O Lucro Presumido é a forma de tributação
simplificada do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição
Social sobre o Lucro (CSLL).
Pessoas
jurídicas autorizadas a optar
Desde
que não esteja obrigada à apuração do lucro real, a partir de 01.01.2014,
o limite de receita bruta total anual, para opção pelo lucro presumido, é de R$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou a R$ 6.500.000,00 (seis
milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade
do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (Lei
12.814/2013).
Observe-se
que o primeiro requisito é não estar obrigada ao regime de tributação pelo
lucro real. Assim, por exemplo as empresas de factoring e as que usufruam de
benefícios fiscais, não poderão optar pelo lucro presumido.
Base
Legal: artigo 46 da Lei 10.637/2002.
Ocorrência
de situação de obrigatoriedade ao lucro real durante o ano calendário
A
pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em
relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de
apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de
capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSLL sob o regime de
apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da
ocorrência do fato.
Alíquotas
e adicional
A
pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota
de 15% (quinze por cento) sobre o lucro presumido, apurado de conformidade com
o Regulamento.
O
disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore
atividade rural.
Adicional
A
parcela do lucro presumido que exceder ao valor resultante da multiplicação de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de
apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10%
(dez por cento).
O
adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de
extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.
O
disposto neste item aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore
atividade rural.
O
adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda
apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.
Momento
da opção
A
opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a
todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário (Lei 9.430/1996,
artigo 26).
A
opção será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto
devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário
(Lei 9.430/1996, artigo 26, § 1°).
A
partir do ano-base de 1997, a empresa que houver iniciado atividade a partir do
segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única
quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade
(Lei 9.430/1996, artigo 26, § 2°).
Mudança
de opção
Desde
1999 a opção pela tributação com base no lucro presumido é definitiva em
relação a todo o ano-calendário (Lei 9.718/1998, artigo 13, § 1°).
Portanto,
a empresa que efetuar o recolhimento do primeiro trimestre nesta opção, deverá
manter esta forma de tributação durante todo o ano.
Período
de apuração
O
imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração
trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31
de dezembro de cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigos 1° e 25).
Prazo
e forma de pagamento
O
IRPJ e a CSLL devidos com base no Lucro Presumido deverão ser pagos até o
último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração
trimestral. Assim, o IR devido no 1º trimestre/2.XX1 deverá ser pago até
30.04.2XX1 (se neste dia não houver expediente bancário, então o vencimento
deve ser antecipado).
Códigos
de Recolhimento:
2089 - IRPJ
2372 - CSLL
Na
hipótese do IR ou CSLL ser superior a R$ 2.000,00, poderá ser pago em até 3
quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) as
quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao do
encerramento do período de apuração;
b) nenhuma
quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00;
c) o
valor de cada quota (excluída a primeira, se paga no prazo) será acrescido de
juros SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao do enceramento do período de apuração até o último
dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.
Obrigações
acessórias para o lucro presumido
A
pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro
presumido deverá manter (Lei 8.981/1995, artigo 45):
I
- Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira,
inclusive bancária, ou escrituração contábil nos termos da legislação
comercial;
II
- Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques
existentes no término do ano-calendário;
III
- em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não
prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de
escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os
documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e
fiscal.
Nota:
O prazo de decadência do Imposto de Renda é de 5 (cinco) anos.
Fonte: Portal Tributária