Nesta reflexão
estamos enfatizando a relação entre a prova da existência de lucros cessantes
de forma lícita e ética, à luz da boa-fé; e a abominável apologia aos registros
contábeis desclassificados, inexistentes ou revestidos de atos de torpeza, que
se distancia dos valores de justiça.
O espírito do
CC/2002, da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que os lucros
cessantes devem representar aquilo que é razoável proporcional e provável não
se admitindo ilusionismo de lucros cessantes.
A decisão de
25/03/19 do STJ no REsp 1750233/SP cuja relatora é a Ministra
Nancy Andrigh é uma fonte de luz ao reiterar a necessidade de comprovação
concreta dos lucros cessantes, e que se deve limitar a indenização de
lucros cessantes aos prejuízos efetivamente demonstrados. Pois o Acórdão é no
sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e,
por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos.
Cabe destacar que o
dever de indenizar está vinculado ao fato de que os lucros esperados sejam
reais e mensuráveis, fundamentados em elementos concretos que permitam sua
efetiva quantificação. E para fins de uma fundamentação em "elementos
concretos", temos o axioma de que os registros contábeis devem exprimir, com
fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades
desta, bem como, as disposições das leis e deverá indicar, distintamente, o
ativo, o passivo, o patrimônio líquido e o balanço de resultado econômico; eis
o Princípio da Fidelidade que afasta balanços putativos e atos de torpeza.
Feito esta introdução, onde os registros
contábeis são a base da valorimetria, é possível concluir que os lucros
hipotéticos, remotos ou meramente presumidos não se enquadram como passíveis de
indenização, pois carecem da necessária certeza e determinação do quantum é
devido. Sendo que a desclassificação[1] da escrita e relatórios contábeis, implica na
perda do valor probante desta.
Pelo viés técnico contábil da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias
auxiliares, por exemplo: Teoria da Eficiência da Prova Pericial[2]; Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros
Cessantes[3]; Teoria da
Essência sobre a Forma[4]; é factível
que os lucros cessantes sejam inexistentes ou nulos ou sem valor
positivo, como aliás já foi decidido em REsp 1347136/DF (não
comprovada a extensão do dano (quantum
debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou
"sem resultado positivo", ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur).)
Por uma questão de epiqueia contabilística, é preciso que os lucros esperados e
"cessantes" sejam reais e mensuráveis, fundamentados em elementos de
escrituração contábil concretos e que permitam sua efetiva valorimetria. E em
caso de perda de chance, sejam comprovados por estudos de viabilidade
econômico-financeira factível, entre outros meios de provas,
quando ainda não existe registros contábeis, ou eventual avaliação
comparativa por múltiplo[5], markup[6], por
critérios de arbitramento lastreado no RIR/2018 desde que requeridos
na peça vestibular e aceitos pela justiça com a devida fundamentação motivada[7] do julgador sob pena de
nulidade, logo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; e em respeito
ao princípio do livre convencimento motivado e o fato de não violar o
princípio da não surpresa, pois é defeso ao juiz emitir sentença extra petita[8], ou ultra petita[9], pelas mesmas razões que se proíbe
ao juiz proferir sentença com objeto diverso do que foi demandado (CPC/2015,
art. 492).
Segundo o CPC, art.
373, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito;
ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor. E isto significa que se o autor/promovente, não provar de forma
inequívoca a existência de lucros cessantes, o quanto é devido, este lucro
cessante é nulo ou existente. Eis que a desclassificação da escrituração contábil
é um elemento deveras importante no contexto de uma perícia contábil e da
valoração da prova pelo condutor judicial, pois está relacionada à validade dos
registros financeiros e à capacidade desses registros em servir como prova em
litígios. E para efeitos de prova substancial, é fundamental que os registros
contábeis sejam mantidos de forma precisa e em conformidade com as normas
vigentes para evitar problemas vinculados a sua desclassificação, como uma
indenização sem valor positivo ou nula.
É importante lembrar
que um diagnóstico de lucro nulo ou positivo, inicia-se pelos procedimentos de
ceticismo e testabilidade aplicados na busca de uma asseguração contábil
pericial razoável. O diagnóstico devidamente fundamentado de desclassificação
dos registros e relatórios contábeis, deve ser efetuado por peritos, o nomeado
e os indicados, à luz da ampla defesa e do contraditório
Para a valorimetria do lucros cessantes é
imprescindível a exigência de uma prova peremptória[10], para a absoluta independência dos pensamentos do
peritos, pois esta independência oferece o poderoso motivo de convicção. Sem
embargos da hipótese não descartada de falsificação ideológica de uma prova
contábil[11]. Cumulativamente a
falsificação ideológica temos o fato de o perito prestar informações
inverídicas, o que implica nas consequências do art. 158 do CPC.
O diagnóstico precedente de lucro cessante nulo pode ser observado em um
parecer prévio elaborado por um dos peritos indicados. Um parecer prévio
previsto na Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP 01 (R1), de 2020, item 22
(e):
"(.) os assistentes técnicos podem entregar ao perito nomeado cópia do seu
parecer prévio, planilhas ou memórias de cálculo, informações e demonstrações
que possam esclarecer ou auxiliar o trabalho a ser desenvolvido pelo perito
nomeado, assegurado o acesso ao outro assistente".
Inclusive neste sentido, parecer prévio como meio de colaboração entre os
peritos para a formação do diagnóstico, a OAB-SP divulgou uma Nota
Técnica OAB-SP/CEP/NPC Nº 01 emissão de parecer prévio pelos assistentes
técnicos (https://jornaldaadvocacia.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2023/11/Nota-Tecnica-OAB-SP-CEP-NPC-no-01-1.docx.pdf)
O diagnóstico de inaptidão dos registros contábeis para fins de valorimetria
dos lucros cessantes é medida que se aplica diante das incongruências e
ausência de asseguração, para que a indenização seja plena[12], e não gere locupletação sem causa.
E por derradeiro, avulta e sobeja a necessidade de valorizarmos, o justo pelo
justo[13]; o que
significa que o lucro cessante deve ser uma retribuição proporcional tanto em termos financeiros
quanto em termos de consequências ou responsabilidades, onde implica na
obrigação do julgador em corrigir algo que está errado de forma justa e
apropriada, sem exageros ou injustiças. E a lei, CPC art. 493, assim brada em
bom e alto som, estamos utilizando "bradar" como uma metáfora, pois se depois
da propositura da ação de liquidação dos lucros cessantes, surgir um fato de
direito probante[14] capaz de
influir no julgamento, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício
ou a requerimento de uma das partes ouvindo a outra antes de decidir
sobre a validade ou não dos registros contábeis como um ponto controvertido
para a perícia apreciar/solucionar, e as partes formularem quesitos, em
especial, se existe ou não segurança contábil sobre os registros contábeis e/ou
estudo de viabilidade econômico-financeira. Na valorimetria dos lucros
cessantes deve ser considerado, na sentença, a hipótese de lucros cessantes
nulos ou inexistentes com base na desclassificação dos registros contábeis.
O fato novo, falsificação ideológica (alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante[15]), é a
desclassificação dos registros anteriormente apresentados, sua incongruência ou
não conformidade, por fato superveniente[16], que é algo distinto da arguição de falsificação, prevista
no art. 430 do CPC, ou seja, o documento em si (demonstração do resultado do
exercício DRE, ou o estudo de viabilidade econômico-financeira é
verdadeiro por estar escriturado em livros contábeis/fiscais/relatórios, mas
falsa é a declaração de lucros que está inserida nele. A falsidade material,
art. 430 do CPC, é aquela onde uma pessoa cria um documento falso ou altera o
conteúdo de um documento verdadeiro. Se a Demonstração do Resultado do
Exercício (DRE) foi confeccionada por quem de fato deveria fazê-lo, o contador
responsável técnico pela escrituração contábil da célula social em simetria ao
que foi escriturado no livro diário, e apenas o conteúdo "lucro" é falso,
temos, a falsidade ideológica que está fora da arguição de falsidade do art. 430
do CPC. Por analogia ao Código de Processo Penal, o crime de falsidade
ideológica é o disposto no artigo 299 do CP, já o de falsificação material da
DRE está previsto no art. 298 do Código Penal.
[1] Desclassificação de
escrita e relatórios contábeis representa um ato de se desconsiderar o
escriturado. Cessa o elemento de prova a favor ou contra o empresário ou
sociedade, em razão de sua imprestabilidade ou falta das características
intrínsecas ou extrínsecas, do tipo existência dos livros obrigatórios, de
individualização e clareza de registros, de ocultação de receitas, gastos,
ativos ou passivos. É lógico que existe uma inequívoca força de prova nos
livros contábeis, garantida por lei, o Código Civil brasileiro, que não é
absoluta, pois a desclassificação acarreta a perda de credibilidade.
[2] A
Teoria da Eficiência da Prova Pericial possui a sua fundamentação na
literatura: Licitação e Qualificação Econômico-Financeira -
Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-Financeiro e da Eficiência da Prova
Pericial - De Acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Curitiba:
Juruá, 2022.
[3] A
Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes possui a sua fundamentação na
literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral.
Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil - Teoria e Fundamentos. 2.
ed. Curitiba: Juruá, 2024.
[4]
A Teoria da Essência sobre a Forma possui a sua fundamentação na literatura:
HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares -
Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.
[5] COMPARAÇÃO POR MÚLTIPLOS (§ 4° do art. 4° da Lei
6.404/1976) - é um
critério de avaliação, cujo conceito foi desenvolvo em parceria com o Prof.
Everson Luiz Breda Carlin: "A avaliação relativa (ou por múltiplos de mercado)
parte do princípio de que ativos semelhantes devem (ou podem) ter valores
semelhantes. Na avaliação relativa, busca-se determinar o valor de ativos com
base na precificação de empresas similares (ou ativos similares) no mercado.
Este método de avaliação procura avaliar a empresa por meio da comparação com
parâmetros de outras empresas similares sob a premissa de que empresas,
mercados ou ativos semelhantes devem ter valores muito próximos. O cálculo do
valor de uma empresa por este método de avaliação relativa é também conhecido
como método dos múltiplos de mercado. Esta metodologia consiste na obtenção de
valores médios de bens equivalentes negociados no mercado e na utilização
desses valores como referência ou justificativa para os preços pedidos por
outros bens para se determinar o valor de uma empresa que consiste em encontrar
outra empresa idêntica, ou pelo menos comparável, obter seus múltiplos e
aplicá-los aos parâmetros da empresa analisada. Neste método, devem ser
observados três passos essenciais da avaliação relativa: (i) identificação de
ativos comparáveis que sejam precificados pelo mercado; (ii) classificação dos
preços de mercado, em relação a uma variável comum para gerar preços
padronizados que sejam comparáveis, e (iii) adaptação das diferenças entre os
ativos, ao comparar os seus valores padronizados." HOOG,
Wilson A. Zappa. Dicionário
de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas - Lei
6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.
[6] MARKUP OU MARK UP - sobrepreço
serve para indicar quanto do preço de um bem, mercadoria, produto ou serviço
está acima do seu custo. Logo, indica a diferença entre o custo de um bem ou
serviço e seu preço de venda. E pode ser expresso em valores que representam a quantia
efetivamente cobrada sobre o bem a fim de obter o preço. A título de exemplo,
se um bem, produto ou serviço que foi vendido por R$ 100,00, com impostos sobre
a venda equivalente a 19%, despesas equivalentes a 10%, encargos financeiros
equivalentes a 4,5% e o lucro equivalente a 11%, o valor do markup é de R$
444,50 e a soma destes percentuais indica o percentual do markup de venda,
que é de 44,5% do preço de venda. Desta forma o markup deve ser
calculado de forma a englobar as despesas de vendas, administrativas,
financeiras, tributos e contribuições e o lucro. Logo, toda a precificação
por markup consiste
na determinação de um índice que será aplicado sobre o custo do produto ou
serviço para se obter o preço de venda.
[7] A fundamentação motivação demonstrará a necessidade e a
adequação da medida imposta, pois é defeso decidir com base em valores
jurídicos abstratos, sem a observação das consequências práticas da decisão.
[8] Do latim, significa fora do pedido, opõe-se à ultra petita.
[9] Do latim, significa além do pedido, opõe-se à extra petita.
[10] Prova
peremptória do lucro cessante - é aquela prova que decide
a lide, sendo a mais comum, e imediatamente após a confissão, a prova pericial
contábil. A título de dois exemplos para o entendimento e a aplicação deste
tipo de característica de uma prova: 1- se inexistem provas peremptória de
perdas ou danos, não se presume a existência do fato lucro cessante. Uma prova
por indício sugere que este evento não pode ser considerado prova
peremptória, se ausente outros elementos que ratifiquem a prova indiciária. 2-
É imprescindível a existência de prova peremptória para que se
assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade. Uma
indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva, prova peremptória,
de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso. Prova
peremptória é um jargão que se refere a uma evidência que é tão conclusiva e
decisiva, como o diagnóstico do perito nomeado, que não pode ser pelo viés da
ciência, contraditado pelos peritos indicados, ou seja, que não permite
contestação, pois a evidências têm um peso tão significativo que não deixam
dúvidas razoáveis sobre o fato, pois os documentos e livros e relatórios
probantes são consideradas pelo perito como definitivas, por não deixar margem
para interpretações divergentes, polissêmicas ou ambíguas. Essa expressão prova
peremptória contábil dos lucros cessantes quando citada por um perito nomeado
e/ou indicado e independente, é fundamental no contexto de um diagnóstico, pois
indica evidências que têm o poder de influenciar decisivamente o julgador.
[11] FALSIDADE IDEOLÓGICA, CP, art. 299 - "Omitir,
em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se
o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil
réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Parágrafo único -
Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil,
aumenta-se a pena de sexta parte."
[12] INDENIZAÇÃO PLENA - a
expressão indenização plena, ou princípio da reparação integral, significa que
todo a indenização deve cobrir o dano em toda a sua amplitude, ou seja, a
reparação é de 100%, portanto, deve alcançar todo o dano. E jamais superior ao
dano. Assim sendo, significa que a indenização deve cobrir o dano em toda a sua
amplitude já que a finalidade da responsabilidade civil é a de restituir as
coisas ao estado anterior, como se o evento danoso não tivesse ocorrido. Este
princípio que nos parece mais com um axioma, deu sustentação ao art. 944 do
CPC: "A indenização
mede-se pela extensão do dano." Somente existe indenização, se
existir prova plena do dano, portanto, ilusionismo ou maquiagens contábeis, não
são admitidas.
[13] A expressão "o justo pelo justo" está sendo utilizada
para enfatizar a importância do julgador de agir com justiça, equidade e
integridade, nas mais variadas circunstâncias, garantindo que as sentenças
sejam corretas e justas para todos os envolvidos.
[14] Um fato de direito probante que deve ser submetido a
ampla defesa e ao contraditório, pode estar substanciado em num parecer de um
assistente técnico de uma das partes, ou em uma nota técnica de clarificação,
tido como uma prova pós constituída, que é tida como um instrumento ou o meio
hábil para demonstrar a existência de um fato.
[15] Fato juridicamente relevante, é todo acontecimento ou coisa
relevante, como a existência ou não de lucro/prejuízo, que é algo capaz de
criar, modificar, ou de extinguir um direito.
[16] Fato superveniente é aquele que ocorre depois, e representam um
acontecimento influente no resultado do processo .
Autor: Wilson A. Zappa
Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog &
Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da
Teoria Pura da Contabilidade e suas dez teorias auxiliares, doutrinador,
epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiu o
recorde da marca da 17ª edição.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Institui o Código Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm,
acesso em 28 de junho de 2024.
______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015.
Código de Processo Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm,
acesso em 28 de junho de 2024.
Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP 01
(R1), de 2020.
______. Decreto 9.580, de 22 de novembro de
2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração
do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm.
HOOG, Wilson A. Zappa. Laboratório de
Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia
Contábil - Teoria e Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2024
______. Licitação e Qualificação
Econômico-Financeira - Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-Financeiro e
da Eficiência da Prova Pericial - De Acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei
14.133/2021). Curitiba: Juruá, 2022.
______. Dicionário
de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas - Lei 6.404,
de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.
______. Teoria
Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares - Ciência e Filosofia. 5. ed.
Curitiba: Juruá, 2022.
Ministra Nancy Andrigh, Decisão de 25/03/19 do
STJ no REsp 1750233/SP.
OAB-SP, Nota Técnica OAB-SP/CEP/NPC Nº
01 emissão de parecer prévio pelos assistentes técnicos (https://jornaldaadvocacia.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2023/11/Nota-Tecnica-OAB-SP-CEP-NPC-no-01-1.docx.pdf)