar as horas extras e o intervalo intrajornada deve
procurar o sindicato da categoria, bem como pode realizar denúncias no
Ministério Público do Trabalho para buscar selecionar a questão de uma forma
global. Ainda, deve o empregado procurar um advogado trabalhista que poderá
realizar essa análise detalhada da realidade fática deste empregado.
Merece destaque,
ainda, que o tema horas extras e intervalo intrajornada deve ser analisado
conjuntamente com o artigo 7º inciso XXVI da CF/88 que prevê a valorização das
normas coletivas. Nesse sentido, as negociações coletivas que incluam, por
exemplo, empregados na exceção do artigo 62 da CLT e aquelas atinentes à
redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos devem ser validadas
promovendo a equalização entre os dois direitos sociais em comento, o referente
às horas extras e a primazia da vontade coletiva.
Sobre esse tema cabe
lembrar que a Lei 13.467/17 trouxe de forma expressa a vontade do legislador em
autorizar a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, limitado a 30
minutos (611-A III da CLT) e a possibilidade da norma coletiva estabelecer
quais seriam os cargos de confiança da empresa (611-A V da CLT).
Por fim, como dito
no início deste artigo, o tema horas extras e intervalo intrajornada possui
diversos desdobramentos, sendo que a jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho é vasta sobre a matéria. Recentemente tivemos uma decisão de extrema
relevância sobre a aplicação da reforma trabalhista aos contratos iniciados
antes da reforma, o que impacta no tema hora extra, tornando indenizatória à
parcela devida a partir de 11/11/2017, além de ser devido apenas o pagamento do
período suprimido.
Autor: Daniel Coelho Belleza Dias. É advogado do
escritório Ferraz dos Passos Advocacia, graduado em Direito pela Faculdade
Estácio de Sá de Belo Horizonte (MG).