Tribunal
reconheceu que valores recebidos por sinistro não configuram acréscimo
patrimonial
A Justiça Federal em Jundiaí/SP concedeu
mandado de segurança a uma empresa para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL
sobre valores recebidos a título de indenização securitária. O juiz de Direito
Arthur Almeida de Azevedo Ribeiro, da 2ª vara Federal de Jundiaí/SP, entendeu
que o montante recebido pela impetrante não constitui acréscimo patrimonial,
mas apenas recomposição de um prejuízo decorrente de incêndio em imóvel de sua
propriedade.
A decisão fundamenta-se no entendimento do
STJ e do TRF da 3ª região, que reconhecem que valores indenizatórios não são
considerados receita tributável, pois não representam ganho efetivo para a
empresa, mas uma reposição do que foi perdido.
Na ação, a empresa argumentou que a
indenização paga pela seguradora era exclusivamente destinada a cobrir os danos
materiais causados pelo sinistro, sem gerar qualquer acréscimo patrimonial.
A União, por sua vez, defendeu que a
cobrança dos tributos era legítima e que a impetrante deveria demonstrar a
separação entre os valores recebidos por danos emergentes e eventuais lucros
cessantes, os quais poderiam ser tributáveis.
Valores recebidos por sinistro não
configuram acréscimo patrimonial
O magistrado destacou que, de fato, há
necessidade de diferenciar os valores recebidos a título de recomposição
patrimonial daqueles que se referem à compensação por lucros cessantes. No
entanto, no caso concreto, verificou-se que a indenização em questão foi
destinada exclusivamente à recuperação do patrimônio perdido.
"A indenização securitária recebida a
título de danos patrimoniais não constitui renda, faturamento ou acréscimo
patrimonial, mas apenas recomposição em relação ao evento danoso. Não é,
portanto, base de incidência para os tributos IRPJ e CSLL, e nem mesmo para Pis
e Cofins."
Dessa forma, o juiz julgou procedente o
pedido e determinou que a empresa não pode ser tributada sobre os valores
indenizatórios, excluindo a incidência de IRPJ e CSLL sobre os montantes
destinados à recomposição dos danos.
O escritório Holanda Mancuzo atua no caso.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Processo: 5000438-25.2024.4.03.6128; https://www.migalhas.com.br/quentes/424294/justica-afasta-cobranca-de-irpj-e-csll-sobre-indenizacao-securitaria,
com "nota" e edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil