Nas
empresas de grande porte assim como na de médio, é comum que os empregados,
principalmente da linha de produção, se utilizem do uniforme em suas atividades
laborais.
O art.
456-A da CLT (inserido pela Reforma Trabalhista) dispõe que cabe ao
empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo
lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas
parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade
desempenhada.
As
empresas que optam por utilizar uniforme no ambiente de trabalho estabelecem
que os empregados estejam devidamente trajados para exercer suas
atividades. Esta obrigatoriedade só pode ser estabelecida pela empresa no
ambiente e no exercício do trabalho (inclusive em caso de serviço externo), mas
não fora dele.
Por isso
os empregados não precisam estar uniformizados durante o deslocamento entre a
residência e a empresa, podendo se utilizar de sua roupa pessoal e fazer a
troca de uniforme no momento em que adentrar ao ambiente da organização.
A grande
questão está justamente no tempo despendido pelo empregado para fazer a troca
do uniforme, ou seja, se este tempo deve ou não ser contado como tempo de
serviço, o que pode estar gerando um passivo trabalhista por conta de se
considerar horário extraordinário à disposição do empregador.
A CLT dispõe
no § 2º do artigo 74 que, para as empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores,
será obrigatória a anotação do horário de entrada e saída, em registro manual,
mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação de período de repouso
intrajornada.
O
Tribunal Superior do Trabalho fixa, através dos incisos I e III da Súmula
338, a obrigatoriedade de cartão ponto para que o mesmo faça prova da jornada de
trabalho:
"I
- É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro
da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A
não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção
relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por
prova em contrário."
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de
entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o
ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir."
A
controvérsia gerada nesta situação é que o empregado realiza a troca de
uniforme antes da marcação do ponto, e o entendimento dos Tribunais é que a
troca deve ser feita após a marcação do ponto, computando este tempo
como jornada de trabalho, sob pena do empregador arcar com
eventuais horas extras.
Da mesma
forma é o entendimento ao final da jornada de trabalho, onde o empregado
deve fazer a troca do uniforme ao final do dia, e só após efetuar a marcação do
ponto.
Concomitantemente
ao exposto acima, o artigo 4º da CLT dispõe que, considera-se como
tempo de serviço efetivo, o período em que o empregado esteja à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada.
Alteração a partir da reforma trabalhista
Muito se
questiona sobre o assunto, pois de um lado posiciona-se o empregador alegando
que não se trata de uma exigência unilateral quanto à utilização do uniforme,
mas do atendimento à legislação trabalhista visando proteger o trabalhador.
Em muitas
empresas, além do uniforme, há outros tipos de equipamentos como sapato de
segurança, capacetes, luvas especiais, macacão ou outros equipamentos que são
utilizados em razão da própria exigência legal - Norma Regulamentadora 6.
Por outro
lado, a própria CLT estabelece em seu artigo 4º, inciso VIII
(incluído pela Reforma Trabalhista) que por não se considerar tempo à
disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que
exceder a jornada normal, aquele utilizado para a troca de roupa ou
uniforme, quando não houver
obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
A Reforma
Trabalhista estabeleceu, portanto, o marco que determina quando a troca de
uniforme será ou não computada na jornada de trabalho, sendo:
·
Não é computado na jornada de trabalho: quando o
empregador não exigir que a troca de uniforme seja feita na
empresa. Neste caso, o empregado terá a liberdade de já vir com o uniforme para
o trabalho ou chegar mais cedo e fazer a troca antes do registro do
ponto;
·
É computado na jornada de trabalho: quando o
empregador exigir que a troca de uniforme seja feita na
empresa. Neste caso, o empregado terá obrigatoriamente que vestir seu uniforme somente
quando chegar na empresa, o que deverá ser feito somente após o
registro do ponto.
A solução da controvérsia está na
"mão" do empregador
Se o
artigo 2º da CLT obriga o empregador a cumprir com as obrigações,
também lhe dá, em contrapartida, o poder de dirigir a prestação de serviços, ou
seja, a ele é dado todo o poder disciplinador sobre o empregado, estabelecendo
normas, procedimentos e exigindo que estes sejam cumpridos.
Assim,
cabe ao empregador estabelecer se o empregado tem a liberdade de vir
uniformizado ou se terá que vestir seu uniforme somente após adentrar na
empresa.
Embora
pareça ser uma decisão simples, estabelecendo sempre que o empregado já venha
uniformizado, conforme já relatado anteriormente há casos em que o uniforme não
se resume apenas na calça ou camisa, mas numa série de outros equipamentos
(capacete, botas, sapatos de segurança, macacão, luvas, óculos de proteção
etc.) que fazem parte do uniforme de trabalho em razão das exigências de
segurança do trabalho.
Considerando
todos estes equipamentos, não se considera razoável exigir que o empregado
venha de sua residência parecendo um astronauta, ainda menos se o mesmo depende
de transporte público para se locomover entre sua residência até a empresa.
Ainda que
o empregador exija a troca de uniforme na empresa, a lei estabelece um tempo de
tolerância de marcação de ponto de 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos
após o término da jornada de trabalho, observado o limite máximo de dez
minutos diários, o que, uma vez disciplinado, é razoável para a troca de
uniforme.
Para que
o empregador não corra risco de ter que arcar com horas extraordinárias, mesmo
exigindo que a troca de uniforme seja feita na empresa, há basicamente duas
condições a serem atendidas:
·
Local apropriado para a troca de
uniforme, que atenda a demanda de empregados e que seja próximo ao posto de
trabalho;
·
Que o tempo despendido pelo
empregado, para a marcação de ponto e o posto de trabalho para início da
atividade laboral, possa ser realizado dentro do limite de tolerância
estabelecido por lei.
Autor: Sérgio
Ferreira Pantaleão é Advogado e Administrador, responsável técnico pelo Guia
Trabalhista e autor de obras nas áreas trabalhista e previdenciária.