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Resumo:
Uma trabalhadora pediu a rescisão
indireta do contrato ("justa causa do empregador") durante a
licença-maternidade, alegando ter sofrido assédio moral, e o pagamento dos
salários até o fim da licença. O pedido de rescisão indireta foi negado,
reconhecendo-se que ela havia pedido demissão, mas o Tribunal Regional
do Trabalho (TRT-3) considerou que ela tinha direito à estabilidade. Para a
8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, como o pedido de demissão foi
reconhecido na Justiça e a empresa não cometeu nenhuma irregularidade, a
trabalhadora não tem direito à indenização correspondente
à estabilidade provisória.
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A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a indenização por
estabilidade da gestante a uma estoquista que não conseguiu o reconhecimento da
rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Segundo o colegiado, a
iniciativa da ruptura do contrato partiu da empregada, e a empresa não cometeu
nenhuma falta grave que tornasse insustentável a relação de emprego.
Assédio moral alegado não foi
comprovado
Na ação
trabalhista, ajuizada durante a licença-maternidade, a trabalhadora pediu o
reconhecimento de rescisão indireta do contrato (ou "justa causa do
empregador") a partir do fim do afastamento e indenização por dano moral,
alegando que seu chefe a tratava de forma excessivamente rigorosa.
Segundo
seu relato, após notificar a empresa sobre a gravidez, ela teria tido suas
atividades diminuídas e suas atribuições transferidas para outro empregado, de
cargo inferior, e recebido uma advertência sem motivo.
No
entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que ela não conseguiu demonstrar
suas alegações, ainda que por indícios, e julgou improcedentes os pedidos.
Sendo inviável o rompimento do contrato por culpa do empregador, entendeu que o
ajuizamento da ação deveria ser considerado renúncia ao período
de estabilidade provisória.
Para Tribunal Regional do Trabalho,
demissão só vale no fim da licença
Com
entendimento contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
afastou a renúncia à garantia provisória de emprego e reconheceu o direito da
trabalhadora de receber as parcelas devidas no período estabilitário. Assim, o pedido
de rescisão indireta foi reconhecido como pedido de demissão, com efeitos a
partir do fim da licença-maternidade.
Empresa não cometeu falta grave
No
recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa argumentou que o
afastamento "se deu por livre e espontânea vontade" da empregada e, por isso,
não teria de arcar com a indenização estabilitária.
Para o
relator do recurso de revista, ministro Sérgio Pinto Martins, tendo em vista
que o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente, a iniciativa da
ruptura do contrato de trabalho partiu da empregada gestante. Por
outro lado, o empregador não cometeu nenhuma falta grave capaz de tornar
insustentável a relação de emprego. Nessa situação, não é devida
a estabilidade provisória.
Segundo o
ministro, a delimitação dos fatos feita pelo Tribunal Regional do Trabalho não
permite ao Tribunal Superior do Trabalho concluir que o pedido de demissão foi
inválido nem que houve dispensa arbitrária ou imotivada - hipóteses em que é
devida a indenização substitutiva da garantia do emprego.
Pedido
de demissão reconhecido em juízo
O relator
destacou ainda que o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento consolidado
de que é válido o pedido de demissão da gestante, desde que não seja
demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidá-lo.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Guia
Trabalhista Online / Tribunal Superior do Trabalho
- Processo: RR-10873-21.2016.5.03.0089, com edição do texto e "nota"
da M&M Assessoria Contábil